A doutrina há muito clama ao Supremo Tribunal Federal (STF) que enfim censure os notórios excessos dos tribunais de contas. Afinal, na condição de guardião da Constituição, cabe-lhe zelar por um controle de contas conforme ao Direito.
Oportunidade para tanto se ofereceu na suspensão de segurança 5455. O STF foi instado a se pronunciar sobre acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte (TJRN) que sustara os efeitos de decisão do Tribunal de Contas do Estado — a qual, por sua vez, determinara o bloqueio cautelar de contas de empresa contratada por município para a prestação de serviço.
Mas o Supremo divergiu do TJRN e restaurou a decisão da corte de contas estadual.
A oportunidade perdida é particularmente lamentável porque o caso ilustrava uma extrapolação qualificada de competências, incidente sobre duas dimensões.
Uma dimensão podemos chamar de objetiva, relativa à extensão dos poderes de cautela dos tribunais de contas.
Ao decidir sobre esse aspecto, o ministro Luiz Fux aludiu à ideia de “poder geral de cautela”. Para tanto, dispensou a análise das normas. Limitou-se a invocar decisões do próprio STF (SS 5179 e 5205 e MS 33092), precedentes que aludiram ao MS 24510, apontado como leading case.
Nesse tema, o STF construiu jurisprudência tautológica, oca de conteúdo jurídico. Acórdãos justificam o suposto poder geral de cautela dos tribunais de contas a partir de outros acórdãos que, por sua vez, remetem a leading case em que o Supremo trata do assunto em obiter dictum, sem analisar norma jurídica alguma.
A base dessa jurisprudência não é o Direito, mas o provérbio de que “quem dá os fins, dá os meios”, revestido com verniz acadêmico da teoria dos poderes implícitos.[1]
O STF, animado com a ideia de ampliar controles, admitiu que, a despeito das normas, tribunais de contas podem tomar a medida preventiva que lhes parecer mais adequada, desde que para preservar “o resultado final da fiscalização”.
O difícil é compatibilizar a noção de poder geral de cautela com o fato de que a Constituição previu explicitamente qual poder de cautela os tribunais de contas possuem, e como ele deve ser exercido, conforme texto anterior desta coluna.
Mas a decisão também decepciona por não censurar a extrapolação de competência sob uma dimensão que poderíamos chamar de subjetiva, relativa aos sujeitos sobre os quais recai a jurisdição dos tribunais de contas.
O Direito aqui também é claro: meros fornecedores jamais poderiam ter seus bens declarados indisponíveis por tribunal de contas, pois sua jurisdição, embora ampla, é circunscrita a responsáveis pela gestão de dinheiros públicos (CF, art. 70, parágrafo único). Leis orgânicas de tribunais de contas traduzem essa regra (e.g., art. 44, º 2º, da Lei do TCU e art. 120 c/c art. 121, V, da Lei do TCE do RN).
Ou seja, especificamente em relação a meros fornecedores de bens e serviços para a administração, não é apenas que os tribunais de contas não possuem poder geral de cautela – é que rigorosamente não possuem poder algum.
Ao adotar postura como essa, o STF apõe selo de validade jurídica a comportamentos extravagantes. Sinaliza para todo o sistema de controle de contas que as regras constitucionais têm pouco valor. O clima de vale-tudo institucional é perigoso. É preciso que o STF esteja mais atento a isso.
[1] Sobre o tema, v. André Rosilho. Tribunal de Contas da União – Competências, Jurisdição e Instrumentos de Controle. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 270 e ss.
