Muito embora houvesse temas de Direito Administrativo nos diplomas anteriores, que persistem espalhados na geografia constitucional, fato é que a atual Constituição brasileira inovou com a positivação do amplo Capítulo VII, intitulado “Da Administração Pública”, dividido em quatro seções (“Disposições Gerais”; “Dos Servidores Públicos”; “Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”; “Das Regiões”).
O leitor pode até se deixar enganar pelo número pequeno de artigos, do 37 ao 42, mas o exame do texto constitucional revelará que se está diante de 52 incisos; 56 parágrafos e três alíneas (aproximadamente 3.979 palavras: mais de dez vezes este artiguinho). Na medida em que o texto não prima pela boa técnica e incorpora artigos na condição de parágrafos e incisos, não será exagero sustentar que esse capítulo constitucional contém mais de uma centena de dispositivos de Direito Administrativo.
Mais: tal capítulo já foi objeto de 12 emendas constitucionais inclusivas, modificativas e revogatórias, quais sejam: 18/1998; 19/1998; 20/1998; 34/2001; 41/2003; 42/2003; 47/2005; 88/2015; 101/2019; 103/2019; 106/2020 e 109/2021. Inclusive, a 19/1998 violou o processo legislativo ao tentar alterar o caput do artigo 39 — regime jurídico dos servidores públicos — a fazer com que o STF, cautelarmente, determinasse o retorno à redação original (ADI 2135 MC, rel. ministra Ellen Gracie). Tem de tudo — ou quase tudo, portanto.
Logo, o Direito Administrativo brasileiro é demasiadamente constitucionalizado, em temas que vão desde os princípios da administração, passando pela larga avenida de cargos e funções (ingresso, remuneração, estabilidade e aposentadoria), formas de participação do usuário de bens e serviços, licitações e equilíbrio econômico-financeiro de contratos, improbidade, responsabilidade, informações privilegiadas, contratos de gestão, administração indireta, e até a criação de organizações regionais. Apesar dessa multiplicidade, em termos quantitativos o grande foco do capítulo da administração pública é, sem dúvida, os servidores públicos e suas garantias funcionais.
Isso agravado pelo fato de que todos esses artigos estão razoavelmente bem embaralhados, ao lado de normas administrativas que habitam outros endereços constitucionais (bens públicos; serviços e competências funcionais; tribunais de contas; organização do Poder Executivo e competências etc.). Bem vistas as coisas, existe mais Direito Administrativo fora do que dentro do Capítulo VII da Constituição, sem qualquer organização sistemática.
A provocação que lhes faço é: valeu a pena tudo isso? Tais temas têm mesmo estatura constitucional ou houve excessos, transformando-se a Constituição num grande e desarrumado Código de Direito Administrativo? Quem ganha com isso?