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Artigo doutrinário

Inovações relevantes da nova Lei de Improbidade

Marçal Justen FilhoPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

A mais notória alteração na Lei de Improbidade foi a eliminação do sancionamento no caso de culpa. Mas as inovações envolveram outras questões.

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ABNT
FILHO, Marçal Justen. Inovações relevantes da nova Lei de Improbidade. jota_import, 2 nov. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/inovacoes-nova-lei-improbidade. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/marcal-justen-filho/inovacoes-relevantes-da-nova-lei-de-improbidade. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Filho, M. J. (2021, November 2). Inovações relevantes da nova Lei de Improbidade. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/inovacoes-nova-lei-improbidade
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A mais notória alteração na Lei de Improbidade foi a eliminação do sancionamento por improbidade no caso de culpa. Mas as inovações envolveram muitas outras questões. Algumas merecem destaque específico.

A Lei 14.230 definiu dolo, afastando posição que confundia voluntariedade e intencionalidade e previu que “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.

A improbidade nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429 depende da prova do efetivo prejuízo, não sendo admissíveis presunções ou ficções quanto a isso.

Foi restringido o sancionamento por infração a princípios e o elenco do art. 11 tornou-se exaustivo. Em tais hipóteses, foi eliminada a suspensão de direitos políticos e a perda da função pública.

A punição ao terceiro depende da efetiva coautoria na produção da improbidade por agente público, sendo insuficiente a obtenção de vantagem indevida. É vedada a desconsideração automática da pessoa jurídica, sem observância da disciplina do CPC. E, em hipóteses de reorganização societária, o sucessor responde pelos danos até o limite do patrimônio recebido, mas não se sujeita às demais sanções (inclusive vedação à contratação com o poder público), ressalvados casos de simulação ou intuito de fraude.

A punição em caso de divergência hermenêutica foi eliminada, o que já era preconizado no art. 24 da LINDB. A prevalência posterior de orientação distinta não configura improbidade.

O Ministério Público foi investido de legitimidade ativa privativa para ação de improbidade, cujo ajuizamento depende de prova satisfatória da existência e da autoria.

Foi vedada a condenação sem instrução específica. A sentença absolutória não se sujeita a reexame necessário. É nula a condenação por fundamento diverso daquele definido de modo prévio e formal. A motivação da condenação deve seguir exigências já previstas na LINDB e no CPC.

O prazo prescricional, que passou a oito anos, corre a partir da data da conduta. O ajuizamento da ação interrompe a prescrição, que recomeça o seu curso pela metade.

Houve exacerbação de algumas punições. Mas a Lei 14.230 preocupou-se com a proporcionalidade da sanção e vedou a prática do bis in idem. O sancionamento da pessoa jurídica privada fundado na Lei Anticorrupção afasta as sanções pela Lei de Improbidade. E as punições impostas ao réu em virtude dos mesmos fatos devem ser consideradas para efeito de improbidade. Admite-se, inclusive, a unificação das sanções em fase de execução de sentença.

A Lei 14.230 elimina a banalização da ação de improbidade e a sua utilização em casos destituídos de grande reprovabilidade. É necessário reservar a punição por improbidade para situações diferenciadas, sem eliminar o combate intransigente à corrupção e à lesão ao erário. A multiplicação de ações de improbidade, que se eternizam sem julgamento, e a punição por conduta culposa não auxiliam no combate à corrupção. Aliás, até prejudicam.

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