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Artigo doutrinário

STJ e a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao acusado

Cristiana FortiniPublicado originalmente no Conjur (conjur.com.br)

Na sessão do último dia 4 de junho, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 2.103.140/ES, que a norma

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Citação acadêmica

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ABNT
FORTINI, Cristiana. STJ e a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao acusado. conjur_import, 23 abr. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/stj-e-a-retroatividade-da-norma-sancionadora-mais-benefica-ao-acusado. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/cristiana-fortini/stj-e-a-retroatividade-da-norma-sancionadora-mais-benefica-ao-acusado. Acesso em: 21 maio 2026.
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Fortini, C. (2026, April 23). STJ e a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao acusado. *conjur_import*. https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/stj-e-a-retroatividade-da-norma-sancionadora-mais-benefica-ao-acusado
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Na sessão do último dia 4 de junho, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 2.103.140/ES, que a norma administrativa sancionadora mais benéfica não retroage em favor do acusado.

O acórdão ainda não foi publicado. Mas os debates havidos durante a sessão de julgamento indicam que essa posição foi adotada com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.199, segundo a qual “a norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes”.

Embora tenha sido amplamente noticiada, entende-se que essa decisão não tem o efeito de sedimentar um posicionamento do STJ acerca da não incidência da garantia do artigo 5º, XL (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) aos processos administrativos sancionadores.

Retroatividade

Em primeiro lugar, porque embora o item 2 da tese fixada no Tema nº 1.199 mencione a expressão “irretroativa”, o item 3 admite sua aplicação aos processos em curso, mesmo em relação aos fatos anteriores à lei, o que configura a retroatividade: “3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.

Tanto que, em decorrência do Tema nº 1.199, o STF tem decidido que “as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado” (STF, Pleno, ARE ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, rel.p/ Acórdão min. Gilmar Mendes, DJe. 6/9/2023).

Em segundo lugar, porque os contornos do caso concreto decidido pelo STJ no REsp nº 2.103.140/ES suscitam dúvidas sobre a pertinência da aplicação do artigo 5º, XL, da Constituição. Uma transportadora foi autuada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por infração praticada em 2016, sendo aplicada multa de R$ 5 mil com base em Resolução de 2011.

O processo administrativo foi encerrado em 2018. Após, em 2019, a resolução foi alterada, cominando para a mesma infração a multa de R$ 550. Ocorre que em 2020, portanto, depois da alteração da norma, a transportadora celebrou termo de parcelamento da dívida, com renúncia ao direito de contestar o débito administrativa e judicialmente.

Precedente

É importante recordar que, em outras ocasiões, o STF afirmou expressamente a incidência do artigo 5º, XL, entre outras garantias constitucionais, aos processos administrativos sancionadores,

na medida em que as sanções administrativas estão sujeitas, em suas linhas gerais, a um regime jurídico único, um verdadeiro estatuto constitucional do poder punitivo estatal, informado por princípios como os da legalidade (CF, art. 5º, II, e 37, caput); do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV); do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV); da segurança jurídica e da irretroatividade (CF, art. 5º, caput, XXXIX e XL); da culpabilidade e da pessoalidade da pena (CF, art. 5º, XLV); da individualização da sanção (CF, art. 5º, XLVI); da razoabilidade e da proporcionalidade” (CF, artigos 1º e 5º, LIV)” (STF, 1ª Turma, MS nº 32.201, rel. min. Luís Roberto Barroso, DJ. 7/8/2017).

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