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Artigo doutrinário

A Lei 14.210/21 e a decisão coordenada

Gustavo BinenbojmPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Vetos mutilaram a Lei 14.210/21 (já de espectro limitado), mas interpretação poderá evitar mal do 'sino sem badalo' na decisão coordenada

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Citação acadêmica

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ABNT
BINENBOJM, Gustavo. A Lei 14.210/21 e a decisão coordenada. jota_import, 24 maio 2022. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/a-lei-14-210-21-e-as-decisoes-coordenadas. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/gustavo-binenbojm/a-lei-1421021-e-a-decisao-coordenada. Acesso em: 21 maio 2026.
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Binenbojm, G. (2022, May 24). A Lei 14.210/21 e a decisão coordenada. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/a-lei-14-210-21-e-as-decisoes-coordenadas
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A Lei 14.210/2021 introduziu, na Lei 9.784/1999, os artigos 49-A a 49-G, passando a contemplar um novo procedimento decisório para a Administração: a decisão coordenada. Quando diferentes setores, órgãos ou entidades tiverem de decidir acerca de um mesmo problema (ou sobre aspectos distintos dele), o rito e a instrução poderão ser unificados, conduzindo a uma desejável decisão conjunta.

A reunião induzida de autoridades dentro de um único procedimento tende a simplificar os trâmites, promover celeridade e estimular soluções interadministrativas consensuais, dotadas de maior segurança jurídica. A inspiração vem das experiências italiana e portuguesa, testadas, com algum sucesso, na Bahia e em Minas Gerais.

Mas a lei brasileira é demasiado tímida e foi mutilada por vetos presidenciais. Primeiro: ela tem caráter federal, e não nacional. Deixa de fora arranjos interfederativos, parte significativa do problema. Bastava invocar o art. 24, inciso XI, dando ao dispositivo o caráter de norma geral de procedimento em matéria processual. Segundo: o art. 49-A exige que três ou mais setores, órgãos ou entidades tenham alguma discordância para que possa haver decisão coordenada. Por que três, e não dois? Há inúmeros e sérios problemas que envolvem apenas duas instâncias decisórias. Terceiro: o §6° do art. 49-A pré-excluiu do âmbito das decisões coordenadas matérias relacionadas ao poder sancionador e afetas a Poderes distintos. Também aqui a opção legislativa, de tão prudente, beira o excesso de timidez. Há relevantes questões administrativas relativas à aplicação de punições ou de competência de diferentes Poderes que poderiam ser resolvidas coordenadamente.

Além disso, quatro dispositivos do projeto de lei foram vetados: (i) o §3º do art. 49-A; (ii) o caput e o §1ºdo art. 49-C; (iii) o §2º do art. 49-C; e (iv) o §2º do art. 49-A e do art. 49-G. Os vetos não foram irrelevantes. No texto promulgado inexiste previsão sobre as formas de convocação do procedimento de coordenação – nem de ofício, pela(s) autoridade(s) máxima(s) de entidades governamentais, nem por provocação dos interessados previstos no art. 9º da Lei 9.784/1999. Outro veto sensível foi o que retirou o caráter vinculante das decisões coordenadas, abrindo uma brecha para seu possível questionamento quando conveniente.

Algumas soluções hermenêuticas podem evitar o efeito “sino sem badalo”: (i) entendida como norma geral de procedimento administrativo, ela se torna aplicável a todos os entes federativos; (ii) duas instâncias decisórias podem, voluntariamente, celebrar um negócio jurídico processual pelo qual o procedimento da decisão coordenada será aplicado a um caso determinado; (iii) as vedações do §6° do art. 49-A, como normas excepcionais, interpretam-se restritivamente; (iv) a convocação do procedimento pode ser restabelecida em regulamento, pois há na lei resquícios alusivos a ela, nos arts. 49-F e G. A interpretação finalística será a ponte entre os ideais abstratos do legislador e a realização de objetivos concretos.

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