A Constituição impõe a realização de concurso público para o provimento de cargos e empregos no Estado (art. 37, II). O objetivo é claro: garantir acesso isonômico à função pública e promover a eficiência administrativa, por meio da seleção tempestiva de candidatos aptos ao desempenho das atividades do posto a ser preenchido.
Contudo, estudos recentes apontam que, na prática, não tem sido assegurada efetividade ao mandamento constitucional. Disfuncionalidades na gestão do concurso, seleção com base em conhecimentos genéricos e métodos de avaliação antiquados têm impedido que o instituto satisfaça adequadamente sua função.
É preciso aprimorarmos o concurso. Como fazê-lo de modo seguro?
Esse é o objetivo da proposta de Lei Nacional de Modernização dos Concursos Públicos, elaborada no âmbito do Núcleo de Inovação da Função Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público (sbdp),[1] a partir de pesquisas acadêmicas e diálogos com gestores públicos, controladores e especialistas em geral.
O que se propõe é uma lei com as normas mínimas necessárias para, preservando as experiências de sucesso já em andamento, assegurar a efetividade nacional dos concursos públicos, contribuindo para sua modernização.
A proposta reforça o objetivo do concurso público de “seleção isonômica de candidatos por meio da avaliação dos conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos da lei, a promoção da diversidade no setor público” (art. 2º, caput).
Para promover a responsabilidade fiscal e racionalização dos gastos públicos, o projeto prevê requisitos para a abertura de concursos, como a adequação em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública (art. 3º).
Com vistas ao aprimoramento da gestão do concurso, a proposta fortalece o papel da comissão organizadora, responsável por planejar todas as suas etapas (art. 6º), e fixa elementos mínimos para o edital, como a denominação e quantidade dos postos a prover, com descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, habilidades e competências necessários (art. 7º).
Em relação à avaliação dos candidatos, viabiliza de modo seguro as inovações que são necessárias à eficiência da administração pública contemporânea. Nesse sentido, o projeto prevê a avaliação das habilidades para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do posto, bem como dos aspectos comportamentais vinculados (art. 9º). Faculta ainda a avaliação por meio de programa de formação, com execução controlada de atribuições do cargo ou emprego (art. 11).
Por fim, relevante destacar que a proposta possibilita a execução total ou parcial do concurso à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro (art. 8º). A pandemia de Covid-19 mostrou que diversas atividades podem ser realizadas de modo remoto com segurança, o que, no caso dos concursos, tem o potencial de reduzir custos e promover o amplo acesso de candidatos.
A proposta de Lei Nacional de Modernização do Concurso Público foi acolhida pelo relator do tema na Câmara dos Deputados, que apresentou parecer favorável ao projeto junto à Comissão de Constituição e Justiça. Agora é fundamental que a sociedade se engaje no debate.
[1] A proposta de Lei Nacional de Modernização do Concurso Público foi elaborada sob a coordenação do professor Carlos Ari Sundfeld, presidente da sbdp e professor titular da Escola de Direito da FGV-SP. O Núcleo de Inovação da Função Pública – sbdp conta com a coordenação executiva de Conrado Tristão, com os pesquisadores Ana Luiza Calil, Anna Carolina Migueis, Camila Castro Neves e Ricardo Alberto Kanayama e com apoio da Vamos (Fundação Lemann, Instituto Humanize e República.org). A sbdp é entidade científica não governamental e sem fins lucrativos, ativa desde 1993, voltada ao estudo e inovação do direito público. Para mais informações, ver: https://sbdp.org.br/
