Outros artigos de Gustavo Binenbojm
Importado do JOTATexto preservado aqui para leitura direta — leia também na fonte original ↗
Artigo doutrinário

Por que o STF não deve declarar inconstitucionalidade do Banco Central autônomo?

Gustavo BinenbojmPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

A Corte deve prestigiar a substância e não enrijecer as formas

Ler no JOTA

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras.

Ver prévia das três referências
ABNT
BINENBOJM, Gustavo. Por que o STF não deve declarar inconstitucionalidade do Banco Central autônomo?. jota_import, 13 jul. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/por-que-o-stf-nao-deve-declarar-inconstitucionalidade-do-banco-central-autonomo. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/gustavo-binenbojm/por-que-o-stf-nao-deve-declarar-inconstitucionalidade-do-banco-central-autonomo. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Binenbojm, G. (2021, July 13). Por que o STF não deve declarar inconstitucionalidade do Banco Central autônomo?. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/por-que-o-stf-nao-deve-declarar-inconstitucionalidade-do-banco-central-autonomo
BibTeX
@article{gustavo-binenbojm-por-que-o-stf-n-o-deve-declarar-inconsti-2021,
  author = {Binenbojm, Gustavo},
  title = {Por que o STF não deve declarar inconstitucionalidade do Banco Central autônomo?},
  journal = {jota_import},
  year = {2021},
  url = {https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/por-que-o-stf-nao-deve-declarar-inconstitucionalidade-do-banco-central-autonomo},
  urldate = {2021-07-13}
}

A autonomia do Banco Central (BACEN) é uma conquista institucional importante para o país. Com ela, a política de juros, essencial para o controle da inflação, fica protegida de pressões de curto prazo. O populismo é o regime político que planta uma mentira doce no presente para colher uma verdade amarga no futuro. Governos populistas costumam financiar a expansão de seus gastos com inflação. O descolamento do BACEN de interesses eleitorais imediatistas coloca a estabilidade da moeda em patamar mais seguro.

A Lei Complementar n° 179/2021 transformou o BACEN numa agência autônoma, a exemplo do Federal Reserve e do Banco Central Europeu. Presidente e diretores serão nomeados para o cumprimento de mandatos fixos, por indicação do Presidente da República e com aprovação do Senado. Essas nomeações devem recair sobre técnicos de notório saber econômico-financeiro, com reputação ilibada. O modelo já passara pelo teste de constitucionalidade no STF, quando do julgamento da ADI 1.949/RS, ministro-relator Dias Toffoli, julgada em 2014, na qual se reconheceu a legitimidade das agências reguladoras autônomas. Por isso causou espécie o ajuizamento da ADI n° 6.696 contra a LC 179/2021.

O problema é que a LC 179/2021 acabou sendo aprovada a partir de um Projeto de Lei Complementar originário do Senado (PLP 19/2019), posteriormente alterado por substitutivo, o qual incluiu o PLP 112/2019, de iniciativa do Chefe do Executivo, na mesma linha. Assim, foi o Projeto de Lei do Senado que acabou prosperando, sendo aprovado em ambas as Casas Legislativas e recebendo a sanção presidencial.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu a alegação de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, que resultaria da violação do art. 61, parágrafo 1o, inciso II, alíneas “c” e “e”, da Constituição Federal. Tais dispositivos instituem iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo. O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista e proferiu voto divergente, julgando o pedido improcedente, mas o julgamento só prosseguirá por videoconferência.

O Supremo terá que decidir se privilegia a forma ou a substância. Contra o defeito de forma, três pontos: (I) o PL não criou ou extinguiu Ministério ou órgão da Administração, tendo se limitado a reconfigurar a governança do BACEN; (II) o PL não versava exatamente sobre regime de servidores públicos, mas sobre agentes políticos que dirigem o BACEN; (III) o fato de que o PLP 19/2019, ao receber um substitutivo, acabou por incorporar os temas constantes do PLP 112/2019, na mesma linha, de iniciativa do Executivo. Isso demonstraria a inequívoca intenção do Presidente de iniciar o processo legislativo sobre a matéria, no mesmo sentido do Projeto de iniciativa parlamentar aprovado. A favor da forma: a jurisprudência que considera que nem mesmo a sanção pode sanar o vício de iniciativa.

Diante de interpretações alternativas e possíveis do ponto de vista constitucional, o Supremo deveria privilegiar a substância ao invés de enrijecer as formas, e confirmar a validade da LC 179/2021.

Compartilhar

Este artigo foi originalmente publicado em jota.info e está aqui hospedado para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a) e com o veículo original.