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Artigo doutrinário

Tribunais de contas são imunes às leis de processo?

Conrado TristãoPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Argumento do TCU de violação à sua autonomia parece estratégia para afastar dos tribunais de contas incidência de lei que amplia ônus do controlador

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Citação acadêmica

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ABNT
TRISTÃO, Conrado. Tribunais de contas são imunes às leis de processo?. jota_import, 27 out. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/tribunais-contas-leis-processo. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/conrado-tristao/tribunais-de-contas-sao-imunes-as-leis-de-processo. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Tristão, C. (2021, October 27). Tribunais de contas são imunes às leis de processo?. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/tribunais-contas-leis-processo
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O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu representar à Procuradoria-Geral da República para que seja ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

Questiona-se, em especial, a previsão de que, “ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, (...) prorrogável por igual período uma única vez” (art. 171, § 1º).

O dispositivo destoa do regimento interno do TCU, que prevê a “suspensão do ato ou do procedimento impugnado (...) até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão” (art. 276, caput). Segundo o ministro relator Bruno Dantas, a nova Lei de Licitações “interfere em matérias de organização e funcionamento desse órgão de controle externo, desrespeitando suas prerrogativas de autonomia e autogoverno”.

Mas será que autonomia e autogoverno significam imunidade a normas processuais, que não aquelas propostas ou estabelecidas pelos próprios tribunais de contas?

A Constituição estende aos órgãos de contas determinadas proteções conferidas ao Judiciário, como a competência privativa para “elaborar seu regimento interno” e “propor ao Poder Legislativo” a “alteração” de sua “organização” (art. 73 e art. 96, I, “a” e II, “d”).

Contudo, o próprio texto constitucional prevê a necessidade de “observância [pelo regimento interno] das normas de processo e das garantias processuais das partes” (art. 96, I, “a”), de modo que os tribunais de contas não podem, no exercício de seu poder regulamentar, ignorar regras processuais previstas em lei.

Além disso, a interpretação que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem dado à prerrogativa dos tribunais de contas para propor leis que alterem sua organização não abrange questões processuais.

Para o STF, importa em violação à autonomia a norma que “usurpa funções fiscalizatórias do TCE-RJ para transferi-las à Assembleia” (ADI 4191); “concede descontos de 50% a 80% em multas administrativas impostas pelo Tribunal de Contas [do estado do Piauí]” (ADI 6846 MC); “suprime o inciso (...) segundo o qual a obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas [pelo TCE-TO] era considerada infração passível de multa” (ADI 4418 MC).

Por outro lado, o próprio STF tem aplicado a tribunais de contas prazos processuais previstos na legislação. É o caso da aplicação ao TCU, no âmbito do julgamento da legalidade de aposentadorias, do prazo de prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932, que traz regras gerais de prescrição em âmbito judicial e administrativo em relação à Fazenda Pública (RE 636.553).

O TCU pleiteia prerrogativa que nem os tribunais judiciais possuem — STF incluso. Órgãos do Judiciário não têm competência privativa para propor ao Legislativo a edição de normas sobre processo. O argumento utilizado pelo TCU de violação a sua autonomia e autogoverno parece estratégia para afastar dos tribunais de contas a incidência de lei que amplia o ônus do controlador.

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