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Artigo doutrinário

É erro grosseiro divergir do TCU?

Divergência fundamentada não enseja responsabilidade do gestor

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Citação acadêmica

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ABNT
DE PALMA, Juliana Bonacorsi. É erro grosseiro divergir do TCU?. jota_import, 21 nov. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/e-erro-grosseiro-divergir-do-tcu. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/juliana-bonacorsi-de-palma/e-erro-grosseiro-divergir-do-tcu. Acesso em: 4 out. 2026.
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Poderiam comandos emitidos pelo TCU ser ignorados pura e simplesmente pelo gestor?

O diálogo institucional no controle se manifesta em ao menos três momentos: (i) o Tribunal emite comandos (a exemplo das determinações); (ii) o controlado responde, apresentando suas justificativas; e (iii) o Tribunal verifica a resposta do controlado e se posiciona sobre ela.

A lei prevê multa para aquele que descumprir decisão do Tribunal, mas afasta a sanção em caso de apresentação de “motivo justificado” (art. 58, inc. IV e §1º, da Lei Orgânica do TCU). Ou seja: ao menos no plano normativo parece haver espaço para o gestor discordar de conclusões do Tribunal (desde que o faça justificadamente). Esse cenário poderia se materializar, por exemplo, na hipótese de alguma circunstância fática impedir a implementação de determinação do TCU.

No Acórdão 1941/2019-P, o TCU decidiu que o sujeito que, sem a devida motivação, desconsidera suas determinações incide erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Tal fato daria ensejo à responsabilização pessoal do agente.

No caso concreto, empresa que prestava serviço de vigilância ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs), e teria seu contrato rescindido, formulou representação ao TCU alegando irregularidades em ata de registro de preço com base na qual seria firmado novo contrato.

O TCU, no Acórdão 2.877/2017-P, havia condicionado eventual adesão à ata de registro de preços ao cumprimento de uma série de exigências pelo Dnocs. No entanto, houve a adesão à ata, e a celebração de novo contrato baseado nela, sem que tivessem sido observadas as exigências do Tribunal — e, na avaliação do TCU, sem que tivesse havido a apresentação de “motivo justificado” para tanto. Com base nesses fatos, decidiu multar o Diretor Geral do Dnocs.

De acordo com o Acórdão 1941/2019-P, “decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, acórdão do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro para fins de responsabilização perante o Tribunal”.

Para o TCU, portanto, é erro grosseiro ignorar, pura e simplesmente, suas decisões. Mas é errado, contudo, extrair desse julgado, como ratio decidendi, que o mero desatendimento de exigências formuladas pelo TCU importaria, necessariamente, em erro grosseiro. Isso porque a “devida motivação”, segundo se depreende da jurisprudência do Tribunal, pode justificar visão distinta da dele.

Embora ignorar comandos do TCU possa configurar erro grosseiro, há a possibilidade de o administrador divergir do Tribunal, sem ser responsabilizado por isso.

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