A Medida Provisória n° 1.068, editada na véspera do último e fatídico 7 de setembro, alterou o Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014). No seu ponto mais relevante, a MP limita a atuação espontânea – isto é, sem ordem judicial – das redes sociais para a remoção de conteúdo e suspensão de contas de usuários. Essa limitação incide tanto quando há afronta à lei, como quando violados os termos de uso contratualmente estabelecidos, pois a MP estabelece, em caráter exaustivo e restritivo, os conteúdos suscetíveis de moderação pelas plataformas.
Curioso ler, na exposição de motivos, que a MP teria por finalidade assegurar a liberdade de expressão nas redes sociais. Curioso pela oportunidade, eis que o ato unipessoal do Presidente da República foi editado no contexto de um conflito institucional com o Poder Judiciário, que envolve, precisamente, a discussão sobre o sentido da proteção constitucional à livre manifestação diante de campanhas massivas de desinformação, da proliferação de discursos de incitação ao ódio e à violência, e de ataques orquestrados à democracia e suas instituições. Curioso também pelo conteúdo, já que a garantia da liberdade de expressão não tem apenas uma dimensão individual, mas exibe também um aspecto objetivo, a exigir certa arquitetura institucional que assegure um ambiente plural e saudável no qual o debate público possa florescer. A internet exige algum grau de regulação para garantir a integridade dos sistemas de informação e a livre formação das opiniões e preferências pessoais.
A MP é, em essência, inconstitucional, pois foi editada em flagrante desvio de finalidade. MPs têm força de lei e efeito imediato, mas não excepcionais. Por mais amplo que seja o conceito de urgência, ele não legitima oportunismos, ainda mais para intimidar e ameaçar as redes sociais.
Há em tramitação, na Câmara dos Deputados, o PL n° 2.630, já aprovado no Senado, sujeito a amplo debate em audiências públicas e que endereça o tema de maneira prudente e responsável. Pelo ângulo material, a MP impede a moderação de conteúdo em situações como disseminação de notícias fraudulentas sobre saúde pública, discursos para desestabilizar a ordem democrática e a comprometer a integridade do processo eleitoral, além de ataques a pessoas vulneráveis. A lista exaustiva prevista nos artigos 8-B e 8-C da MP não dá conta – por dolo ou culpa de seu autor – das situações em que a Constituição e as leis não apenas autorizam, mas exigem atuação das plataformas para evitar ou minorar lesões graves e irreparáveis a pessoas, comunidades e instituições.
A existência de regulação estatal, por certo, não é incompatível com as noções de propriedade privada e livre iniciativa, cansativamente invocadas contra a MP. As redes há muito deixaram de ser espaços privados comparáveis ao jardim ou aos cômodos de uma residência. Elas se tornaram um fórum público, no qual as normas legais devem conviver em harmonia com a regulação privada, sem asfixiá-la, mas também sem se omitir na proteção de direitos fundamentais.
