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Artigo doutrinário

A constitucional inexigibilidade de via alternativa para cobrança de pedágio

Egon Bockmann MoreiraPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Consolidação do entendimento sobre o tema mantém jurisprudência estável, a beneficiar projetos e usuários de pedágio

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Citação acadêmica

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ABNT
MOREIRA, Egon Bockmann. A constitucional inexigibilidade de via alternativa para cobrança de pedágio. jota_import, 20 set. 2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-constitucional-inexigibilidade-de-via-alternativa-para-cobranca-de-pedagio. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/a-constitucional-inexigibilidade-de-via-alternativa-para-cobranca-de-pedagio. Acesso em: 21 maio 2026.
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Moreira, E. B. (2024, September 20). A constitucional inexigibilidade de via alternativa para cobrança de pedágio. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-constitucional-inexigibilidade-de-via-alternativa-para-cobranca-de-pedagio
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A Constituição permite a cobrança de tarifa de pedágio, independentemente de haver via alternativa gratuita disponível e/ou da localização da praça de pedágio. Essa condição não existe no caso brasileiro, tal como reconheceram o STF e o STJ.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RESp 417.804, ainda em 2002, consignou “a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança daquela tarifa não pode ser considerada exigência constitucional” e “a exigência, ademais, não está prevista em lei ordinária”. O Superior Tribunal de Justiça manifestou o mesmo entendimento na ADI 800, em 2014.

Desde então, a despeito de não ter havido qualquer alteração no texto constitucional no que concerne ao assunto, a questão vez ou outra é trazida à tona. Neste sentido, no Recurso Extraordinário 645.181/SC − que recentemente teve a repercussão geral cancelada – o STF estava a decidir sobre “a possibilidade, ou não, da cobrança de pedágio intermunicipal, em virtude da utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, sem a disponibilização de via alternativa”. Dois posicionamentos surgiram, e este artigo propõe uma análise objetiva (e sucinta) de ambos. 

O voto do relator havia sido no seguinte sentido: “a cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição Federal, inclusive quanto àqueles domiciliados no município em que localizada a praça de cobrança, e independe da disponibilização, aos usuários, de via alternativa gratuita”. 

O voto divergente assim propôs: “a existência de via alternativa gratuita não é um pressuposto para a cobrança de pedágio. Estando, contudo, a praça de pedágio localizada em ponto que impeça a circulação ordinária dentro do município, surge o dever de implantação de medidas, a serem avaliadas pelo poder concedente no caso concreto, que mitiguem o ônus para as pessoas impactadas, como a isenção para carros emplacados na localidade ou a implantação de sistema free flow”.

Muito embora ambos os votos tenham caído por terra ante o trânsito em julgado da decisão que deu pela perda de objeto do recurso, fato é que as respectivas teses autorizam o debate. Ainda que ambos adotem a premissa de que a via alternativa gratuita é inexigível, o obiter dictum do voto divergente indicou que a solução concreta haveria de ser dada pelo Poder Concedente, com excepcional e posterior submissão ao Judiciário.

Ocorre que essa parcela do voto divergente teria o condão de instalar riscos às concessões de rodovias, podendo, no limite e em tese, inviabilizar um sem número de contratos (isso sem se falar no estímulo ao ajuizamento de ações e debates a propósito do tema aberto da “razoabilidade”). Vislumbramos alguns firmes óbices a tal entendimento.

Primeiro, a reserva de administração (prestigiada pela jurisprudência do STF em tantos outros casos), implica a blindagem de escolhas e decisões da Administração, como aquela concernente à localização de praças. O postulado implica vedação a ingerências do Legislativo e do Judiciário a determinadas decisões que consubstanciam função típica do Executivo.

Segundo, fato é que a cobrança de pedágio não ofende o núcleo essencial à livre locomoção (que, aliás, não é um direito absoluto). O sentido e alcance de tal direito diz respeito à capacidade das pessoas de decidir e implementar, sem interferências, seu destino físico. A cobrança de tarifas e preços pelo deslocamento é conatural ao exercício de tal direito.

Terceiro, o voto aumentaria a insegurança jurídica e riscos, que haveriam de ser precificados nos projetos, a militar contra a modicidade tarifária. Afinal, a intervenção judicial estaria vinculada à constatação do impreciso e altamente subjetivo “óbice irrazoável à liberdade de locomoção”.

Em quarto lugar, a razão de ser da positivação constitucional dos contratos de concessão (art. 175) está na viabilidade de o concessionário prestar os serviços públicos e ser remunerado por isso, nos termos do contrato que acompanha o edital (precedido de estudos técnicos, consultas públicas e análise dos tribunais de contas). Caso haja vias alternativas como condição de quaisquer cobranças tarifárias em praças próximas de municípios, estar-se-á a esvaziar a aplicabilidade do art. 175.

Não se pode olvidar que as decisões acerca de localização de praças de pedágio e estrutura tarifária são tomadas com respaldo em estudos elaborados por agentes técnicos, precedidas de participação da sociedade. Mais do que isto, contratos federais mais recentes contam com mecanismos regulatórios aptos a mitigar o ônus suportado pelos usuários – a título de exemplo, o Desconto de Usuário Frequente (DUF), a proporcionar descontos significativos àqueles que mais se valem do serviço público.

Por conseguinte, é louvável a consolidação do entendimento acerca da inexigibilidade de via alternativa para a cobrança de pedágio; mantendo-se jurisprudência estável, íntegra e coerente, a beneficiar os projetos e os usuários.

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