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Artigo doutrinário

O projeto de reforma da Lei de Processo Administrativo

Marçal Justen FilhoPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Uma das inovações mais relevantes é a segregação de funções

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Citação acadêmica

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ABNT
FILHO, Marçal Justen. O projeto de reforma da Lei de Processo Administrativo. jota_import, 9 jul. 2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-projeto-de-reforma-da-lei-de-processo-administrativo. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/marcal-justen-filho/o-projeto-de-reforma-da-lei-de-processo-administrativo. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Filho, M. J. (2024, July 9). O projeto de reforma da Lei de Processo Administrativo. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-projeto-de-reforma-da-lei-de-processo-administrativo
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O Senado aprovou o PL 2481/2022 para alterar a Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784), que segue para apreciação da Câmara dos Deputados. Várias inovações merecem destaque.

As normas da Lei de Processo Administrativo passam a ser diretamente aplicáveis a todas as esferas da federação e a todos os poderes (inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público). A LINDB passou a ser aplicada ao processo administrativo. Há um capítulo sobre o processo administrativo eletrônico, que trata inclusive da divulgação de uso de sistema de inteligência artificial. Há normas sobre a omissão da administração em decidir. São formalmente incorporados princípios sobre o direito administrativo sancionador e o correspondente processo administrativo. Há a determinação do efeito vinculante de decisões, inclusive aquelas provenientes do Poder Judiciário. Diversas outras soluções relevantes foram previstas.

A inovação mais relevante, a meu ver, é a determinação da segregação de funções no âmbito do processo administrativo sancionador. O § 4° do art. 68-G determina que “As atividades no curso da investigação, sindicância, instrução e julgamento devem ser segregadas e realizadas por distintos agentes públicos, garantindo-se a imparcialidade investigativa, instrutória e julgadora das autoridades competentes”.

A segregação de funções, como exigência para a imparcialidade decisória, pode ser extraída diretamente da Constituição. A garantia do devido processo legal impõe a vedação à acumulação de funções. Não existe devido processo se for reconhecida a um mesmo sujeito a competência para exercitar pretensão e para decidir sobre ela. Quem acusa não dispõe objetivamente de condição de imparcialidade e não lhe pode ser assegurado o poder para decidir.

A segregação de funções é inerente ao processo judicial, em que o juiz não assume a condição de parte. Em países que não adotam o contencioso administrativo, a ausência de segregação de funções gera grande insegurança, pois é usual a acumulação das competências processuais por uma única e mesma autoridade.

A segregação de funções deve ser adotada no âmbito de todos os processos administrativos. Já foi consagrada como regra fundamental na Lei 14.133, para licitações e gestão de contratos. A sua implantação no âmbito do processo administrativo sancionador é um avanço muito significativo, mas insuficiente, porque a imparcialidade do julgador é essencial não apenas em processos de cunho sancionador. A imparcialidade é indispensável em qualquer processo (administrativo, inclusive).

A garantia da imparcialidade do julgador é fundamental para o aperfeiçoamento da atividade administrativa no Brasil. A formalização dessa regra no âmbito da disciplina infraconstitucional é muito bem-vinda.

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