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Artigo doutrinário

TCU tem jurisdição sobre a OAB?

Conrado TristãoPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

STF inova ao sugerir que a autonomia seja levada a sério

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Citação acadêmica

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ABNT
TRISTÃO, Conrado. TCU tem jurisdição sobre a OAB?. jota_import, 2 dez. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/tcu-tem-jurisdicao-sobre-a-oab. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/conrado-tristao/tcu-tem-jurisdicao-sobre-a-oab. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Tristão, C. (2020, December 2). TCU tem jurisdição sobre a OAB?. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/tcu-tem-jurisdicao-sobre-a-oab
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O ordenamento jurídico confere autonomia a certos entes para que possam atuar sem ingerências do Estado. São casos em que a autonomia é ingrediente importante para que tais entes consigam cumprir suas missões, muitas delas de interesse público.

Apesar da relevância do tema, sobretudo para o campo do controle público, nem sempre a questão da autonomia é tratada com a seriedade que merece. Mas pode estar em curso movimento de revalorização do tema. É o que parece indicar o longo embate entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Em maio de 1950, o conselho federal da OAB realizou reunião extraordinária para discutir assunto de grande repercussão dentro da entidade: o ofício enviado pelo TCU ao presidente da OAB comunicando que a instituição deveria começar a remeter suas contas ao tribunal.

A OAB decidiu contestar na justiça o entendimento do TCU, defendendo a “plenitude da independência com que foi criada, (...) no receio de que a menor restrição a esta independência (...) poderia ser um estímulo a novas e mais sensíveis restrições”.[1]

Em juízo, a OAB sustentou que sua autonomia seria “essencial não só à dignidade da corporação, como à própria eficiência de sua atividade peculiar”.[2] O argumento, no entanto, não convenceu o juízo de primeira instância, e a instituição teve que recorrer ao extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

O TFR, com base no argumento de que a OAB não administraria recursos públicos, acolheu o pleito da instituição, e afastou a OAB da jurisdição do TCU. Contudo, a decisão não abordou a questão da autonomia da OAB.[3]

Quase 70 anos depois, o embate se coloca novamente, dessa vez no julgamento do RE 1.182.189 pelo STF. Até o momento, dois votos foram proferidos, sendo o ministro Marco Aurélio favorável e o ministro Edson Fachin contrário à sujeição da OAB à jurisdição do TCU.

À semelhança da disputa travada no século passado, boa parte da controvérsia hoje se concentra na natureza da OAB e de seus recursos. Mas dessa vez parece haver um componente novo na discussão.

É que o voto do ministro Fachin resgata a noção de autonomia como questão-chave para a resolução do caso. O ministro destaca a “autonomia e independência” da OAB como “essenciais para cumprimento de seus múnus públicos”, bem como a importância de “desvinculá-la, em definitivo, de qualquer ingerência a ser praticada pelo TCU”.

A importância da discussão em torno da autonomia para delimitação da jurisdição do TCU vai além do caso envolvendo a OAB. Toca, por exemplo, o controle exercido pelo tribunal sobre as agências reguladoras, entes dotados de autonomia especial e que por vezes são objeto de controle bastante interventivo pelo TCU.

Nesses casos, a autonomia deve ser métrica para medir não apenas a incidência ou não do controle do TCU, mas também a sua intensidade.

A se confirmar a tendência de valorização da autonomia como elemento para balizar o controle realizado pelo TCU, o STF parece dar importante passo no sentido de valorizar a razão de ser dos diferentes tipos de entidades que compõem o mundo público.


O episódio 45 do podcast Sem Precedentes trata de dois julgamentos que irão começar no Supremo Tribunal Federal (STF) e que interferem diretamente nas relações da Corte com o governo Bolsonaro e o Congresso Nacional. Ouça:

https://youtu.be/8vxcYqw2vRc


[1] Ver Revista de Direito Administrativo, v. 20, 1950, p. 340 e ss.

[2] Ver Revista de Direito Administrativo, v. 29, 1952, p. 124.

[3] Sobre o tema, ver Conrado Tristão, Controle do Tribunal de Contas da União pelo Supremo Tribunal Federal, Dissertação de Mestrado defendida na FGV Direito SP, 2020, disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/29280/Conrado%20Trist%C3%A3o.%20Controle%20do%20Tribunal%20de%20Contas%20da%20Uni%C3%A3o%20pelo%20Supremo%20Tribunal%20Federal.pdf?sequence=1&isAllowed=y.

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