Foi publicado na semana passada o Decreto 11.453/2023, que regulamenta mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura e padroniza procedimentos de prestação de contas relacionados a diferentes leis de fomento cultural. O decreto traz uma abordagem contemporânea do direito administrativo, focada na melhoria da gestão como habilitadora de uma administração pública voltada para a efetividade das suas entregas.
A nova norma "organiza a conversa" sobre leis de fomento à cultura, com o cuidado de enxergar a perspectiva das pessoas e organizações usuárias de tais mecanismos – e isto inclui tanto os destinatários quanto os operadores e intermediadores das políticas públicas. É muito comum que diferentes normas estabeleçam parâmetros, formas de gestão e de prestação de contas distintas, baseadas em particularidades temáticas ou contextuais. Esta multiplicidade complica e confunde a vida de quem lida com mecanismos de fomento, sobretudo quando a inexistência de um padrão unificado ocorre em conjunto com controles excessivamente formais. Vários gestores e receptores de recursos respondem hoje a auditorias dos órgãos de controle interno e externo, devido aos déficits de capacidades institucionais das organizações em que atuam e às imperfeições das legislações.
O novo decreto organiza e estabelece procedimentos e instrumentos padrão, delimita categorias de prestação de contas, requisitos e hipóteses de aplicação, e contribui para o planejamento e operação de políticas culturais de forma manualizada e didática, priorizando seus conteúdos e impactos, não mais detalhes burocráticos inócuos. Também centraliza as transferências a estados e municípios no âmbito das ações de fomento direto na plataforma Transferegov.br, ferramenta tecnológica federal destinada à gestão e operacionalização de parcerias, de forma integrada e transparente, gerenciada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
A harmonização de procedimentos não significa padronização cega, indiferente ao contexto e às necessidades específicas, nem forma de consolidação de privilégios de acesso dos “usuários frequentes”. Pelo contrário: trata-se de um processo conectado ao objetivo de democratização do acesso à cultura e à possibilidade expressa de adaptação de seus ritos processuais a contextos e necessidades. Assim, variáveis territoriais e geográficas, ou situações particulares, como as de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, populações em situação de rua, dentre outras, podem – e devem! – ser consideradas para fins de reconhecimento de excepcionalidades. Em casos específicos, é possível estabelecer ações afirmativas ou mesmo usar procedimentos inclusivos, como a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis e a admissão de inscrição de propostas por meio da oralidade. Essa não é uma inovação trivial – exigirá sensibilidade e adaptabilidade dos nossos operadores do direito.
Esta é uma nova forma de colocar o direito a serviço da política pública, com foco nas pessoas e entidades usuárias. São abordagens e práticas inovadoras em busca de dotar a ação do Estado de maior efetividade. Assim, a opção por processos de seleção com procedimentos racionalizados, com uso de linguagem simples e comunicação visual adequada, passa a ser a regra geral para chamamentos públicos. Da mesma forma, é previsto o uso preferencial de plataformas eletrônicas como forma de otimizar o acesso, gerenciamento e transparência nas atividades de seleção e julgamento de propostas, sem prejuízo de outras formas de interação.
Sob o ponto de vista da prestação de contas, o decreto evita controles puramente formais ou cujo custo seja superior ao risco envolvido. Assim, a prestação de contas fica estruturada em categorias específicas: informações in loco, relatório de execução de objeto, e relatório de execução financeira. O relatório de execução financeira – modalidade mais detalhada e custosa – passa a ser exigido apenas nos casos em que o cumprimento do objeto não estiver comprovado pelas modalidades mais céleres e focadas nas entregas, ou nos casos de denúncias recebidas sobre eventuais irregularidades.
O processo de avaliação de contas também é estruturado de forma simples e clara, com explicitação das competências correspondentes e da necessária verificação do reconhecimento de prescrições antecipadamente às análises de contas. Essa sistemática permitirá aos agentes públicos colocarem mais energia nas atividades de gerenciamento das políticas orientadas ao impacto produzido, identificando os resultados atingidos e sugerindo ajustes e correções de rota.
O decreto traz ainda regras modernas e necessárias de compliance, como o controle do fluxo financeiro por meio de captura automática de dados dos depósitos e exigência imediata de devolução de recursos ao erário nos casos de comprovada má-fé do agente cultural envolvido, além de vedações variadas para prevenir hipóteses de conflito de interesses. Esta é a melhor forma de se gerenciar os riscos de malversação de recursos e de se combater a corrupção: transparência com foco na integridade do gasto.
O novo decreto representa uma oportunidade para a ampliação de capacidades públicas voltadas à entrega e a implementação efetiva de políticas públicas, em especial em entes subnacionais e nos agentes privados relacionados à produção cultural. Facilita e estrutura a gestão de agentes subnacionais e dos particulares envolvidos na produção cultural, otimizando o desenvolvimento de suas atividades e sua correspondente prestação de contas, permitindo inclusive a formulação de planos plurianuais, trazendo mais clareza, segurança jurídica e previsibilidade às iniciativas em questão. Se cabe aos entes subnacionais operarem parcela significativa das políticas culturais, e às instituições culturais implementarem as atividades relativas a esta política, todos passam a contar não só com um marco normativo seguro e transparente para tal, mas também com recursos financeiros, instruções, assistência técnica e apoio institucional para a realização de tais atividades.
Para a modernização e aprimoramento da nossa gestão pública, o modelo trazido pelo Decreto 11.453/2023 deve servir de inspiração para outras políticas, na direção de novo equilíbrio federativo e de uma gestão pública eficaz, responsiva e focada nos resultados das políticas que se busca implementar. Iniciativas como essa, além de nos colocarem nos trilhos da inovação, contribuem para nossa transformação em uma administração pública que dialogue com as melhores práticas nacionais e internacionais, e, sobretudo, seja capaz de fazer melhores entregas à sociedade, com equidade e sustentabilidade.