O Supremo dá a última palavra, mas nem por isso tem a última opinião. A reprogramação normativa de decisões da Corte pelo Congresso, por meio de emendas constitucionais ou leis, conforme o caso, e a superação pelo próprio Tribunal de entendimentos enferrujados são provas vivas de que a crítica abalizada integra o processo de reconstrução contínua da jurisprudência, inclusive de uma Suprema Corte. Duas decisões recentes do STF apontam nesse sentido.
A primeira foi proferida na Reclamação 42.576, na qual se referendou o entendimento já estabelecido na ADI 5.624, de que o desinvestimento de ativos das empresas estatais, mediante venda de subsidiárias por mecanismos de mercado, pode ser feito com fundamento numa autorização legislativa genérica, enquanto a desestatização – isto é, a alienação do controle acionário da empresa-matriz – é que exige autorização caso a caso, em lei específica, além de processo licitatório formal.
A ideia que prevaleceu foi a de dotar as estatais de ampla autonomia negocial para decidir sobre a gestão de seus ativos, sem necessidade de obter autorização do Parlamento e realizar licitação para cada decisão de criação, extinção ou alienação de subsidiárias, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública.
Já quanto à desestatização, a relevância política da decisão, evidenciada pela linguagem enfática adotada no inciso XIX do art. 37 da Constituição (que alude a lei específica), aponta no sentido da necessidade de uma autorização parlamentar para cada empresa-matriz.
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A segunda decisão foi tomada no RE 633.782 (tema 532 de repercussão geral), na qual o STF afirmou que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
No caso concreto, o Supremo julgou válido o exercício do poder fiscalizatório e sancionatório pela BH Trans, empresa de trânsito controlada pelo Município de Belo Horizonte.
Numa viragem jurisprudencial corajosa, o STF reviu o entendimento do STJ (e o seu próprio, adotado de forma quase automática em reiterada jurisprudência), abrindo caminho para a adoção de soluções mais eficientes para o exercício de potestades públicas. O regime jurídico empresarial pode ser uma opção legítima para o Estado operacionalizar tarefas que envolvam poder de império, mas que exigem, como todas as demais, o cumprimento de metas de desempenho, redução de custos e melhoria no padrão de comportamento dos agentes públicos.
Ambas as decisões representam casos em que o Supremo prestou a devida reverência a valores jurídicos contidos em dispositivos constitucionais aplicáveis, mas levou também em conta as consequências práticas de suas possíveis decisões, mantendo-se no espaço aberto e circunscrito pelo constituinte.
Episódio desta semana do ‘Sem Precedentes‘, podcast sobre STF e Constituição, analisa a judicialização precoce da vacinação contra a Covid-19 no STF. Ouça:
https://www.youtube.com/watch?v=DQSxD_nC9uc&feature=emb_title
