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Artigo doutrinário

Novo Marco do Saneamento: dois anos de desafios regulatórios

Egon Bockmann MoreiraPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

A necessidade de repensar o federalismo de cooperação dois anos após a implementação do Novo Marco do Saneamento

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Citação acadêmica

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ABNT
MOREIRA, Egon Bockmann. Novo Marco do Saneamento: dois anos de desafios regulatórios. jota_import, 19 jul. 2022. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/novo-marco-do-saneamento-dois-anos-de-desafios-regulatorios. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/novo-marco-do-saneamento-dois-anos-de-desafios-regulatorios. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Moreira, E. B. (2022, July 19). Novo Marco do Saneamento: dois anos de desafios regulatórios. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/novo-marco-do-saneamento-dois-anos-de-desafios-regulatorios
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A Lei 14.026, de 15 de julho de 2020, causou alvoroço no setor de saneamento básico brasileiro. Ao estatuir o novo marco setorial, também foi bulir em competências federativas, em contratos e capacidades normativas. Concebeu um setor orientado por regulação multinível e multifontes.

Tradicionalmente, os serviços de saneamento eram tidos como de competência municipal (seriam de interesse local). Mas isso foi posto em xeque devido a dois motivos: a incapacidade, técnica e financeira, de boa parte dos municípios de gerir tais bens e serviços, unida à integração geográfica decorrente da captação da água (em outros municípios) e do lançamento do esgotamento sanitário (também em outros municípios). Embora os serviços possam ser de titularidade municipal, sua exploração envolve interesses mais amplos, plurifederativos.

Estamos diante, portanto, de peculiar desafio ao federalismo brasileiro, que demanda boas doses de pragmatismo. Afinal, o Novo Marco do Saneamento positivou sistema regulatório multinível e multifontes, estruturado em contratos e redes de autoridades independentes, agora – quem sabe – lideradas por uma agência reguladora federal, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

A lei procurou viabilizar a convivência entre normas oriundas de pessoas com estaturas diversas (embora nem todas organizadas hierarquicamente) e, no interior dessas pessoas, advindas de fontes normativas distintas (Constituição, leis federais, estaduais e municipais, convênios de cooperação, regulamentos administrativos, estatutos societários de estatais e, a mais importante de todas, os próprios contratos de concessão).

O que exige do intérprete – e dos aplicadores – esforço hermenêutico, a fim de harmonizar e tornar eficiente o exercício de tais competências. Pode-se falar em parâmetros de compatibilização entre as competências gerais (de União e estados) e as específicas (dos municípios), orientadas pelos princípios federativos da subsidiariedade e da cooperação.

De igual modo, as competências específicas dos municípios não podem inviabilizar as competências gerais (União e estados). Está-se diante de tensões entre o local e o nacional (com suas diretrizes) e entre o local e o interesse comum de regiões metropolitanas e consórcios públicos.

O interesse local, por mais forte, marcante e pragmático que seja, não pode ultrapassar duas fronteiras: as geográficas e as normativas (regulamentares, conveniais e contratuais). Nesses casos, os municípios estão limitados.

Em termos de teoria das instituições, o federalismo e a repartição de competências ainda são pontos desafiadores em matéria de saneamento básico. Requerem a delimitação e a integração de responsabilidades, bem como a uniformização da forma de atuação de todos. Numa só palavra, exige-se governança.

Ainda mais do que isso, o importante é todos se conscientizarem do dever de respeito às fontes normativas – desde a Constituição até os contratos – o que só será eficiente sob a perspectiva de um federalismo cooperativo.

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