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Artigo doutrinário

A Constituição no trajeto da AGU

Marçal Justen FilhoPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Entendimento da AGU infringe a Constituição e configura interpretação ampliativa de uma regra sancionatória, que não tem respaldo jurídico

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Citação acadêmica

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ABNT
FILHO, Marçal Justen. A Constituição no trajeto da AGU. jota_import, 6 fev. 2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/a-constituicao-no-trajeto-da-agu. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/marcal-justen-filho/a-constituicao-no-trajeto-da-agu. Acesso em: 12 jul. 2026.
APA
Filho, M. J. (2024, February 6). A Constituição no trajeto da AGU. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/a-constituicao-no-trajeto-da-agu
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O sancionamento administrativo subordina-se à legalidade. Esse é um dos fundamentos do Direito Administrativo Sancionador. A garantia constitucional não apenas exige a previsão legislativa do ilícito e da sanção pertinente. Também exclui tipificações abertas e indeterminadas, que atribuam autonomia para a autoridade ampliar, modificar ou reduzir o âmbito do sancionamento. 

Sempre se questionou a suficiência da definição legal das infrações em licitações e contratações administrativas. Esse problema permanece na Lei 14.133. O art. 156, IV, prevê a “declaração de inidoneidade”, aplicável a quem “comportar-se de modo inidôneo” (art. 155, X). 

A lei não define – nem explícita, nem implicitamente – em que consiste o comportamento “inidôneo”. 

A previsão de “comportar-se de modo inidôneo” é, em si mesma, insuficiente porque não contempla uma descrição mínima da materialidade da conduta qualificada como ilícita.  

Mas, se reputado diversamente, a previsão apenas poderia abranger infrações relacionadas com licitações e contratações administrativas. Afinal, a Lei de Licitações não disciplina ilícitos desvinculados das atividades a tanto relacionadas.

A questão não despertou controvérsia anteriormente porque a sanção sempre foi aplicada a condutas dotadas de elevado grau de reprovabilidade diretamente relacionadas com licitações e contratos administrativos.

Ocorre que a AGU adotou, em duas oportunidades, uma interpretação ampliativa para os dispositivos em questão (Pareceres 00001/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU e 00016/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU). Reputou que qualquer conduta gravemente reprovável, mesmo que praticada fora do âmbito de licitações e contratações administrativas, autorizaria a aplicação da declaração de inidoneidade para licitações e contratações administrativas. A previsão do art. 155, X, da Lei 14.133 seria interpretada como “praticar grave ato ilícito” – qualquer que fosse.

O entendimento da AGU infringe a Constituição. É incompatível com a garantia da legalidade. Configura interpretação ampliativa de uma regra sancionatória, que não tem respaldo jurídico. Instaura incerteza jurídica e produz a autonomia da autoridade administrativa para promover sancionamento dissociado da definição legislativa. Gera o risco de decisões subordinadas à conveniência da autoridade, que disporia da autonomia para escolher as hipóteses e os sujeitos a serem sancionados, violando a impessoalidade e a certeza. 

É verdade que a lei penal autoriza a proibição de licitar e de contratar como uma sanção. Mas isso significa que a sanção será imposta pelo Poder Judiciário, na sentença penal condenatória. 

E não se trata de rejeitar punição a condutas intensamente reprováveis. Essa não é a questão. O ponto fundamental é a preservação do Estado democrático de Direito. Crimes e infrações devem ser punidos na medida da disciplina legal. Pela autoridade competente. Essas são implicações fundamentais da democracia. 

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