“Certas coisas são iguais à jabuticaba, só ocorrem no Brasil”. Essa é a provocação feita há quase 20 anos pelo economista Pérsio Arida, que continua a habitar o imaginário institucional brasileiro.
Jabuticabas, enquanto características institucionais próprias do Brasil, não são necessariamente um problema, e podem até ser solução. Mas, quando determinada prática parece ir contra aquilo que é lugar comum em âmbito internacional, devemos ter clareza quanto a seus custos e benefícios. É o ônus da jabuticaba.
A Constituição atribui ao Tribunal de Contas da União (TCU) competência para fiscalizar a “economicidade” da administração, bem como para realizar “fiscalização operacional” (arts. 70 e 71). No Brasil e no mundo, tribunais de contas têm utilizado “auditorias operacionais” para avaliar o desempenho da administração, justamente sob os parâmetros da economicidade, eficiência e efetividade.
No entanto, como essa coluna já mostrou, em países como França, Itália e Bélgica os tribunais de contas usam do controle operacional apenas para fazer sugestões de melhoria à administração. Já o TCU, com base em análises de desempenho, tem atuado de modo mais interventivo.
O TCU entende, por exemplo, que “pode determinar medidas corretivas a ato praticado na esfera de discricionariedade das agências reguladoras, desde que esse ato viole o ordenamento jurídico, do qual fazem parte os princípios da economicidade (...)” (acórdão 644/2016 – plenário). Estaríamos diante de uma jabuticaba?
O tribunal também entende que pode aplicar sanções a gestores públicos com base em análises de natureza operacional. Recentemente editou norma prevendo que “julgará irregulares as tomadas de contas (...) quando comprovada prática de ato de gestão (...) antieconômico” (IN 84/2020, art. 30). Outra jabuticaba?
Se for esse o caso, é relevante termos clareza quanto aos efeitos desse controle operacional mais interventivo praticado pelo TCU.
Em 2020, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE) publicou relatório que dialoga com as duas questões apontadas acima. Assinalou que “é incomum o grau com que avaliações, recomendações e determinações ex ante do TCU são aplicadas a agências reguladoras”, o que integra “questões que comprometem sua independência”.
O relatório também aponta que “responsabilizar funcionários públicos pessoalmente em decorrência de ação regulatória não é uma prática comum nos países da OCDE, e pode gerar vários efeitos negativos”, como incentivá-los a “tomar decisões regulatórias inadequadas para minimizar o risco de serem processados”.
Sabemos que as jabuticabas não crescem apenas no Brasil. Já esse controle operacional interventivo defendido pelo TCU parece não ter paralelo na experiência internacional. E nesse caso, o tribunal tem o ônus de demonstrar seus efeitos. Evidências atuais apontam para os altos custos desse “modelo institucional”. Será que temos a mesma clareza sobre quais seriam os seus benefícios?
