Outros artigos de Gustavo Binenbojm
Importado da JOTATexto preservado aqui para leitura direta — leia também na fonte original ↗
Artigo doutrinário

Sepúlveda Pertence, maestro soberano

Gustavo BinenbojmPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Sepúlveda Pertence foi decisivo para a consolidação do constitucionalismo democrático, inclusive no Direito Administrativo

Ler no JOTA Entrar para salvar Baixar PDF acadêmico Bookmarklet

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências
ABNT
BINENBOJM, Gustavo. Sepúlveda Pertence, maestro soberano. jota_import, 11 jul. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/maestro-soberano. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/gustavo-binenbojm/sepulveda-pertence-maestro-soberano. Acesso em: 26 ago. 2026.
APA
Binenbojm, G. (2023, July 11). Sepúlveda Pertence, maestro soberano. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/maestro-soberano
Chicago
BINENBOJM, Gustavo. 2023. “Sepúlveda Pertence, maestro soberano.” *jota_import*, July 11. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/maestro-soberano
BibTeX
@article{gustavo-binenbojm-sep-lveda-pertence-maestro-soberano-2023,
  author = {Binenbojm, Gustavo},
  title = {Sepúlveda Pertence, maestro soberano},
  journal = {jota_import},
  year = {2023},
  url = {https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/maestro-soberano},
  urldate = {2023-07-11}
}

A morte do ministro Sepúlveda Pertence, além da tristeza inevitável, trouxe-me à memória ocasiões em que seu talento, aliado à sua personalidade marcante, fizeram a diferença. No campo do Direito Administrativo, destaco dois julgados do STF em que Pertence cumpriu papel decisivo.

Na ADI 1.753, discutia-se a constitucionalidade da ampliação do prazo para o ajuizamento de ações rescisórias pelo Poder Público, de dois para cinco anos. Após anotar que a jurisprudência do STF vinha transigindo com alguns favores legais da Fazenda (RE 181.130, rel. Min. Celso de Mello e RE 196.430, rel. Min. Sepúlveda Pertence), Pertence afirma que essas discriminações só seriam válidas se não fossem arbitrárias e servissem para compensar deficiências da defesa em juízo das entidades estatais. Ou seja, o tratamento desigual só seria admissível para assegurar a paridade de armas entre as partes, numa busca por isonomia material. Somado a outras vantagens processuais, o prazo duas vezes e meia maior para ações rescisórias criava uma desequiparação odiosa, que violava o dever de proporcionalidade.

Esse seria um típico caso para a invocação do festejado princípio da supremacia do interesse público. Mas Pertence tinha coragem intelectual para ousar e não perdeu viagem. Como a literatura viria a demonstrar, a polissemia da noção de interesse público pode abarcar tanto a proteção de posições individuais (como a porção irredutível de direitos fundamentais) como a persecução de objetivos coletivos. Esse é um problema de sopesamento proporcional dos interesses em jogo, e não de suposta supremacia de uns sobre os outros.

Já na ADI 1.949, o STF enfrentou a discussão sobre a legitimidade das agências reguladoras autônomas. Pertence tendia, de início, a prestigiar a validade da Súmula 25, segundo a qual a nomeação a termo não impedia a livre exoneração, pelo presidente da República, de ocupante de dirigente de autarquia. Mas isso representaria o sepultamento das agências como entes autônomos. Um providencial pedido de vista do ministro Nelson Jobim viria a alterar a visão inicial de Pertence. Jobim retoma o raciocínio de Victor Nunes Leal em voto vencido de 1962 (MS 8.693), suas citações dos precedentes da Suprema Corte norte-americana e a evolução da jurisprudência do STF, que editara a Súmula 47, abrindo exceção ao poder de livre exoneração do Presidente da República quanto aos cargos de reitor de universidade pública.

Se o STF admitia a autonomia das universidades, outras entidades poderiam desfrutar, por razões diversas, de semelhante autonomia, nos termos da lei. Pertence evoluiu para admitir o entendimento de Victor Nunes, propondo à Corte a solução que prevalece ainda hoje: “a investidura a termo – não impugnada e plenamente compatível com a natureza das funções das agências reguladoras – é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo.”

Meus ídolos no Direito Administrativo foram Carlos Ari e Marçal. No Direito Constitucional, Barroso. Mas meu Maestro Soberano foi Sepúlveda Pertence.

Compartilhar
Vídeos relacionados
Continue lendo sobre
Outros artigos sobre este tema
acervo com mais de 1.800 artigos

Este artigo foi originalmente publicado em jota.info e está aqui hospedado para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a) e com o veículo original.