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Artigo doutrinário

A retórica dos controladores

Órgãos de controle exageram as limitações e minimizam a expansão de seus poderes

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Citação acadêmica

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ABNT
JORDÃO, Eduardo. A retórica dos controladores. jota_import, 19 out. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/orgaos-controle. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/eduardo-jordao/a-retorica-dos-controladores. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Jordão, E. (2021, October 19). A retórica dos controladores. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/orgaos-controle
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Em "Rhetoric of Reaction", Hirschmann identifica uma tipologia dos argumentos que os conservadores repetem para resistir a avanços.

Trazendo estes esforços para o campo de meus estudos, procuro divisar as estratégias com que controladores públicos justificam seus poderes. Duas são mais salientes, e complementares.

1) Exagerar efeitos negativos da delimitação de seus poderes

Bastante explorado por órgãos de controle nos debates sobre seus poderes é o argumento ad terrorem: exagerar os efeitos negativos de inovações legislativas ou jurisprudenciais que delimitem sua atuação. O argumento invariável é que elas produziriam impunidade e corrupção.

O terrorismo retórico marcou as discussões sobre a reforma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em 2018. Controladores diziam que sua atuação seria inviabilizada com as inovações, cujo verdadeiro objetivo era apenas racionalizar.

Na polêmica sobre o projeto da nova lei de improbidade, a ideia de afastar a improbidade culposa é acusada por membros do Ministério Público como um serviço à impunidade – como se não houvesse outros mecanismos para combater danos produzidos culposamente por agentes públicos.

No debate sobre a existência ou não de poder geral de cautela para o Tribunal de Contas da União (TCU), quem o contesta, argumentando com a falta de base normativa, acaba acusado de querer “deixar o dano ser cometido, para só depois atuar” – como se isso não coubesse ao Judiciário, a quem a Constituição de fato deu tão amplos poderes cautelares.

Os argumentos ad terrorem parecem supor que controles públicos seriam sempre bons, razão pela qual jamais seria honesto delimitar ou disciplinar sua incidência.

2) Minimizar a autoexpansão de poderes

Ao passo em que, com seus exageros, os controladores descrevem de modo maximalista qualquer proposta para delimitar seus poderes, a retórica é minimalista ao defenderem as ações com que os expandem.

Quando são criticados por extrapolar, os controladores se justificam dizendo que seus atos são mera decorrência lógica de competências que o direito lhes atribuiu explicitamente. E mais: tentam passar a imagem de excepcionalidade quanto às hipóteses em que intervêm.

É conhecida a formulação minimalista da Advocacia-Geral da União (AGU) para defender a revisão ministerial de atos de agências reguladoras: seriam "hipóteses excepcionais", quando as agências “violem políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta” (parecer AC 51/2006).

Recentemente, o TCU também minimizou suas intervenções sobre a discricionariedade administrativa: elas seriam excepcionais, apenas por violação a "princípios constitucionais implícitos e explícitos, como motivação, eficiência e economicidade” (acórdão 2.061/2021).

Aludindo a excepcionalidades, os controladores vão deixando a porta bem aberta, para quando quiserem extrapolar.

Controladores são agentes públicos de carne e osso. Por isso, o direito precisa delimitar com consistência e clareza o âmbito e as possibilidades de sua atuação. Discutir o tema com artifícios retóricos não é contribuir para o debate.

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