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Artigo doutrinário

TCU agigantado: uma escolha do nosso Direito?

Agigantamento do TCU é, em larga medida, obra e responsabilidade do próprio TCU. E é nessa mesma medida que as críticas a ele se justificam

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Citação acadêmica

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ABNT
JORDÃO, Eduardo. TCU agigantado: uma escolha do nosso Direito?. jota_import, 1 dez. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/tcu-agigantado-uma-escolha-do-nosso-direito. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/eduardo-jordao/tcu-agigantado-uma-escolha-do-nosso-direito. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Jordão, E. (2021, December 1). TCU agigantado: uma escolha do nosso Direito?. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/tcu-agigantado-uma-escolha-do-nosso-direito
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No debate público sobre os limites e os eventuais excessos da sua atuação, membros do Tribunal de Contas da União (TCU) costumam observar que o empoderamento dos controladores em geral, e do TCU em específico, foi uma opção do direito brasileiro, destinada a inibir abusos administrativos.

A observação é historicamente exata. A Constituição de 1988 e leis posteriores buscaram fortalecer o controle, ampliando o número de órgãos com esta atribuição e conferindo-lhes meios adicionais para desempenhá-la.

Mas é importante não buscar extrair dessa correta observação mais do que ela efetivamente pode dar. Afinal, ela não socorre o TCU nas críticas que se lhe fazem.

É que a literatura crítica ao agigantamento do TCU foca três hipóteses de excessos que não podem ser justificados por essa escolha do nosso Direito de fortalecer os controladores.

Numa primeira hipótese, critica-se a atuação do TCU que se dá à margem do Direito: a atuação sem base jurídica alguma ou contrária ao que determina o Direito.

Vão nesta linha as censuras ao tribunal por suspender contratos públicos, quando o texto constitucional prevê apenas a competência de sustar atos (art. 71, X e seus §§ 1º e 2º) ou por determinar medidas cautelares em desconsideração ao procedimento que a Constituição estabelece para tanto (art. 71, IX e X).

Que o nosso direito tenha feito a opção de empoderar o controlador não implica que se possa supor licito o exercício de poderes que o direito não previu, muito menos daqueles que ele explicitamente negou.

Numa segunda hipótese, critica-se aquela atuação do controlador que se fundamenta numa compreensão não necessária (e pró-controle) de base jurídica efetivamente existente.

Aqui são exemplos as objeções ao TCU pelo uso livre e voluntarista que faz dos princípios da administração publica, para censurar e limitar opções administrativas.

A efetiva positivação de princípios não pode ser considerada diretamente responsável por este tipo de atuação. Como boa parte da doutrina administrativista tem demonstrado, seria possível interpretar e aplicar esta base normativa (efetivamente existente) de outra forma, que não significasse tão livre poder ao tribunal e tanta limitação às escolhas do administrador.

Numa terceira hipótese, critica-se o TCU por frequentemente criar a única base normativa existente para a sua atuação. O tribunal tem utilizado o seu poder normativo para se conceder competências que o jogo democrático não lhe atribuiu – ou mesmo, que explicitamente lhe negou. Assim era, até recentemente, com o controle que o tribunal realiza sobre editais de licitação não publicados.

Para cada uma das hipóteses acima, há exemplos adicionais aos que foram aqui citados. Em nenhuma delas, a atuação do TCU pode ser atribuída diretamente a uma opção do direito. Ela é, em todos os casos, uma opção do próprio tribunal.

Isso significa que o agigantamento do TCU é, em larga medida, obra e responsabilidade do próprio TCU. E é nessa mesma medida que as críticas a ele se justificam.

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