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Artigo doutrinário

O STF está pondo fim à diferença entre controle difuso e concentrado?

Egon Bockmann MoreiraPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Como as teses de repercussão geral comprometem a tipicidade dos meios de controle

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Citação acadêmica

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ABNT
MOREIRA, Egon Bockmann. O STF está pondo fim à diferença entre controle difuso e concentrado?. jota_import, 12 set. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-stf-esta-pondo-fim-a-diferenca-entre-controle-difuso-e-concentrado. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/o-stf-esta-pondo-fim-a-diferenca-entre-controle-difuso-e-concentrado. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Moreira, E. B. (2023, September 12). O STF está pondo fim à diferença entre controle difuso e concentrado?. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-stf-esta-pondo-fim-a-diferenca-entre-controle-difuso-e-concentrado
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Instalada pela EC 45/2004 para conter o avanço numérico dos recursos extraordinários (controle difuso), a repercussão geral procura estabilizar causas semelhantes e uniformizar a interpretação constitucional. O STF fixa “teses”, a serem aplicadas aos julgamentos que foram suspensos em casos idênticos. Todavia, uma coisa é escrever a tese (a ideia debatida no controle difuso e respectivo juízo de constitucionalidade); outra são considerações genéricas a respeito de eventuais efeitos futuros. Esta segunda ordem de decisões tem se ampliado e se tornado perigosamente comum no STF.

Basta uma simples pesquisa a fim de detectar eventuais desvios a serem postos a exame. Os critérios adotados estão aqui e foram 61 achados, desde os que representam efetivo controle difuso até os que o transformam em concentrado por meio de teses “moduladoras” e mesmo “legislativas”.

Por exemplo, no RE 1210727, foi fixada esta tese: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”. O mesmo se diga daquela do RE 732686: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”. Ambas dizem respeito à declaração da constitucionalidade da lei – e ponto final.

Todavia, casos há em que o STF dá um passo avante e, ao exercer a competência do controle difuso, assume as vestes de legislador. São teses políticas, gerais e abstratas, como nestes exemplos: “1. A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.” (RE 1008166) e “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)” (RE 684612).

A pergunta que precisamos nos fazer é a seguinte: hoje, qual a diferença entre controle difuso e concentrado? A que a Constituição preceitua ou a que o STF decide, caso a caso?

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