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Artigo doutrinário

A mutação do Estado administrativo nos EUA

Gustavo BinenbojmPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Suprema Corte dos Estados Unidos sinaliza mudanças no desenho institucional da Administração Pública

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Citação acadêmica

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ABNT
BINENBOJM, Gustavo. A mutação do Estado administrativo nos EUA. jota_import, 3 set. 2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/a-mutacao-do-estado-administrativo-nos-eua. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/gustavo-binenbojm/a-mutacao-do-estado-administrativo-nos-eua. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Binenbojm, G. (2024, September 3). A mutação do Estado administrativo nos EUA. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/a-mutacao-do-estado-administrativo-nos-eua
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O Estado administrativo contemporâneo funda-se em três pilares que lhe conferem uma dinâmica peculiar: (I) amplo poder normativo decorrente da admissibilidade alargada de delegações legislativas; (II) autonomia reforçada de centros decisórios não subordinados à cúpula do Poder Executivo; (III) deferência judicial à interpretação da lei definida pela Administração.

A Suprema Corte dos EUA tem proferido decisões nos últimos anos que abalam essas fundações e ameaçam fazer ruir o edifício administrativo erguido ao longo do século passado.

Em 2022, no julgamento do caso West Virginia v. EPA, a Corte limitou o poder normativo da agência de proteção ambiental para regular a emissão de dióxido de carbono por termelétricas a carvão ou gás natural, sob a égide do Clean Air Act (lei federal que disciplina a qualidade do ar).

Ao adotar a Major Questions Doctrine, entendeu que o Congresso deveria estipular diretrizes claras e objetivas sobre questões de significativo relevo econômico e político, ao invés de delegar funções normativas às agências sem critérios limitadores. Foi a primeira vez, desde 1935 (A.L.A. Schechter Poultry Corp. v. United States, 295 U.S. 495), que a Suprema Corte aplicou os parâmetros da teoria da não delegação legislativa em termos estritos, sinalizando maior rigor em relação a leis que atribuam competências regulatórias amplas a entes administrativos.

No que se refere à autonomia das agências, duas decisões merecem destaque. Em 2010, no julgamento de Free Enterprise Fund v. Public Company Accounting Oversight Board, a Corte declarou inconstitucional lei que atribuía exclusivamente à Security Exchange Commission (agência autônoma) o poder de exonerar os integrantes de uma instituição que regula a atividade de contabilidade nos Estados Unidos (PCAO).

Como registraram Pedro Dionísio e Felipe Puccioni, “a criação de uma instituição regulatória dotada de uma dupla camada de independência – pois seus membros somente poderiam ser removidos de maneira justificada por outra agência também dotada de independência – foi considerada uma excessiva restrição aos poderes de supervisão do presidente da República".

Já em 2020, ao julgar Seila Law LLC v. Consumer Financial Protection Bureau, a Corte considerou inconstitucional um modelo de agência autônoma cujo órgão diretivo não era colegiado, mas composto por um único diretor. Desde Humphrey’s Executor v. United States, julgado em 1935, foram os primeiros casos em que autoridades administrativas independentes foram invalidadas.

Por fim, agora em 2024, a Corte entendeu superado o famoso precedente Chevron, julgado em 1984, que estabelecia uma postura de significativa deferência judicial às interpretações razoáveis da lei fixadas por agências administrativas. Em Loper Bright Enterprises v. Raimondo, a Corte afirmou que compete ao Poder Judiciário definir a interpretação prevalecente em situações de ambiguidade legal, devendo avaliar o peso relativo a ser conferido à expertise do ente regulador em cada caso. Resta saber como se dará a aplicação concreta do novo critério e qual será a repercussão internacional dessas alterações jurisprudenciais dada a reconhecida influência da Suprema Corte dos EUA em todo o mundo.

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