O direito administrativo brasileiro experimentou, nas últimas décadas, duas vertentes de transformação, concomitantes e paralelas. De um lado, um giro democrático-constitucional promoveu a revisão de seus antigos paradigmas, até então predominantemente centrados na operacionalização de objetivos estatais, dando lugar a uma teleologia que passa a incluir preocupações com direitos fundamentais. De outra banda, um giro pragmático impôs nova postura e métodos de trabalho, focados agora em análises contextuais e na avaliação das consequências concretas das interpretações e escolhas públicas.
O artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), introduzido pela Lei 13.655/2018, cria uma espécie de autorizativo genérico para a instituição de regimes de transição. Trata-se de norma destinada a promover a necessária harmonia entre inovação democrática e segurança jurídica. Busca-se, assim, garantir alguma previsibilidade na própria mudança. A norma atende a ambas as vertentes de transformação do direito administrativo: enxerga-o como forma de proteção de direitos, mas se preocupa com resultados práticos e condizentes com os objetivos do legislador.
Dois importantes livros realçam as potencialidades do novo dispositivo. Em "Segurança jurídica e regras de transição nos processos judicial e administrativo: introdução ao artigo 23 da LINDB", Antonio do Passo Cabral ensina que a proteção da segurança jurídica como imutabilidade ou inalterabilidade – fundada numa perspectiva estática – passou a admitir também uma perspectiva mais dinâmica e flexível, por ele denominada de continuidade jurídica. Caberá à autoridade competente definir o conteúdo da regra de transição a ser aplicada: além da modulação temporal dos efeitos da decisão, cogita da compensação financeira, da ajuda de adaptação e de cláusulas de exceção e opção.
Já em "As normas de transição no direito administrativo: possibilidades, parâmetros de aplicabilidade e limites do artigo 23 da LINDB", de Dante Silva Tomaz, o leitor encontrará um itinerário teórico sólido para se instituir regimes de transição. O autor propõe um procedimento em três etapas: 1) a necessidade de identificação de uma situação jurídica consolidada; 2) a legítima expectativa do afetado na manutenção da situação pretérita ou que a mudança normativa afete funcionamentos essenciais; e 3) que o bem jurídico tutelado pelo regime de transição se sobreponha ao interesse social que justificou a decisão inovadora. A decisão pela necessidade do regime transicional e a definição de seu conteúdo dependerão da análise dessas etapas.
O artigo 23 da LINDB é importante primeiro passo no sentido de um balanceamento mais adequado entre inovação e proteção da segurança jurídica. Mas a lei nunca se basta. Em tempos permanentemente cambiantes, só a mudança é estável, exigindo contínuas transições, em diferentes e aprimorados formatos. Para construí-los, é preciso pensar fora da caixa e dar impulso ao ciclo da superação do velho pelo novo. Isso é precisamente o que nos oferecem Antonio Cabral e Dante Tomaz em seus preciosos livros.