Na atual esquina da história, a humanidade se vê sobressaltada por variadas distopias. Estamos assistindo a guerras que dizimam nações, inclusive crianças, em total desrespeito ao Direito Internacional Humanitário consagrado pelas Convenções de Genebra; também abusos e manipulações no espaço cibernético que ameaçam famílias e regimes democráticos; além das mudanças climáticas que impactam a segurança das atuais e futuras gerações. Este último tema implica fortemente o Brasil nas discussões internacionais, em razão de seu tamanho territorial e importância ecossistêmica.
Em 2024, têm se repetido eventos climáticos extremos em várias regiões. No primeiro semestre, enchentes atingiram mais de 300 cidades no Rio Grande do Sul, e o estado convive até hoje com milhares de desabrigados e graves danos econômicos. Nas últimas semanas, os incêndios, especialmente em São Paulo, na Amazônia e no Pantanal, tomaram conta do horizonte de diversos estados, tornando o ar impróprio e perigoso.
Diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, incisos VI e VII, que é competência comum da União, estados e municípios "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora". Mais adiante, no artigo 225, a nossa Carta Magna consagra que os brasileiros têm direito ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Ou seja, no contraponto às distopias, a Constituição apresenta as utopias da equidade transgeracional, justiça ambiental e desenvolvimento sustentável. E como as utopias servem para fazer caminhar, é dever dos Três Poderes da República percorrer esse caminho.
Quanto à atuação do Poder Judiciário, lembro que no próximo dia 10 de setembro, o Supremo Tribunal Federal realizará, sob minha condução, uma Audiência de Conciliação em torno das ADPFs 743, 746 e 857, propostas pela Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que se fundamentaram na necessidade de máxima atenção do Poder Público Federal quanto aos incêndios na região do Pantanal e da Amazônia. Em março deste ano, o plenário do STF julgou procedente, em parte, os pedidos dos partidos políticos e determinou que o governo federal apresente, entre outros itens:
1) um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios e para evitar novas devastações;
2) plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo);
3) complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal (PPCDAm), com propostas de medidas concretas.
À vista do recente adensamento dos incêndios nas regiões citadas, com base no art. 21 do Regimento Interno do STF, que diz ser função do relator assegurar o pleno cumprimento das decisões do tribunal, proferi nova decisão a fim de viabilizar a ação rápida do governo federal e dos governos estaduais, uma vez que estão ocorrendo danos irreparáveis ao meio ambiente, contrariando o conteúdo do Acórdão do Plenário do STF.
É interesse de toda a sociedade aferir os passos concretos que o Poder Executivo tem adotado para a efetiva proteção da fauna e da flora brasileiras, por isso, estabeleci à Advocacia-Geral da União (AGU) que apresente, na Audiência de Conciliação, as seguintes informações:
- Está sendo criado e implementado plano de combate a incêndios no Pantanal e Amazônia e quais medidas estão sendo adotadas no momento?
- Quais medidas foram adotadas para a recuperação da capacidade operacional do Prevfogo? Qual o efetivo operacional existente antes do julgamento desta ação, ocorrido em 21/03/2024, e qual o atual efetivo? Há previsão de incremento do efetivo nos próximos anos?
- Existe um sistema nacional que faça a integração dos dados federais e estaduais de autorização de supressão de vegetação? Em qual formato os dados devem ser disponibilizados pelos estados para possibilitar a integração? Quais estados não fornecem os dados no formato necessário?
- Quais são os sistemas de gestão territorial que existem atualmente no governo federal? Qual o atual estágio de integração desses sistemas? Qual o órgão ou a estrutura de governança responsável pela integração dos sistemas?
- Como o governo federal pretende integrar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) aos demais sistemas para complementação e validação dos dados, de modo a permitir o processamento e validação das informações? Quais são os números atuais relativos à implantação do CAR, especificando a situação da Amazônia e do Pantanal?
- Está sendo divulgado relatório sobre ações e resultados do PPCDAm? Em caso positivo, em qual meio e local?
- Qual o efetivo empregado por cada um dos ministérios finalísticos (Defesa, Justiça e Segurança Pública e Meio Ambiente) no combate direto a incêndios, na Amazônia e no Pantanal, no dia 30 de julho de 2024? E no dia 30 de agosto? A resposta deve ser discriminada por órgão utilizado (ex: Força Nacional, Exército, Ibama etc). Qual o percentual de crescimento ou de redução? Quais os motivos para tal alteração ou manutenção?
- Como o governo federal contabiliza o alcance dos incêndios na Amazônia e no Pantanal nos anos de 2023 e 2024? Quais os números?
- Como está a efetiva aplicação de recursos do Orçamento Geral da União e do Fundo Amazônia na implementação do PPCDAm, nos anos de 2023 e 2024? Vale realçar que não se trata de mero empenho e sim de execução concreta.
Em outro impactante caso, o ministro Edson Fachin convocou audiência pública para ampliar o conhecimento do tribunal sobre a utilização de agrotóxicos, no âmbito da ADI 5553, com olhar específico sobre as implicações ao meio ambiente e à saúde derivadas dos amplos incentivos fiscais para aqueles produtos. Para o eminente relator, é fundamental que a Corte obtenha mais subsídios para analisar a matéria, com repercussões práticas na política ambiental e fiscal.
Em voto-vogal proferido no julgamento virtual, destaquei que “a complexidade do tema reclama a necessidade de uma gestão equilibrada, que considere os impactos econômicos, ambientais e de saúde pública quanto ao uso de agrotóxicos na agricultura. No ponto, é preciso que se avaliem os impactos da desoneração fiscal na produção e nos preços de alimentos, sob a ótica da seletividade e da promoção de segurança alimentar, em ponderação com a potencialidade de estímulo do consumo de produtos que possam causar males à saúde e ao meio ambiente”.
Ademais, lembro que no Supremo, sob a liderança do presidente Roberto Barroso, temos o programa STF + Sustentável, que busca adequar o tribunal aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), integrantes da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Os processos de controle de constitucionalidade e repercussão geral já foram classificados de acordo com o respectivo objetivo de desenvolvimento sustentável. E ações práticas foram tomadas para eliminação de descarte de produtos plásticos, a exemplo de garrafas e copos, bem como planejamento para a construção de uma usina solar, destinada a abastecer o STF com energia renovável.
Finalmente, louvo o recente Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes, assinado pelos chefes do Judiciário, Executivo e Legislativo, que busca a adequada preservação dos biomas brasileiros e a justa distribuição da riqueza entre seus povos. Sublinho, a propósito, que uma política ambiental eficiente deve estar imbricada à superação das desigualdades regionais e sociais, com geração de mais oportunidades de trabalho digno e sustentável nos territórios mais vulneráveis. Como se constata, as utopias vivem. E é por e para elas que devemos seguir caminhando.