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Artigo doutrinário

O georreferenciamento da segregação religiosa

Luiz UgedaPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Como pensar espacialmente uma política pública de qualidade

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Citação acadêmica

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ABNT
UGEDA, Luiz. O georreferenciamento da segregação religiosa. jota_import, 11 ago. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-georreferenciamento-da-segregacao-religiosa. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/luiz-ugeda/o-georreferenciamento-da-segregacao-religiosa. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Ugeda, L. (2021, August 11). O georreferenciamento da segregação religiosa. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-georreferenciamento-da-segregacao-religiosa
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A mistura cultural é uma das principais consequências da formação histórica do Brasil. Tanto a escravidão africana, a base indígena e a colonização europeia trouxeram marcas profundas de miscigenação para nossa cultura, seja na culinária, na arquitetura e, é claro, no aspecto religioso. Mencionado aspecto ainda é pouco explorado, sobretudo no processo político do país.

A intolerância religiosa é considerada crime no Brasil. A Lei 9.459/2007 tipifica como crime o ato de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião, e prevê uma reclusão de um a três anos e multa. Nesses casos, não cabe sequer o pagamento de fiança para que o acusado responda ao processo em liberdade, sendo que esse tipo de crime não prescreve.

Para efeitos oficiais (Poder Executivo federal), a intolerância religiosa se caracteriza pelo “conjunto de discursos de ódio e práticas ofensivas contra seguidores de determinado segmento religioso ou aos elementos, deuses e entidades. Há casos que envolvem não só violência psicológica e física, mas também perseguições. O preconceito por conta da religião vai de encontro à liberdade e à dignidade, já que cerceia o direito dos cidadãos de expressar seus credos.”[1]

Dentro deste espírito, em 21 de janeiro, é celebrado o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, em homenagem à Iyalorixá Mãe Gilda, que, em 2000, morreu vítima de um infarto após seu terreiro ter sido atacado.

No contexto da elaboração normativa, verifica-se que a intolerância religiosa praticada contra as religiões de matriz africana é latente, na medida em que a maioria das normas direcionadas a elas acabam tangenciando a religião, eis que se voltam mais a aspectos da cultura, diferente do que ocorre com a religião católica, cujas normas religiosas se manifestam de forma mais explícita[2].

Ante esses fundamentos, para fins de elaboração de políticas públicas e aumento no desempenho da qualidade legislativa, seria possível, pela metodologia geojurídica que tem sido desenvolvida[3], encontrar meios de identificar, espacialmente, a segregação espacial das religiões? Dentro desses conceitos, buscou-se caracterizar como fato geográfico as coordenadas geográficas dos terreiros em uma localidade específica.

Pela necessidade científica de caracterizar suas localizações, optou-se por buscar uma localidade territorialmente pequena e delimitada (p. ex., uma região metropolitana) que contivesse dados validados cientificamente. Dada a franca escassez de dados primários que pudessem ser caracterizados como fatos geográficos, caracterizada pela não regulamentação do art. 21, XV, CF, que trata da Geografia oficial, encontrou-se, para essa finalidade, pesquisa realizada pela Faculdade de Antropologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), que produziu estudo atribuindo endereço para os terreiros da Grande Natal.

Com base nesses dados primários, foi possível geocodificar os endereços disponibilizados para que fosse possível espacializá-los e compará-los com outras camadas espaciais, principalmente com aquelas relacionadas a renda e cor de pele.

Em um momento histórico caracterizado pela ascensão de diversas vertentes dos evangélicos, que já deverão aparecer em contingente superior ao de católicos no Censo de 2022, é possível concluir, com dados espaciais, a grande marginalidade que as religiões afro-brasileiras alcançaram.

Na Figura 1, é possível rapidamente perceber como os 121 terreiros geocodificados se encontram claramente na periferia da Grande Natal, sendo a maioria na margem esquerda do rio Potengi, as mesma de Natal. Aqueles que se encontram na margem direita estão altamente concentrados nos bairros mais periféricos das Regiões Administrativas Norte e a Oeste[4]. Para criar uma métrica de avaliação, dividimos a Grande Natal em suas zonas eleitorais para analisar se haveria uma correlação entre a tendência de voto e a orientação religiosa.

Figura 1: Geocodificação dos terreiros em Natal

[caption id="attachment_327098" align="aligncenter" width="448"] Fonte: Geodireito[/caption]

Pudemos observar que esta distribuição de terreiros não é aleatória e coincide com a localização  da população majoritariamente parda, nos termos do Censo 2010. Na figura 2 (abaixo), foi dividido em quatro quartis, sendo o marrom mais claro com entre 0-25% de população parda, com o marrom mais escuro representando entre 75-100% de população autodeclarada parda.

Figura 2: População parda de Natal (em percentual)

[caption id="attachment_327097" align="aligncenter" width="446"] Fonte: Geodireito[/caption]

E tampouco deixa de se ter uma correlação com nível de renda. O verde mais claro, na Figura 3, corresponde a regiões com maior percentagem da população com renda de um salário mínimo. O tom intermediário, até três salários, e o verde mais escuro acima de três salários mínimos. Ante o exposto, é possível afirmar que não existem terreiros em Natal nas regiões de alta renda. Conjugadas, essas situações demonstram claramente uma segregação espacial.

Figura 3: Distribuição de renda em Natal (em percentual)

[caption id="attachment_327096" align="aligncenter" width="448"] Fonte: Geodireito[/caption]

A segregação espacial identificada caracteriza-se pela separação de grupos sociais dentro de determinadas poligonais e em diferentes escalas, formando áreas desiguais. Isso não é exatamente uma novidade, uma vez que é impossível esperar que uma sociedade desigual possa produzir cidades que não tenham essas características[5].

O fato novo talvez seja que as diferenças alcançaram o aspecto religioso de forma acentuada. Na emergência de um Brasil evangélico, as religiões afro-brasileiras sucumbem espacialmente, remanescendo em áreas marginalizadas e perpetuando todos os tipos de preconceitos e intolerâncias.

Junto com a verificação do padrão normativo, quando se fala de religiões de matriz africana, essa constatação espacia reforça a marginalização e o preconceito existentes.

Mais que corroborar o que já vem sendo dito ao longo da história, a identificação espacial quanto à localização dos terreiros permite subsidiar dados para a elaboração de uma política pública de qualidade e mais eficaz.

Ao contrapor os dados do censo quanto a raça e distribuição de renda com as localidades em que mais se professa as religiões de matriz africana, nota-se a relação inerente entre esses elementos, ainda que não seja possível inferir quais desses aspectos sejam as causas ou as consequências. É possível cogitar que estejamos defronte a uma categoria nova de racismo ambiental, enquanto a descrição de injustiças ambientais em contexto racializado.

Mencionada relação, por sua vez, aliada a uma visão espacial, permite um esforço mais concentrado de determinada política pública em uma região específica com fins a efetivar os direitos fundamentais, entre eles, a liberdade de credo.

Assim, conclui-se de forma irrefutável o benefício do uso do georreferenciamento, ou do direito à geoinformação enquanto espécie da informação, para a formação de prova de injustiças. É o mapa enquanto fonte de direito.

A busca de garantias aos direitos fundamentais em realidade algorítmica ganha um aliado de peso, possibilitando inúmeros desdobramento para estudos relacionados à legística, acesso à informação e o impacto do planejamento legislativo-regulatório na consecução de políticas públicas.


[1] Vide: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2019/01/liberdade-religiosa-e-direito-constitucional-dos-cidadaos>.

[2] MAGALHÃES, Paula Gomes de. Religião, racionalidade e representatividade: uma análise do comportamento normativo perante as religiões afro. 2021. 216p. Disponível em: <https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/36107/3/DISSERTA%c3%87%c3%83O%20PARA%20PUBLICA%c3%87%c3%83O%20aprovada.pdf>.

[3] UGEDA, Luiz. Direito Administrativo Geográfico - Fundamentos na Geografia e na Cartografia oficial do. Brasil. Brasília: Instituto Geodireito Editora, 424p. Disponível em: <https://geodireito.com.br/index.php/portfolio/direito-administrativo-geografico/>.

[4] Norte: Principalmente nos bairros Lagoa Azul, Pajuçara, Potengi, Redinha, N. Sra. da Apresentação, Igapó e Salinas; Oeste: Principalmente nos bairros Quintas, Nordeste, Dix-Sept Rosado, Bom Pastor e N. Sra. de Nazaré.

[5] MARICATO, Ermínia. Brasil, cidades: alternativas para a crise urbana. Petrópolis: Vozes, 2001.

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