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Advocacia pública e sua atuação no procedimento licitatório - fundamentos, limites e responsabilização

Maria Sylvia Zanella Di PietroAdvocacia pública e sua atuação no procedimento licitatório: fundamentos, limites e responsabilização — periodicos.fgv.br
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PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Advocacia pública e sua atuação no procedimento licitatório - fundamentos, limites e responsabilização. author_upload, 2026. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/58744/57542. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/maria-sylvia-zanella-di-pietro/advocacia-publica-e-sua-atuacao-no-procedimento-licitatorio-fundamentos-limites-. Acesso em: 21 maio 2026.
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Pietro, M. S. Z. D. (2026). Advocacia pública e sua atuação no procedimento licitatório - fundamentos, limites e responsabilização. *author_upload*. https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/58744/57542
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RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 270, p. 285-299, set./dez. 2015
Advocacia pública e sua atuação

no procedimento licitatório:

fundamentos, limites e

responsabilização

Maria Sylvia Zanella Di Pietro

Professora titular (aposentada) de direito administrativo da Universidade de São

Paulo. Advogada e consultora.

Fabrício Motta

Professor de direito administrativo da Universidade Federal de Goiás (UFG).

Doutor em direito do Estado (USP).

Procurador do Ministério Público de Contas (MPC — TCM/GO)

RESUMO

O artigo trata da atividade de assessoria jurídica exercida pela advo-

cacia pública nos procedimentos licitatórios. Com fundamento na Lei

n
o 8.666/1993, são analisados os fundamentos, objetivos e limites da
atuação consultiva. Em um segundo momento, é verificada a possibilidade

de responsabilização da assessoria jurídica em razão de sua atuação nas

licitações e contratos com recurso à jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal e Tribunal de Contas da União.

PALAVRAS-CHAVE

Advocacia pública — licitação — contratos
REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO286
RDA – R
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1. Os objetivos da licitação e a necessária vinculação da

atividade de assessoria jurídica

Enquanto atividade administrativa devidamente procedimentalizada,

a licitação objetiva atender a uma
necessidade pública que deve ser satisfeita
por meio da celebração de um contrato. Ao falar-se em procedimento

administrativo, está-se fazendo referência a uma série de atos preparatórios

do ato final objetivado pela Administração. A licitação é um procedimento

integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos

contribuindo para formar a vontade contratual. Por parte da Administração,

o edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitação, a classificação,

a adjudicação, além de outros atos intermediários ou posteriores, como o

julgamento de recursos interpostos pelos interessados, a revogação, a anu-

lação, os projetos, as publicações, anúncios, atas etc. Por parte do particular,

a retirada do edital, a proposta, a desistência, a prestação de garantia, a

apresentação de recursos, as impugnações.

A partir de uma necessidade ligada ao interesse público — uma compra,

um serviço ou uma obra, por exemplo — é executado procedimento delineado

pelas regras e influenciado pelos princípios do direito público, notadamente

pelo princípio da isonomia, para identificar a melhor proposta para um futuro

contrato. De acordo com o artigo 3
o da Lei no 8.666/93, com a redação dada
pela Lei n
o 12.349/10,
Art. 3
o — A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa

para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sus-

tentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os

princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação

ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são

correlatos.

No núcleo da ideia de licitação encontram-se, devidamente amalgamados,

os princípios da
isonomia e do interesse público: o procedimento é realizado
para encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção

do desenvolvimento nacional sustentável (princípio do
interesse público)
mediante a comparação objetiva de ofertas apresentadas por todos os eventuais
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interessados que atendam às condições mínimas necessárias (princípio da

isonomia
). O amálgama é inegável porque a lei presume que a ampla com-
petitividade (por meio do maior número possível de ofertas), guiada por

critérios objetivos, aumenta a possibilidade de se encontrar a melhor proposta

para o interesse público. A relação é de mútua dependência: de nada adianta a

pluralidade de ofertas se não for selecionada a melhor proposta; também não

é suficiente uma boa oferta escolhida de forma pessoal e arbitrária.

É possível afirmar que os maiores atentados ao procedimento são per-

petrados por meio de ofensas aos seus objetivos. A licitação é desviada de

sua vocação quando não permite que sejam efetivados os efeitos jurídicos do

princípio da isonomia ou quando, mesmo a pretexto de efetivá-los, não se

obtém uma boa proposta para atender ao interesse público.

Por essa razão, o papel de todos os que atuam nas atividades adminis
-
trativas ligadas ao procedimento licitatório (agentes do setor requisitante,

membros da comissão de licitação, assessores jurídicos, autoridade superior,

ordenador de despesa, agentes dos órgãos de controle etc.) é o mesmo:
fazer
com que o procedimento possa atingir os seus objetivos, evitando todos os eventuais

desvios fáticos e jurídicos que se apresentarem
. Entretanto, é possível reconhecer
competências específicas de cada um dos agentes que atuam nesse percurso

entre o surgimento de uma necessidade pública e a sua satisfação mediante

contrato precedido de licitação, inclusive dos agentes responsáveis pela ativi
-
dade de assessoria jurídica.

2. A atividade de assessoria jurídica e sua disciplina na Lei

n
o 8.666/93
2.1 Fundamentos

São muitas as hipóteses em que a autoridade competente para praticar

determinado ato administrativo depende da prévia manifestação de órgão

jurídico. Na quase totalidade dos processos administrativos, a autoridade

administrativa, para fundamentar a sua decisão, depende de pareceres

jurídicos emitidos por advogados públicos, que exercem a atividade de

consultoria com fundamento nos artigos 131 e 132 da Constituição.

A Lei n
o 8.666/93 trata da manifestação dos órgãos jurídicos no proce-
dimento da licitação:
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RDA – R
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Art. 38. O pr
ocedimento da licitação será iniciado com a abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e nume-

rado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu

objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados

oportunamente:

[...]

VI — pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa

ou inexigibilidade;

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as

dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente

examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

(Redação dada pela Lei n
o 8.883, de 1994).
A lei prevê diferentes possibilidades e graus de análise jurídica. Inicial-

mente, a análise jurídica das minutas de editais, contratos, acordos, convênios

é obrigatória, consistindo em etapa necessária de qualquer procedimento

licitatório. A
minuta, como se sabe, é um esboço inicial que não produz, de
per si
, efeitos jurídicos. A lei não impõe a análise obrigatória, por exemplo,
do contrato administrativo (firmado, apto a produzir os seus efeitos jurídicos

para as partes), mas somente de sua minuta, que constitui anexo do edital (art.

40, §2
o, III). Em se tratando de contratação direta, a minuta do futuro contrato
também deve ser aprovada.

Em sua livre análise, certamente pode a assessoria jurídica determi-

nar correções que condicionarão o juízo de aprovação. Nessas situações, de

acordo com o
Manual de boas práticas consultivas — AGU,1
Não é necessário que o Órgão Consultivo, após expressar seu juízo

conclusivo de aprovação acerca das minutas de editais e contratos,

em cada caso concreto, pronuncie-se, posteriormente, para fiscalizar o

cumprimento das recomendações ofertadas em anterior manifestação

jurídica, desde que suas orientações explicitem, se for o caso, os termos

das cláusulas
que o Advogado Público entenda adequadas.
1
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Manual de boas práticas consultivas. 2. ed. Brasília: AGU,
2012. 67 p. Disponível em: <www.agu.gov.br>. p. 10.
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A a
nálise jurídica, para além de obrigatória, é vinculante: as minutas
devem ser analisadas e
aprovadas. A participação do órgão jurídico não é
apenas função de consultoria, já que tem que
examinar e aprovar as minutas
de edital e de contrato. Tais manifestações, quando acolhidas pela autoridade

competente para decidir, constituem a própria
motivação ou fundamentação
do ato. A aprovação, no caso, integra o próprio procedimento e equivale a

um ato de
controle de legalidade e não de mérito; trata-se de hipótese em que o
parecer é obrigatório e vinculante.
2
A regra contida no artigo 38, parágrafo único, não foi muito feliz, ao

atribuir competência ao órgão jurídico para “
aprovar” as minutas de editais
e contratos, dando a impressão de que a aprovação, no caso, teria a natureza

jurídica de ato administrativo produtor de efeitos jurídicos, vinculante para

a Administração, e não mera opinião jurídica. Existe a possibilidade de que o

gestor não submeta os atos referidos à aprovação ou discorde do ato exarado

pela assessoria jurídica. Não se poderia imaginar que o gestor estivesse

obrigado a concordar com análise jurídica que considera, por exemplo,

absolutamente ilegal. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União trata

da questão:

O parecer jurídico e técnico não vincula o gestor, que tem a obrigação de

examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais

disfunções na administração e, portanto, não afasta, por si só, a sua

responsabilidade por atos considerados irregulares pelo TCU.
3
Na verdade e na prática, deve ser reconhecida a existência de um espaço

decisório para a atuação do gestor que possui competência para firmar

obrigações comprometendo o Estado. Contudo, sua discordância relativa ao

juízo negativo — reprovação — por parte da assessoria jurídica tem o condão

de lhe atribuir
responsabilidade exclusiva com relação aos eventuais problemas
apontados pela assessoria. Por outro lado, a não submissão das minutas para

análise e aprovação caracteriza descumprimento de dever legal, imposto por

lei, e como tal é sujeito a sancionamento por parte dos órgãos de controle

intern
o e externo.
2
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 239.
Destaques no original.

3
TCU Acórdão 206/2007-Plenário.
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A lei consagra também a possi
bilidade de atuação consultiva facultativa.
Diante de controvérsias jurídicas a respeito da interpretação e aplicação do

ordenamento há sempre possibilidade de consultar a assessoria jurídica —

afinal de contas, a atividade de assessoria existe para esse fim. Esses pro-

nunciamentos facultativos, sem efeito vinculante para o gestor, devem ser

oportunamente juntados ao procedimento, como determina o art. 38, inciso

VI. Interpretando conjuntamente o art. 38, VI e o parágrafo único do mesmo

artigo, o Tribunal de Contas da União tem entendido que a atuação da

assessoria jurídica nos atos de dispensa e inexigibilidade é facultativa:

A compulsoriedade legal, no entanto, não alcança os atos de dispensa

e de inexigibilidade de licitação. [...] a LLC não exige expressamente

que se submeta a matéria à apreciação e à aprovação dos assessores

jurídicos. Assim, apesar de bastante recomendável que a decisão pela

dispensa ou pela inexigibilidade esteja respaldada em parecer jurídico,

em não havendo exigência legal para a consulta, a manifestação do

parecerista jurídico não se reveste de caráter vinculante, mas opinativo.
4
A abrangência e os limites da análise jurídica, contudo, não se dessumem

explicitamente do texto legal. Diante das múltiplas competências, dos diversos

atos e agentes que interagem no procedimento, é importante verificar o que

cabe à assessoria jurídica analisar.

2.2 Abrangência e limites

A atividade de assessoria jurídica, em singela intelecção, destina-se a

assessorar a interpretação e aplicação do ordenamento jurídico. Cabe ao

assessor jurídico indicar os caminhos para a correta compreensão e cum-

primento das normas — regras e princípios — por parte do administrador

público. Uma primeira aproximação para a análise da abrangência e dos

limites do parecer jurídico emitido nos procedimentos licitatórios pode ser

feita de forma residual, com a identificação dos campos de atuação de outros

agentes públicos que, como regra,
estão excluídos da análise jurídica.
4
TCU Acórdão 2121/10-Plenário.
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Ao tratarmos a licitação como o procedimento prévio à satisfação de uma

necessidade pública por meio de contrato administrativo, o primeiro ques-

tionamento naturalmente relevante diz respeito à
identificação da necessidade
pública a ser satisfeita
. Em uma visão esquemática, pode-se verificar que
alguma unidade da Administração (pertencente a órgão ou entidade)
iden-
tifica uma necessidade
(por exemplo, de material de expediente) e a forma de
satisfazê-la
(aquisição de determinada quantidade de material de expediente
devidamente especificado). Essa unidade então elabora ato administrativo,

comumente denominado de “requisição”, solicitando formalmente ao setor

responsável as providências necessárias.

A identificação e caracterização da necessidade a ser satisfeita por meio

do futuro contrato são atos de competência do requisitante, sem qualquer

necessidade de análise jurídica. Em sentido largo, pode-se dizer que se trata

de atividade discricionária: o agente público possui certa margem de atuação

para, motivadamente, identificar a necessidade a ser satisfeita, descrever o

objeto adequado à sua satisfação (incluindo o quantitativo necessário) e

solicitá-lo, no momento que lhe parecer oportuno. A autoridade competente,

ao seu turno, possui atribuição para, diante das muitas necessidades, iden-

tificar as prioridades do órgão entidade e autorizar a satisfação de cada qual.

Em suma, em princípio está fora do alcance do parecer jurídico a análise

do exercício da competência discricionária na identificação da necessidade

pública, do objeto apto a satisfazê-la e também no estabelecimento de

prioridades. Exemplificando, não há competência para analisar juridicamente

a escolha da autoridade entre comprar material de expediente ou combustível,

diante de orçamento limitado. Da mesma forma, é passível de análise técnica

— mas não jurídica — a escolha de determinada quantidade de impressoras

com cartuchos de tinta em detrimento de impressoras a laser. A necessidade

de análise técnica e a desnecessidade de análise jurídica ficam ainda mais

evidentes quando se trata de objetos cuja descrição demanda conhecimentos

especializados, que transbordam do senso comum. Não seria passível de

análise jurídica a descrição de uma turbina de avião ou de um complexo

aparelho de ressonância magnética, por exemplo.

O
Manual de boas práticas consultivas da AGU resume a questão ao esta-
belecer: “
O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre
temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou

oportunidade
. É possível tentar estabelecer um elenco exemplificativo de
questões que estão, em princípio, fora do raio de alcance da análise jurídica:

oportunidade e conveniência da contratação
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descrição do objeto, à exceção da indicação injustificada de marca
conteúdo dos projetos básico e executivo
indicativos de quantidade, estimativas de consumo
planilhas de preço, incluindo sua composição
critérios para aceitabilidade de preços
questões que demandem conhecimentos técnicos específicos (incluindo
os serviços técnicos profissionais especializados)

execução do contrato e sua fiscalização
comprovação dos fatos invocados como suporte para alterações
contratuais

Como visto, a análise jurídica obrigatória determina a sujeição prévia

à assessoria jurídica das
minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes. O principal referencial para indicar

a abrangência e o conteúdo do parecer jurídico é constituído justamente

pelas disposições normativas a respeito das citadas minutas. A verificação do

cumprimento dos requisitos legais previstos para a elaboração dos futuros

editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes é o foco principal da aná-

lise jurídica. Por se tratar da verificação do cumprimento de regras, e não

de princípios, nessa primeira oportunidade a análise exigida é de
mera
conformidade
.
Como
exemplo, pode-se reconhecer que a análise jurídica deve verificar
se estão presentes nos autos que contêm as minutas os seguintes elementos

exigidos pela lei:

-
quanto à minuta do Edital, a obediência aos requisitos dispostos no
artigo 40 da Lei n
o 8.666/93
-
termo de referência/projeto básico aprovado pela autoridade
competente (art. 7
o, §2o)
-
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários (art. 7
o, §2o, II)
- previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das

obrigações a serem executadas no exercício financeiro em curso e

compatibilidade com o PPA, se for o caso (art. 7
o, §2o, III e IV)
-
previsão de quantidades de materiais e serviços (art. 7o, §4o; 15, §7o)
- cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade

Fiscal (Lei Complementar n
o 101/00)
-
adequada caracterização do objeto, sem indicação de marca, ou
j
ustificativa técnica para a indicação (art. 5º, §7o, I)
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-
quanto à alienação de bens: presença de ato de justificação do interesse
público, avaliação, autorização legislativa (quando for o caso; art. 17)

-
modalidade e tipo de licitação adequados (art. 22 e segs. e 45 e
seguintes)

-
parcelamento ou justificativa (art. 23, §4o)
-
habilitação compatível com o objeto contratual (art. 27 e seguintes)
-
inexistência de cláusulas restritivas (3o, §1o)
-
previsão dos critérios de desempate legalmente admitidos, inclusive
no que toca ao direito de preferência das microempresas e empresas

de pequeno porte

- respeito às vedações (art. 9
o e segs.)
-
pareceres técnicos necessários à caracterização do objeto (art. 38, VI)
-
necessidade de audiência pública (art. 39).
A verificação da conformidade impõe a necessidade de checar a
presença
dos elementos
, mas não o seu conteúdo. Entretanto, existem algumas normas
específicas que possuem efeitos jurídicos e que devem ser objeto de análise.

Ainda que não se enxergue competência para a análise jurídica da descrição

do objeto, por exemplo, a mesma deve verificar se o mesmo foi adequa-

damente caracterizado, sem indicação de marca (art. 15, §7
o, I). Sendo per-
cebida a indicação de marca, deve ser verificado se há justificativa técnica

aceitável (art. 7
o, §5o). Não há sentido em analisar juridicamente a quantidade
de objetos a serem adquiridos e se o seu orçamento estimado em planilhas

foi adequadamente composto de forma a retratar os preços praticados pelo

mercado; contudo, há necessidade de verificar se a quantidade foi justificada

e se as planilhas estão disponíveis.

Na análise da
minuta do futuro contrato a ser firmado, que se constitui em
anexo obrigatório do edital, a análise jurídica deve abranger todas as cláu-

sulas, inclusive relativas à duração dos contratos (art. 55 e segs.), as cláusulas

exorbitantes (art. 58 e segs.; 65 e segs.), o regime de prestação de garantia

(art. 56), os requisitos de formalização (arts. 61 e 62) e a correta disciplina das

sanções administrativas (art. 86 e segs.), dentre outras questões.

A minuta do contrato não precedido de licitação em razão de dispensa

(art. 24) ou inexigibilidade (art. 25) deve ser juridicamente analisada de

forma a verificar, especialmente, se a situação invocada se enquadra em

algum permissivo legal e se os demais requisitos formais foram atendidos

(estabelecidos no parágrafo único do art.
26, além dos requisitos exigidos
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na chamada “fase interna” da licitação, exigíveis também nas situações de

contratação direta).

É importante, finalmente, que fiquem claramente demonstrados os

campos abrangidos pela análise jurídica, os atribuídos à análise técnica que

demanda conhecimentos específicos e, fundamentalmente, o espaço de com-

petência discricionária exercido pela autoridade administrativa.

3. Notas sobre a responsabilização e parecer jurídico

O estudo sobre os fundamentos, abrangência e limites da análise jurí-

dica é essencial para se verificar a possibilidade de responsabilização do

parecerista. Inicialmente, cabe afastar qualquer tentativa de reconhecer a

existência de alguma atividade ligada à satisfação de interesses públicos que

possa ser livremente desempenhada, sem possibilidade de controle e eventual

responsabilização. A possibilidade de responsabilização é decorrência lógica

dos princípios aplicáveis à Administração, sobretudo por se tratar do exercício

de competências previstas e regradas pelo ordenamento para o atingimento

de finalidades públicas.

Primeiramente, a correta identificação das competências administrativas

dentro de cada órgão ou entidade é o primeiro passo para iniciar processo de

responsabilização em razão de algum dano. O procedimento licitatório, como

visto, é composto por atos praticados por diversos agentes, com atribuições

e competências diversas. Os agentes responsáveis pela elaboração do projeto

básico, edital de licitação e orçamentos não são os mesmos, necessariamente,

responsáveis pela condução do certame (Pregoeiro ou Comissão de licitação).
5
Da mesma forma, a autoridade superior, o fiscal e/ou gestor dos contratos, o

ordenador de despesas e o controle interno possuem atribuições específicas

que devem ser identificadas para eventual responsabilização. Em razão da

existência de múltiplas competências, todas identificáveis, a responsabilização

solidária deve ser exceção cuidadosamente aplicada, e não regra.

Essa premissa inicial é reforçada em razão das características do

parecer jurídico emitido com fundamento na Lei de Licitações. Como visto,

5
Não há, por exemplo, cabimento em responsabilizar a assessoria jurídica pela descrição técnica
de objeto feita para favorecer determinado licitante, salvo naquelas situações excepcionais em

que a irregularidade poderia ter sido detectada (como quando há exigência de marca sem

qualquer justificação técnica).
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o parecer contém a motivação do ato a ser praticado pela autoridade que

o solicitou. Por isso mesmo, se acolhido, passa a fazer parte integrante da

decisão. Tradicionalmente, sempre se entendeu que o parecer contém apenas

uma opinião de quem o proferiu, não produzindo efeito jurídico quando

considerado isoladamente. Seria impensável cogitar, por exemplo, de impetrar

um mandado de segurança ou qualquer outro tipo de ação pleiteando a

invalidação de um parecer. Sempre se considerou que ele não constitui um

ato admi nistrativo propriamente dito, exatamente por não produzir efeitos

jurídicos; por outras palavras, o parecer, por si, não afeta direitos de terceiros.

Exata mente por isso, não constitui um ato administrativo impugnável pelas

vias administrativa ou judicial. Também sempre se entendeu que, por conter

mera opinião, a autoridade competente para decidir não é obrigada a acolhê-

lo. Ela pode decidir de forma diferente da sugerida no parecer, desde que o

faça motivadamente. Pode, inclusive, solicitar a manifestação de outro órgão

jurídico.

A situação começou a alterar-se a partir de iniciativas do Tribunal de

Contas da União que, ao responsabilizar autoridades administrativas pela

prática de atos lesivos ao erário, passou a incluir no processo de apuração de

responsabilidade os advogados públicos que proferiram o parecer jurídico

em que se baseou a autoridade. O objetivo é o de fazê-los responder solida-

riamente com a autoridade que praticou o ato lesivo.

A regra constante do art. 38, parágrafo único da Lei n
o 8.666/93, deu
ensejo a que advogados públicos fossem chamados a responder perante os

Tribunais de Contas por irregularidades ocorridas nos processos de licitações

e nos contratos, em decorrência de vícios nos respectivos instrumentos

aprovados” pelo órgão jurídico. Também o Ministério Público, ao propor
ações de improbidade administrativa, passou a estender a responsabilização

aos advogados privados contratados como profissionais liberais para a

elaboração de pareceres jurídicos, necessários à tomada de decisões.

A questão foi parar no Judiciário, inclusive no Supremo Tribunal Federal

que, em pelo menos três acórdãos relevantes, expôs o seu entendimento, sem

que se possa falar em jurisprudência pacificada, porque as suas decisões

foram sendo parcialmente alteradas na apreciação dos casos concretos.

No Mandado de Segurança n
o 24.073, de 2002, publicado em 6.11.02, o
Relator, Ministro Carlos Veloso, destacou em seu voto que os pareceres não

são atos administrativos, mas “
opinião emitida pelo operador do Direito, opinião
técnico-jurídica
”. Para ele, “o Direito não é uma ciência exata. São comuns as
interpretações divergentes de certo texto de lei, o que acontece, invariavelmente, nos
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Tribunais. Por isso, para que se torne lícita a responsabilização do advogado que emitiu

parecer sobre determinada questão de direito é necessário demonstrar que laborou o

profissional com culpa, em sentido largo, ou que cometeu erro grave, inescusável
”.
Outra decisão do STF foi proferida no Mandado de Segurança n
o 24.584-1/
DF, julgado pelo Tribunal Pleno em 9.8.07. Nessa hipótese, o Tribunal de Contas

da União queria responsabilizar os procuradores federais do INSS por terem

“aprovado” minuta de convênio celebrado entre o INSS e o Centro Educacional

de Tecnologia em Administração — CETEAD. O Supremo Tribunal Federal,

alterando o entendimento anterior, decidiu que, em determinadas situações,

é possível responsabilizar o advogado que proferiu o parecer, fazendo

expressa referência ao parecer proferido com fundamento no artigo 38, pará-

grafo único, da Lei n
o 8.666/93; este teria a natureza de ato administrativo,
podendo acarretar a responsabilidade de quem deu a aprovação. O Ministro

Joaquim Barbosa fez, com base em doutrina estrangeira (de René Chapus), a

distinção entre três tipos de parecer, o facultativo, o obrigatório e o vinculante:

(i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido,
sendo que seu poder de decisão não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu

poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a

consulta é obrigatória, a autoridade não se vincula a emitir o ato tal como submetido à

consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar o ato de forma

diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a

lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de

teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir

senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir
”. O Mandado de
Segurança foi denegado, por maioria de votos, ficando decidido, no entanto,

que os procuradores federais poderiam ser chamados ao Tribunal de Contas

para apresentar explicações a respeito de seus pareceres e notas técnicas.

No Mandado de Segurança n
o 24.631-6/DF, foi apreciada hipótese em que
a manifestação do procurador consistiria na aprovação de acordo extrajudicial;

portanto, tratar-se-ia de parecer vinculante. Entendeu o Relator, Ministro

Joaquim Barbosa, que, em situações como essa, de parecer vinculante, haveria

compartilhamento do poder administrativo de decisão, razão pela qual, em

princípio, o parecerista poderia vir a ter que responder conjuntamente com

o administrador, pois seria também administrador nesse caso (Julgado em

09/08/07 pelo Tribunal Pleno, Publicado no DJe-018). No entanto, a segurança

foi denegada, por entender o Relator que, no caso, o parecer era facultativo,

hipótese em que a responsabilização do advogado somente pode ocorrer se

atuou com
dolo ou erro inescusável.
RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 270, p. 285-299, set./dez. 2015
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MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, FABRÍCIO MOTTA | Advocacia pública e sua atuação no procedimento...
É importante ressaltar que os pareceres jurídicos exigem trabalho de

interpretação de leis, muitas delas passíveis de divergências quanto ao seu

sentido, exigindo a aplicação de variados métodos de exegese. Por isso

mesmo, é perfeitamente possível que a interpretação adotada pelo advogado

público (que, na função consultiva, participa do controle interno de legalidade

da Administração Pública) não seja coincidente com a interpretação adotada

pelos órgãos de controle externo.

A análise jurídica é atividade intelectual não sujeita somente a juízos

de subsunção, mas também de valoração. O direito, enquanto ciência social,

é impregnado por raciocínios que transbordam a lógica e a formalidade

das ciências exatas, por exemplo. O ordenamento jurídico é sempre sujeito

à interpretação antes de sua aplicação, e a subjetividade da atividade

interpretativa — mesmo sujeita a métodos e critérios — pode admitir o

reconhecimento de diversas soluções admissíveis para o mesmo caso. Precisar

o sentido, o alcance e os objetivos da norma nem sempre é tarefa simples. Ao

repudiar a máxima
in claris cessat interpretatio, Alípio Silveira ensina que
[...] a clareza quase sempre é só aparente, e estudado à parte o fato

ao qual se deve aplicar a lei, desde logo se descobrirá qual seja o ver-

dadeiro sentido desta, que é em geral diverso daquele que se afigurou

evidente à primeira vista; e além disso, para se saber se o texto é claro já

se necessita interpretar a lei, constituindo a apuração de tal clareza uma

verdadeira interpretação. A lei, outras vezes, tem um tom de clareza

meridiana. Mas nada obsta a que o intérprete, se encontra novos

princípios de orientação, os aplique desde logo, adaptando-os à lei, se

não ofenderem o seu conteúdo à sua finalidade.
6
Seria inteiramente irrazoável pretender punir o advogado pelo

fato de sua opinião não coincidir com a do órgão controlador, até mesmo

levando em consideração que nem sempre os técnicos e membros dos Tribu-

nais de Contas têm formação jurídica que os habilite a exercer atividade

de consultoria, assessoria e direção jurídicas, que é privativa da advocacia,

nos termos do artigo 1
o, II, do Estatuto da OAB. Mesmo em se tratando de
controle exercido por membros do Ministério Público, nada existe em suas

6
SILVEIRA, Alípio. Hermenêutica jurídica: seus princípios fundamentais no direito brasileiro.
São Paulo:
Leia Livros, [s.d]. v. I, p. 128.
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RDA – R
evista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 270, p. 285-299, set./dez. 2015
atribuições institucionais que lhes permita censurar ou corrigir opinião

emitida licitamente por qualquer advogado, seja público ou privado. Por isso

mesmo, sua responsabilização depende da demonstração de que o advogado,

ao proferir sua opinião, agiu de
má-fé, com culpa grave ou erro grosseiro. De
outro modo, faltará aos advogados o mínimo de segurança jurídica para o

exercício de suas funções,
consideradas essenciais à justiça pelos artigos 131 e
133 da Constituição Federal, com a garantia da inviolabilidade por seus atos e

manifestações no exercício da profissão.

O fato é que, se o parecer está devidamente fundamentado, se defende

tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência

(que constituem
fontes do direito), não há como responsabilizar o advogado
pela opinião manifestada em parecer jurídico nem a autoridade que, com base

nele, proferiu a decisão.

Não parece que o caráter vinculante ou facultativo do parecer, na clas-

sificação do Ministro Joaquim Barbosa, seja relevante para fins de respon-

sabilização do advogado público. O que é relevante é a verificação do elemento

subjetivo com que atuou. Se agiu de má-fé, se praticou erro grosseiro, se atuou

com dolo, cabe a sua responsabilização.

O novo Código de Processo Civil, cujo Título VI estabelece normas sobre

advocacia pública, determina, no artigo 184, que “
o membro da Advocacia
Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no

exercício de suas funções
”.
A advocacia pública, quando na função consultiva, participa ativamente

do controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios

atos. Isto porque, no exercício desse controle, as autoridades socorrem-se da

advocacia pública. Esta não age por iniciativa própria. Ela não exerce função

de auditoria, de fiscal da autoridade administrativa. Ela se limita a responder

a consultas que lhe são formuladas pelas autoridades, quer sobre atos que

ainda vão praticar (e, nesse caso, o controle é prévio), quer sobre atos já

praticados, sobre os quais surjam dúvidas quanto à legalidade (e, nesse caso,

o controle é posterior).

A regra é que as autoridades administrativas, mesmo quando revelem

inconformismo com a submissão à lei e ao Direito — que muitas vezes

constituem entraves aos seus objetivos — consultem a advocacia pública,

ainda que a lei não exija sempre essa consulta. Mesmo quando quer praticar

um ato ilícito, a autoridade quer fazê-lo com base em parecer jurídico; para

esse fim, ela pede e pressiona o órgão jurídico para obter um parecer que

lhe convenha (daí a importância da inserção da advocacia pública fora da
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MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, FABRÍCIO MOTTA | Advocacia pública e sua atuação no procedimento...
hierarquia administrativa, para fins de exercício de suas funções institucionais;

daí também a importância da estabilidade dos membros da advocacia pública).

A autoridade quer, na realidade, dar aparência de legalidade a um ato ilegal e,

para esse fim, quer refugiar-se atrás de um parecer jurídico, até para ressalvar

a sua responsabilidade. O advogado público que cede a esse tipo de pressão

amesquinha a instituição e corre o risco de responder administrativamente

por seu ato. Estará agindo de má-fé e poderá ser responsabilizado.

O papel do advogado público que exerce função de consultoria não é

o de representante de parte. O consultor, da mesma forma que o juiz, tem

de interpretar a lei para apontar a solução correta; ele tem de ser
imparcial,
porque protege a legalidade e a moralidade do ato administrativo; ele atua

na defesa do interesse público primário, de que é titular a coletividade, e

não na defesa do interesse público secundário, de que é titular a autoridade

administrativa. O importante, para afastar a responsabilização, é a adequada

fundamen tação do parecer jurídico, que deverá sempre basear-se, não só no

direito positivo, mas também nas lições da doutrina e na jurisprudência.

A unicidade de opiniões e o estabelecimento de juízos previamente defi-

nitivos são, como regra, incompatíveis com a atividade jurídica. Essa afir-

mação não conflita com a possibilidade de que o ordenamento atribua a

determinado órgão a possibilidade de estabelecer interpretações cogentes,

como ocorre com as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal

Federal. Contudo, como regra a atividade interpretativa está sujeita a ope-

rações levadas a cabo por diversos métodos que podem resultar em múltiplos

sentidos igualmente admitidos pelo direito — a simples diferença de opinião

não pode justificar a responsabilização do consultor.
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