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Artigo doutrinário

A PEC da Blindagem e o mito do retorno ao texto original

Egon Bockmann MoreiraPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Defesa da PEC da Blindagem com base em uma leitura arqueológica do texto da Constituição de 1988 não se sustenta

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Citação acadêmica

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ABNT
MOREIRA, Egon Bockmann. A PEC da Blindagem e o mito do retorno ao texto original. jota_import, 22 set. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-pec-da-blindagem-e-o-mito-do-retorno-ao-texto-original. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/a-pec-da-blindagem-e-o-mito-do-retorno-ao-texto-original. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Moreira, E. B. (2025, September 22). A PEC da Blindagem e o mito do retorno ao texto original. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-pec-da-blindagem-e-o-mito-do-retorno-ao-texto-original
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A chamada PEC da Blindagem, aprovada recentemente na Câmara dos Deputados em rito legislativo sui generis, altera de modo profundo o regime das imunidades parlamentares. A proposta visa a resgatar a exigência de licença prévia da Casa legislativa para que deputados e senadores sejam processados criminalmente pelo Supremo Tribunal Federal e determina que essa deliberação ocorra por voto secreto. Além disso, restringe o alcance das medidas cautelares aplicáveis e amplia o foro por prerrogativa de função a dirigentes partidários.

Um dos argumentos centrais em sua defesa é histórico: se a redação original da Constituição de 1988 já consagrava a licença prévia e o voto secreto, então não haveria óbice para que o poder constituinte derivado os reintroduzisse. À primeira vista, a justificativa pode soar plausível. Mas esconde um problema bastante sério: a interpretação constitucional não pode se prender a um texto superado. Ao contrário: deve sempre considerar o sentido integral da Constituição em vigor, resultante de todas as suas emendas válidas.

Na versão promulgada em 1988, o art. 53 previa que parlamentares não poderiam ser processados criminalmente sem a licença de sua Casa. Em caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, cabia à Casa deliberar, por voto secreto, sobre a prisão e sobre a autorização da formação de culpa. A lógica era de ampla blindagem frente à jurisdição penal (pouco importasse o crime em tese cometido).

Esse regime foi significativamente alterado pela Emenda Constitucional 35, de 2001. A exigência de licença prévia foi eliminada. Em seu lugar, estabeleceu-se a possibilidade de a Casa sustar o processo já instaurado, por decisão da maioria e mediante voto público.

A partir daí, o Judiciário passou a poder abrir ações penais contra parlamentares, cabendo ao Legislativo apenas uma intervenção excepcional. A EC 35 marcou uma mudança de paradigma: reduziu a interferência política direta na persecução penal e aproximou o sistema brasileiro de parâmetros de transparência compatíveis com democracias consolidadas.

A PEC da Blindagem, aprovada agora pela Câmara, busca inverter esse caminho: restabelece a autorização prévia, reintroduz o voto secreto e recria uma barreira ainda mais protetiva do que a de 1988. Uma das justificativas de seus defensores é simples: se já constou do texto original, pode voltar. Porém, essa ordem de interpretação não se sustenta e faz séria confusão entre os conceitos de constituinte originário e derivado.

A bem da verdade, esse raciocínio ignora o princípio da unidade da Constituição e desconhece os efeitos sistêmicos das emendas constitucionais. Cada emenda recompõe o sistema constitucional, atribuindo-lhe novo sentido. As normas constitucionais não são autônomas entre si, mas se explicam umas às outras se e enquanto vigentes.

A Constituição não é um estoque de normas que podem ser resgatadas a qualquer tempo; é um organismo normativo que se reconstrói continuamente. O sentido da norma constitucional que hoje vive no Brasil não é aquele de sua redação que não mais existe. Não faz sentido algum pretender resgatar algo que, em termos jurídicos, nada é.

Interpretar a Constituição vigente significa compreender também o resultado das reformas já incorporadas (e não as suas premissas). O que foi suprimido pela EC 35/2001 não pode ser restaurado como se fosse uma cláusula latente, uma fênix normativa à espera da ressureição.

Ao contrário: a redação original que foi suprimida do texto é um zero absoluto em termos de hermenêutica constitucional. Pode – e deve – se prestar a estudos de história, mas não como meio de legitimar incursões inconstitucionais violadoras da atual integridade da Constituição. Essa interpretação retrospectiva pretende congelar o tempo e atar-se ao passado – quando, na verdade, a Constituição se projeta para o futuro.

Ora, sabemos que o poder constituinte originário é ilimitado: podia, em 1988, prever licenças prévias, voto secreto ou blindagens ainda mais severas. O poder constituinte derivado, ao contrário, é limitado pelas cláusulas pétreas tal como existentes em seu momento de deliberação. Ele não herda nem a liberdade nem o texto originários. Assim, a questão não é se a regra foi possível em 1988, mas se é compatível com o atual núcleo intangível da Constituição – em especial, a separação de Poderes e a efetividade dos direitos fundamentais.

Note-se que esse aspecto é decisivo. A separação de Poderes não é detalhe de arquitetura institucional, mas sim cláusula pétrea que protege a independência do Judiciário e o equilíbrio da República. Subordinar o início de um processo penal à autorização política do próprio investigado não é mera prerrogativa funcional: é um bloqueio estrutural ao exercício da jurisdição. Pode ter sido aceitável em 1988, no contexto da transição democrática, mas se tornou incompatível com o amadurecimento institucional posterior. O que antes era tolerável pelo constituinte originário hoje configura retrocesso vedado ao constituinte derivado.

Um exemplo extremo ajuda a esclarecer. Suponha que a redação original da Constituição de 1988 houvesse admitido a pena de morte para determinados crimes hediondos, como exceção a ser interpretada restritivamente. Isso seria vexatório, mas não impossível para o constituinte originário.

Se, em seguida, uma emenda constitucional abolisse essa possibilidade, proibindo a pena de morte para tais crimes, a Constituição passaria a significar a rejeição definitiva dessa pena. Tentar reintroduzi-la, ainda que por emenda, seria impossível, por ofensa às cláusulas pétreas de proteção à vida e aos direitos fundamentais.

O mesmo raciocínio vale para garantias extraordinárias de blindagem de parlamentares: o simples fato de terem constado do texto original não lhes confere qualquer direito de retorno. O que vincula o intérprete não é a arqueologia de 1988, mas a verdadeira Constituição atual, em sua unidade de sentido e em sua integridade.

A defesa da PEC da Blindagem com base em uma leitura arqueológica do texto de 1988 não se sustenta. A cada emenda, o sistema constitucional se redefine, impondo novos limites ao poder de reforma. O constituinte derivado não pode restaurar mecanismos de blindagem simplesmente porque já existiram; deve demonstrar sua atual compatibilidade com os princípios intangíveis que estruturam a República.

Mais grave ainda: ao insistir em trazer de volta filtros políticos e votos secretos, a PEC se afasta da transparência democrática, incentiva a impunidade e fragiliza o equilíbrio entre Poderes. A Constituição não é um álibi para retrocessos, mas um compromisso normativo projetado para o futuro. Reintroduzir blindagens que a história já superou é trair não apenas o texto, mas o espírito republicano que deve orientá-la.

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