Jack Nicas e André Spigariol publicaram no The New York Times, em 26/09/22, a matéria “To defend democracy, is Brazil’s Top Court going too far?”. Numa retrospectiva dos últimos anos, a reportagem destaca como o Supremo Tribunal Federal se ergueu como barreira de contenção institucional a medidas de inspiração autoritária do governo Bolsonaro, mas questiona se a Corte não teria, ela própria, incorrido em alguns excessos de poder na sua cruzada democrática.
As medidas constritivas adotadas pelo ministro Alexandre de Moraes contra empresários que, numa lista de mensagens, externaram seu desapreço a Lula e bravatearam em favor de um golpe no caso da sua vitória nas eleições, foram o ponto de ancoragem para a análise crítica de outras providências do STF na mesma linha, em especial daquelas ordenadas no âmbito do chamado inquérito das fake news. Talvez pelo distanciamento gradual dos fatos, talvez pela posição política insuspeita do NY Times em relação ao governo Bolsonaro, a matéria acaba por lançar luzes sobre o óbvio: parece, hoje, claro que algumas dessas medidas dificilmente seriam defensáveis num Estado de Direito. Anomalias do Executivo — mesmo aquelas que ameacem a independência do Poder Judiciário — não justificam anomalias judiciais. Two wrongs don’t make a right.
Não discuto a questão da necessidade. Só quem vivenciou as entranhas do poder no período histórico em tela poderá dizer, com acuidade, se todas as posturas do STF tinham razão de ser. É possível que as ameaças fossem ainda piores do que supúnhamos ser. Mas o ponto é que onde os fins passam a justificar os meios, já não existe mais um Estado de Direito. Onde o julgador é investigador, acusador e vítima do crime, toda a noção de devido processo legal foi subvertida. Isso já seria grave se fosse uma prática isolada de um juiz obscuro. Mas se quem o faz é a Suprema Corte, então a situação é mais séria, em virtude de sua posição terminal na hierarquia do Poder Judiciário. Como dizia Francisco Campos, ao se referir ao papel do STF: "Juiz último da autoridade dos demais poderes; juiz único de sua própria autoridade".
É preciso reconhecer que o STF tem uma folha de serviços relevantes prestados à democracia no Brasil, sobretudo sob a égide da Constituição de 1988. Sua jurisprudência em matéria de direitos fundamentais, especialmente no campo das liberdades públicas, representa um avanço civilizatório e um dos pilares da nossa democracia. Não obstante, cumpre também reconhecer que alguns excessos têm sido cometidos, ainda quando praticados sob a justificativa de defesa do próprio regime democrático. Mesmo inexistindo uma instância superior que os corrija, uma Corte Suprema tem a sua autoridade e reputação baseadas no respeito que demonstre às regras de direito que ela mesma declara.