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Artigo doutrinário

Controle prévio de constitucionalidade de PECs

Gustavo BinenbojmPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

STF deve defender o devido processo legislativo constitucional na tramitação da PEC dos Precatórios

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Citação acadêmica

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ABNT
BINENBOJM, Gustavo. Controle prévio de constitucionalidade de PECs. jota_import, 16 nov. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/pec-dos-precatorios-controle-previo-constitucionalidade. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/gustavo-binenbojm/controle-previo-de-constitucionalidade-de-pecs. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Binenbojm, G. (2021, November 16). Controle prévio de constitucionalidade de PECs. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/pec-dos-precatorios-controle-previo-constitucionalidade
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A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o controle prévio de propostas legislativas é algo excepcional, limitado à tutela do devido processo legislativo constitucional. Nestes casos, avulta a importância da intervenção do Supremo como árbitro das regras do jogo democrático e garante dos direitos da minoria contra maiorias que burlem o procedimento previsto na Constituição.

A tramitação da PEC dos Precatórios na Câmara dos Deputados foi marcada por atropelos. Duas medidas descumpriram normas previstas na Constituição. A primeira foi a autorização para a participação na votação, por via remota, de deputados licenciados para a COP 26 – decisão casuística que interferiu no resultado final, pois o quórum de aprovação (3/5 dos membros da Casa) não teria sido alcançado sem esses votos.

A segunda medida foi a inclusão de uma “emenda aglutinativa”, não aprovada nas comissões e que não contou com o apoio de 1/3 dos deputados, conforme exigido pelo art. 60, I, da Constituição. Parlamentares impugnaram o resultado perante o STF, mas a ministra Rosa Weber optou por não deferir a liminar, numa postura de autocontenção.

Houve uma infeliz coincidência entre a análise dessas ações e daquela relativa às emendas de relator, na qual a ministra Rosa Weber já havia deferido liminar suspendendo o chamado orçamento secreto. O STF optou por centrar carga neste caso, deixando a análise da constitucionalidade da PEC dos Precatórios para depois. De parte os vícios formais, a PEC prevê um limite não só para o pagamento, mas também para a expedição de precatórios, como se o Poder Judiciário só pudesse determinar o cumprimento de suas decisões se o governo federal estivesse disposto a pagar. Trata-se de afronta a cláusulas pétreas da Constituição, como o direito à tutela jurisdicional efetiva e o princípio da independência entre os Poderes.

A alegação é de que o pagamento dos precatórios está sendo preterido para viabilizar espaço fiscal para pagamento do Auxílio Brasil. Não é verdade. Haveria condições financeiras para, por meio de uma medida provisória, o presidente da República robustecer o Bolsa Família e até ampliar a base de beneficiários, sem necessidade de furar o teto de gastos e sem dar calote nos precatórios.

Em 2010, o STF declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n° 30/2001 (ADI 2356), que parcelava em dez anos os precatórios da União. Ao demorar quase dez anos para realizar o julgamento, o Supremo legitimou os parcelamentos já consumados. Eventual aprovação da PEC dos Precatórios no Senado não fará desaparecer as dívidas judiciais da União, nem superará as sérias objeções constitucionais que o próprio Supremo já reconheceu no parcelamento dos precatórios. Resta saber se o STF levará outros dez anos para apreciar o caso ou se agirá a tempo, evitando que, consumado o fato, ele se torne um dano irreversível à credibilidade do país. Não podemos banalizar a judicialização da política, mas tampouco devemos admitir a politização da Justiça.

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