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Artigo doutrinário

PL 2630 e regulação de redes sociais: entre remédios e venenos

Gustavo BinenbojmPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Discussão do PL das Fake News (PL 2630) avança no Congresso Nacional, mas precisamos nos vacinar contra a tentação da censura

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Citação acadêmica

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ABNT
BINENBOJM, Gustavo. PL 2630 e regulação de redes sociais: entre remédios e venenos. jota_import, 2 maio 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/regulacao-de-redes-sociais-entre-remedios-e-venenos. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/gustavo-binenbojm/pl-2630-e-regulacao-de-redes-sociais-entre-remedios-e-venenos. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Binenbojm, G. (2023, May 2). PL 2630 e regulação de redes sociais: entre remédios e venenos. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/regulacao-de-redes-sociais-entre-remedios-e-venenos
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O PL 2630/2020, aprovado no Senado, tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência e caminha a passos largos para possível aprovação. Os ataques às sedes dos Poderes em 8 de janeiro de 2023, urdidos livremente pelas plataformas, e os crimes bárbaros contra escolas, viralizados em grupos de mensagens, precipitaram a agenda do Parlamento brasileiro no enfrentamento de questões sobre as quais o mundo está debruçado. Não são triviais, nem há uma bala de prata redentora. As soluções propostas apresentam trade-offs claros que precisam ser sopesados antes da decisão final.

Foi-se o tempo em que teóricos da comunicação, como Manuel Castells e Eugenio Bucci, acreditavam na neutralidade das redes. Sabe-se hoje que algoritmos sofisticados interferem decisivamente no que vamos ler, ver e ouvir, induzindo comportamentos de consumo e posturas existenciais mais amplas. A curadoria de conteúdos está longe de equiparar-se a uma varredura desinteressada sobre o mérito das discussões, excluindo ou enfatizando pontos de vista que potencializam a capacidade da plataforma de atrair atenção e, por conseguinte, gerar lucros. Por fim, os conteúdos impulsionados mediante pagamento e campanhas massivas de desinformação, promoção de ódio, violência e ataques à democracia colocam em xeque o modelo de negócios baseado na pura autorregulação privada. Ela parece ter falhado ou, ao menos, revelou-se insuficiente.

O debate na Câmara, sob a relatoria do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), amadureceu em relação ao travado no Senado. Ao invés de investir no conceito de fake news – de resto, inglório, já que poderia resvalar para um monopólio da verdade – o PL define com a precisão possível uma lista de conteúdos ilícitos. As plataformas passam a ter um dever de cuidado quanto ao conteúdo postado por terceiros. Se envolver violação a direitos de crianças e adolescentes, devem agir de ofício. Quanto aos demais, devem adotar as providências cabíveis quando notificadas, o que pode chegar à remoção do conteúdo (notice and take down).

Na moderação, as redes devem justificar as suas ações, como porque algumas mensagens são censuradas e outras não, por razões legais ou fundadas nos termos de uso. Os usuários têm direito a um devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes. Relatórios semestrais devem ser publicados dando conta à sociedade da atividade de curatela realizada pelas plataformas, a fim de que esse processo seja transparente, isonômico e possa ser reprogramado.

Numa decisão sábia, o relator retirou do PL a criação de um ente regulador. Além do vício de iniciativa evidente – porque o PL é de origem parlamentar – criar uma agência para normatizar, fiscalizar e sancionar nesse campo pode ser um tiro no pé da democracia. É desejável conceder um poder normativo amplo a um ente administrativo para construir e ampliar conceitos tão delicados como desinformação ou noticia fraudulenta? Juristas não podem ignorar a história e as lições do passado, para que o remédio não vire veneno.

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