Outros artigos de Juliana Bonacorsi de Palma
Importado do JOTATexto preservado aqui para leitura direta — leia também na fonte original ↗
Artigo doutrinário

O que o TCU tem a dizer sobre acordos administrativos?

Tribunal de Contas aceita acordo administrativo trocando multa por investimento

Ler no JOTA

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras.

Ver prévia das três referências
ABNT
DE PALMA, Juliana Bonacorsi. O que o TCU tem a dizer sobre acordos administrativos?. jota_import, 14 nov. 2017. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/o-que-o-tcu-tem-a-dizer-sobre-acordos-administrativos. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/juliana-bonacorsi-de-palma/o-que-o-tcu-tem-a-dizer-sobre-acordos-administrativos. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Palma, J. B. D. (2017, November 14). O que o TCU tem a dizer sobre acordos administrativos?. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/o-que-o-tcu-tem-a-dizer-sobre-acordos-administrativos
BibTeX
@article{juliana-bonacorsi-de-palma-o-que-o-tcu-tem-a-dizer-sobre-acordos-ad-2017,
  author = {Palma, Juliana Bonacorsi de},
  title = {O que o TCU tem a dizer sobre acordos administrativos?},
  journal = {jota_import},
  year = {2017},
  url = {https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/o-que-o-tcu-tem-a-dizer-sobre-acordos-administrativos},
  urldate = {2017-11-14}
}

Em 26 de julho, em meu artigo TCU contra acordos em infraestrutura, tratei da suspensão, pelo TCU, do TAC entre ANATEL e Telefônica. A figura do acordo estava em risco. Depois, o Plenário se manifestou em definitivo e, contrariando sua unidade técnica, aceitou o TAC da Telefônica (Acórdão n.º 2.121/2017). O acórdão é paradigmático e confere sinal verde aos acordos substitutivos de sanção no âmbito da Administração Pública.

Mas o que o TCU tem a dizer sobre acordos administrativos?

Há uma primeira ordem de argumentos que se aproveita para acordos administrativos em geral, ainda que o TCU se valha da locução “TAC”: o TCU reconhece na Lei da Ação Civil Pública permissivo genérico à celebração de acordos administrativos (art. 5º, §6º). Não há necessidade de lei específica ou de decreto. Regulamento editado pela instituição é suficiente. Mas o TCU não se posiciona sobre o mínimo regulamentar.

Ele entende que acordos administrativos têm “natureza negocial, bilateral, de contorno quase contratual-administrativo”, mas não vai além. Já o STJ (REsp 802.060/2009) e o Ministério Público (Resolução 179/2017) se referem aos acordos administrativos como negócios jurídicos, o que viabilizaria a aplicação subsidiária dos preceitos sobre negócio jurídico do Código Civil.

Especificamente quanto aos acordos substitutivos de sanção, o TCU aceitou a substituição de um conjunto de processos de multa por um único TAC com compromissos de ajustamento e de investimento, cuja celebração importa em arquivamento dos processos. Para o TCU, esse arquivamento não é ilegal.

O TCU afastou o argumento de que o TAC importa em renúncia das receitas de multa, que apenas são constituídas após a coisa julgada administrativa. Outro ponto importante diz respeito à extensão do controle: “(...) a decisão sobre os critérios de escolha dos municípios que receberão os investimentos é matéria que escapa ao controle de legalidade realizado pelo Tribunal”.

O TCU reconhece que trocar multas que nunca serão recolhidas por investimentos certos é um bom negócio. Todavia, defende sua competência para controlar acordos quanto a bens e recursos públicos considerando a “materialidade, relevância e risco” a serem apurados.

O acórdão acena para um controle amplo sobre a consensualidade administrativa, mas o controle no caso concreto foi mais contido, pela seriedade e qualidade da instrução processual. Acordos administrativos são atividades-fim, cabendo ao TCU apenas controlar a regularidade do processo de tomada da decisão consensual. Isso foi feito no caso do TAC da Telefônica, em que o TCU avaliou o cumprimento das etapas processuais e a suficiência da motivação. O controle contido, focado no processo administrativo, preserva o plano do acordo quanto aos compromissos negociados e aos objetivos que serão alcançados com a realização dos investimentos programados.

Compartilhar

Este artigo foi originalmente publicado em jota.info e está aqui hospedado para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a) e com o veículo original.