O Tribunal de Contas da União (TCU) costuma usar o parâmetro do “administrador médio” para avaliar a conduta de um gestor sob seu julgamento.
Em belo texto publicado nesta coluna em 2018, minha colega Juliana Palma identificou o uso dessa figura em nada menos do que 133 acórdãos do TCU. Neles, o Tribunal caracterizava o tal “administrador médio” como aquele que apresenta os níveis de diligência, cautela e razoabilidade esperáveis dos gestores públicos. O administrador de carne e osso que não se enquadra neste padrão “médio” termina responsabilizado pessoalmente.
Mas... e o “controlador médio”? O que dele se deve esperar?
Partindo dos mesmos conceitos referidos acima, que tipo de comportamentos se podem exigir de um controlador para que se possa considera-lo “diligente, cauteloso e razoável”?
Abaixo sugiro algumas especificações para este novo parâmetro, convidando o leitor a adicionar as suas próprias, com o intuito de contribuir para o aprimoramento do controle público nacional.
1 - O controlador médio precisa, em primeiro lugar, conhecer bem o direito que lhe cabe aplicar. Isso parece óbvio, mas é particularmente importante esclarecer que implica não apenas dominar o que o direito impõe, como também reconhecer lacunas e indeterminações jurídicas. O controlador médio aplica o direito certo, mas não impõe as suas próprias vontades quando o direito é incerto: dá ao controlado, neste caso, espaço para realizar as suas próprias escolhas.
2 – Além do direito, o controlador médio precisa também conhecer a realidade do administrador público. A propósito, em alguns países, exige-se que os controladores da administração pública tenham antes atuado como gestores públicos, para julgarem com conhecimento de causa. É também por isso que o art. 22 da LINDB veio exigir do controlador que leve em consideração “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor”.
3 – O controlador médio também precisa ser e parecer imparcial. Não há julgamento justo e correto sem neutralidade, com pré-julgamentos e manipulações processuais.
4 – E, finalmente, o controlador médio precisa ter consciência das suas próprias limitações (jurídicas) e dos seus próprios limites (subjetivos). Com o tanto de poder que detém, é grande a tentação para que o controlador se creia não médio, mas superior. Mas isso não pode fazê-lo esquecer que a sua atuação (ela também, e não apenas a do controlado) se submete aos limites do direito; e que as suas próprias compreensões e avaliações da realidade (elas também, e não apenas as do controlado) se sujeitam a limitações intelectuais e a vieses cognitivos.
Precisamente como o parâmetro do “administrador médio”, a ideia de “controlador médio” serve para permitir a avaliação das condutas concretas dos controladores.
No caso dos controladores, seu eventual não enquadramento dentro destes parâmetros desejáveis de regra não implica sua responsabilização pessoal. Mas isso não afasta a possibilidade e a conveniência da sua utilização, para avaliar a legitimidade da atuação destes agentes públicos de carne e osso.
