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Artigo doutrinário

O regulamento da Análise de Impacto Regulatório

Gustavo BinenbojmPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Decreto nº 10.411/2020 esvazia obrigação legal de fazer AIR com prodigalidades de excludentes

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Citação acadêmica

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ABNT
BINENBOJM, Gustavo. O regulamento da Análise de Impacto Regulatório. jota_import, 5 jan. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-regulamento-da-analise-de-impacto-regulatorio. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/gustavo-binenbojm/o-regulamento-da-analise-de-impacto-regulatorio. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Binenbojm, G. (2021, January 5). O regulamento da Análise de Impacto Regulatório. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-regulamento-da-analise-de-impacto-regulatorio
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O Decreto nº 10.411/2020 foi editado para regulamentar a análise de impacto regulatório (AIR) prevista no art. 6º da Lei das agências reguladoras e no art. 5º da Lei da liberdade econômica. O ato normativo dispõe sobre muito, mas vincula muito pouco. A tarefa de melhorar a eficiência regulatória no país fica por conta dos reguladores.

Chama a atenção, logo à partida, a generosidade e o cuidado com a definição das hipóteses em que a AIR é inexigível: (1) decretos e atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional (MPs e PLs); (2) atos organizacionais de efeitos internos, de efeitos concretos, que disponham sobre execução orçamentária e financeira, sobre política cambial e monetária e segurança nacional ou que visem a consolidar outras normas (inaplicabilidade em abstrato); (3) atos urgentes, de baixo impacto, destinados a concretizar comandos superiores vinculados, a preservar a higidez de mercados específicos, a manter a convergência a padrões internacionais, a reduzir custos regulatórios (possibilidade de dispensa fundamentada).

O Decreto apresenta um glossário com as definições utilizadas ao longo do texto. Todavia, os vocábulos e expressões configuram invariavelmente conceitos jurídicos indeterminados, com baixa eficácia vinculante. Não se trata de atecnia, mas da escolha por um modelo aberto.

A definição do que sejam atos de “baixo impacto” ou “urgentes”, da extensão dos “custos regulatórios”, e o conteúdo dos atos que integrarão ou não a agenda de atualização do estoque regulatório são questões sujeitas a ampla margem de apreciação pelos diferentes órgãos e entidades administrativos.

A própria escolha da metodologia da AIR e detalhamento do seu itinerário de quesitos para enfrentar o problema regulatório específico só serão definidos em concreto, por decisão fundamentada.

A AIR poderá ser objeto de discussão pública, mas o Decreto só prevê a possibilidade de participação social ao final do procedimento, após elaborado o “relatório”. Há casos, no entanto, em que a coleta de informações e sugestões seria útil antes da apreciação dos custos e benefícios da medida, o que deverá ser feito com fundamento na Lei 9.784/99.

AIRs têm por função subsidiar a tomada da decisão pela autoridade competente, sem vinculá-la, sendo-lhe facultado pedir alguma complementação, ou adotar medida em contrário, inclusive a opção de não agir ou solução não normativa.

Por fim, o Decreto prevê que sua inobservância não acarreta a invalidade da norma editada. Ou seja, além de tornar a obrigatoriedade da AIR excepcional, permite-se que mesmo aí a exigência legal seja solenemente desconsiderada sem qualquer consequência jurídica, o que configura evidente afronta ao comando legislativo.

Mais um erro de um Decreto que parece ter sido editado para livrar a Administração do “problema” da AIR, como se sua finalidade fosse limitada à contenção do aumento da carga regulatória. Um erro que atrasará ainda mais a melhoria da regulação no Brasil.


O episódio 48 do podcast Sem Precedentes faz uma análise sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020 e mostra o que esperar em 2021. Ouça:

https://youtu.be/-hMj5lwWXEE

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