Às 22h da terça-feira, dia 13 de dezembro, a Câmara dos Deputados aprovou às pressas um projeto de lei que altera o art. 17, § 2º, inc. II, da Lei 13.303/2016, a Lei das Empresas Estatais, a fim de diminuir de 36 meses para 30 dias o período de quarentena para que pessoa integrante da estrutura decisória de partido político possa via a ser diretor de empresas estatais. É a primeira “quarentena” de trinta dias que se tem notícia. Mais: essa alteração não existia no projeto original, que tratava apenas de despesas com publicidade e patrocínio das estatais.
Coincidentemente, a mudança brotou da criatividade legislativa momentos depois de ser anunciada a indicação de Aloizio Mercadante ao BNDES – que poderia esbarrar em tal prazo trienal, eis que participou da campanha e integra órgãos e entidades vinculadas ao Partido dos Trabalhadores. Igualmente, o lapso poderia trazer empecilhos à indicação do senador Jean Paulo Prates para a presidência da Petrobras. Ao que tudo indica, tal ordem de ruídos gerou a proatividade da Câmara dos Deputados. O texto segue para o Senado Federal e, depois, será submetido à análise de sanção (ou veto) do Presidente da República. Mas devemos conversar a respeito dele desde já.
Bem vistas as coisas, esse prazo de incompatibilidade previsto em lei não se dirige a esta ou aquela pessoa, mas é uma norma geral de governança das empresas estatais. Ao proibir que certos atores políticos, sindicais e/ou empresariais, assumam cargos de direção, tem um só escopo: proteger as empresas estatais de seu manuseio político. Fazer com que elas cumpram os fins estatuídos na lei e em seus atos societários. Veda a captura das estatais por pessoas que potencialmente tenham vieses antes políticos do que técnicos. Impede que tais empresas deixem de ser empreendimentos da nação e passem a ser instrumentos de projetos políticos do governo de plantão.
Redação semelhante existe na Lei Geral das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019), que agregou o art. 8-A na Lei 9.986/2000 e traz a mesma ordem de proibições, a fim de assegurar a autonomia técnica e imparcialidade política das entidades reguladoras independentes brasileiras. Inclusive, tal preceito foi julgado constitucional pelo Pleno do STF na ADI 6.276, em que ficou assim decidido: “(...) 2. A regulação tem como objetivo promover o interesse público, atingindo seu objetivo quando veicula um processo político eficiente acompanhado de atuação de agências reguladoras também eficientes. 3. A atuação independente e tecnicamente justificada deve ser realizada por um Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada imparcial, sendo os impedimentos previstos pelo legislador destinados à impessoalidade da gestão. 4. A exigência de preenchimento de certos requisitos para a ocupação de cargos públicos, quando devidamente justificada e por meio legal, não implica discriminação inconstitucional. No caso, há a justificativa racional de preservar a atuação técnica e impessoal das agências. 5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 6276, rel. Min. Edson Fachin, j. 20/09/2021).
Logo, pouco importa a elevada qualificação técnica deste ou daquele sujeito: pode até ter sido agraciado com um Prêmio Nobel e ter postura ética inabalável, mas se houver ocupado algum dos cargos ou funções proibidas por lei, ela deverá ser aplicada. O governo de um Estado que se pretenda Democrático de Direito deve ser de leis, não de homens. A lei não pode ser manuseada, nem mesmo subestimada ou arranjada para resolver problemas do governante e de seus correligionários – pena de voltarmos a estados de não-direito.
“A lei, ora a lei...” – a origem dessa frase, dita pelo Presidente Getúlio Vargas, possui duas versões. Uma, a de que teria sido proferida num comício em 1947, para alertar que empresários e governantes desrespeitavam as leis, preferindo adaptá-las a seus projetos políticos do que prestigiar os direitos dos trabalhadores. Outra, dirige-a à “Lei Teresoca” (o Decreto-Lei nº 4.737/1942, que permitia o reconhecimento de filhos naturais havidos fora do matrimônio, depois do desquite), promulgada pelo próprio Vargas para beneficiar Assis Chateaubriand (que demandava judicialmente a guarda da sua filha, Teresa). Ao ser alertado dos vícios da lei, teria dito a frase irônica.
A pergunta que fica, quase cem anos depois é: se a lei é contra os interesses do governante e de seus correligionários, ela deve ser obedecida? Ou, se a lei é contra mim, dane-se a lei?