A ideia de que, em algumas circunstâncias, é conveniente que os órgãos de controle prestem deferência às decisões da administração pública é cada vez mais aceita e difundida tanto na doutrina, como na jurisprudência brasileiras.
Para sua implementação efetiva, no entanto, essa ideia se beneficiaria bastante da existência explícita, no direito brasileiro, de modelos distintos e bem definidos de controle, de intensidades diferentes.
Assim é em vários outros países. Na França, os juízes administrativos têm à sua disposição os modelos de controle “normal” e “restrito” (contrôle normal et contrôle restreint). No Canadá, os juízes podem aplicar os modelos de “correção” e de “razoabilidade” (correctness standard or reasonableness standard). Os primeiros são tipos de controle ilimitados (não deferentes à administração pública); os segundos são tipos de controle limitados (deferentes).
Os modelos de controle distinguem-se entre si em função do tipo de operação intelectual que deve ser realizada pelo controlador para avaliar a licitude da ação administrativa sob controle.
Assim, no exemplo didático do sistema canadense, a depender das características da decisão administrativa sob controle e da instituição administrativa que a prolatou, pode o controlador aplicar (i) um controle não deferente, no qual avalia sem limites “a correção” da decisão administrativa, anulando-a sempre que considerar que aquela não era a decisão correta a ser tomada no caso concreto; e um (ii) controle deferente, no qual avalia apenas a razoabilidade da decisão administrativa, devendo mantê-la ainda que ela não corresponda àquela que ele, controlador, considera a mais correta.
Os modelos de controle podem ser criados pela lei ou pela jurisprudência. Aqueles mencionados acima foram criados pelo Conselho de Estado francês e pela Suprema Corte Canadense. Mas os Estados Unidos, por exemplo, têm modelos de controle previstos explicitamente na legislação.
Entendo que seria possível e desejável que se diferenciassem explicitamente no Brasil, pela via jurisprudencial ou legislativa, modelos de controle deferente e não deferente – aos quais conviria dar um nome, pegando de empréstimo as didáticas denominações canadenses ou criando originais brasileiras.
A rigor, a existência explícita de um modelo de controle deferente não é condição necessária para a limitação casuística do controle. Tanto assim que um controle restrito já é tradicionalmente aplicado, entre nós, aos casos de discricionariedade administrativa.
Mas esta explicitação tenderia a produzir as seguintes vantagens: (i) deixaria mais evidente a existência de formas diferentes de controlar a administração pública, a depender das circunstâncias do caso concreto; (ii) imporia a discussão específica sobre a quais casos se aplicam cada um dos modelos; e (iii) esclareceria qual o juízo intelectual que se espera do controlador em cada caso, para fins de avaliação da licitude da atuação administrativa.
