Teria o Tribunal de Contas da União (TCU) “jurisdição” no sentido de competência privativa para dizer o Direito? O próprio TCU entende que sim.
Em decisões recentes, o tribunal tem sustentado, por exemplo, que “a competência do TCU (...) de apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadoria, é privativa desta Corte de Contas, sendo que não pode ser revista pelo Judiciário” (acórdão 3530/2021 – 1ª c.).
Mas a controvérsia em torno da possibilidade de revisão das decisões do TCU pelo Judiciário não se restringe ao registro de aposentadorias, e nem é de hoje.
O TCU foi criado, em 1890, com inspiração nos tribunais de contas da França, Itália e Bélgica, países com justiça administrativa. Provavelmente por tal influência, o legislador nacional, no passado, utilizou expressões próprias do Judiciário para descrever o tribunal de contas brasileiro.
Dispôs tratar-se de “tribunal”, que “julga” contas (decreto 966-A/1890), “julga” a legalidade dos contratos (CF/1937), “julga” a legalidade das aposentadorias (CF/1946), que no julgamento de contas funciona como “Tribunal de Justiça”, proferindo decisões com força de “sentença judicial” (lei 830/1949), e com “jurisdição própria e privativa” (decreto-lei 199/1967).
Apesar de viger no Brasil a unicidade jurisdicional, as expressões utilizadas para descrever as atividades do TCU ensejaram, sobretudo entre membros do próprio tribunal, a tese de que haveria uma “jurisdição” reservada ao TCU, a qual não estaria sujeita a revisão pelo Judiciário. Era o mito da “jurisdição de contas”.
O TCU se esforçou para defender essa tese em juízo,[1] e em determinado momento o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a entender, de modo restrito, que o TCU, ao julgar contas, “pratica ato insuscetível de revisão na via judicial, a não ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna de ilegalidade manifesta” (MS 7280/1960).
Contudo, com o tempo o legislador esclareceu a natureza das decisões do TCU. Hoje, a Constituição de 1988 restringe o “julgamento” do TCU às contas (art. 71, II), e sua lei orgânica prevê que a decisão definitiva pela irregularidade de contas constitui “título executivo” (art. 19) – não “sentença judicial”.
O STF também atualizou sua jurisprudência, reconhecendo que “as decisões do TCU somente produzem coisa julgada na esfera administrativa, não vinculando a atuação do Poder Judiciário, que poderá revisá-las” (RE 1.107.346/2018).
Outros tribunais têm acompanhado, entendendo, inclusive, pela possibilidade de revisão do próprio mérito dos julgamentos de contas pelo TCU, por exemplo ao admitirem “adentrar à discussão acerca da existência, ou não, de superfaturamento em contratação (...) que ensejou débito imputado pelo TCU”.[2]
No Brasil, o Poder Judiciário é uno, inexistindo justiça administrativa. Além disso, a Constituição garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Por consequência, as decisões do TCU estão sujeitas a ampla revisão pela Justiça. Já é tempo para que essa questão seja desmistificada.
O episódio 52 do podcast Sem Precedentes discute os bastidores e as desconfianças envolvendo o caso Lula no Supremo Tribunal Federal. Ouça:
https://youtu.be/1T8EYyNCQeM
[1] Ver Conrado Tristão. Controle do Tribunal de Contas da União pelo Supremo Tribunal Federal. Dissertação de Mestrado defendida na FGV Direito SP em 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/29280/Conrado%20Trist%C3%A3o.%20Controle%20do%20Tribunal%20de%20Contas%20da%20Uni%C3%A3o%20pelo%20Supremo%20Tribunal%20Federal.pdf?sequence=1&isAllowed=y.
[2] Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 6ª Turma Especializada. Apelação Cível/Reexame Necessário. Processo 0006219-79.2008.4.02.5101. Relator Alfredo Jara Moura. Julgado em 15/03/2019.
