Muito tem sido dito e escrito sobre o Supremo Tribunal Federal, sobre a hermenêutica constitucional, sobre os processos mais adequados de interpretação do texto, sobre como devem ser aplicados os precedentes. Falta, contudo, um diagnóstico preciso sobre os fatores que efetivamente influenciam o processo decisório do STF, uma leitura que desmistifique as suas decisões e coloque a Corte minimamente ao alcance da sociedade.
Não há dúvida de que os argumentos jurídicos têm um papel importante nas decisões do Supremo. Grande parte de seu trabalho ainda se resolve pela reiteração de jurisprudência e a argumentação jurídica sempre pode funcionar como um discurso de legitimação.
Mas como são resolvidos casos paradigmáticos, que dividem opiniões, que suscitam argumentos e soluções antagônicas e a cujo respeito o direito é relativamente indeterminado? Quais são os fatores que influenciam os entendimentos do STF nessas circunstâncias? E o que se passa quando o direito parece consideravelmente determinado e, no entanto, a Corte se mostra vacilante?
O Supremo Tribunal Federal é composto por ministros selecionados por um processo que é essencialmente político – indicação do Chefe do Executivo e aprovação do Senado Federal. Trata-se de um processo que recruta, portanto, pessoas com capacidade de transitar na fronteira entre o jurídico e o político e que possivelmente têm uma identidade de ideias com a opinião política dominante, ou ao menos não lhe despertam especial rejeição.
Uma vez aprovados pelo Senado, os ministros costumam declarar que não se sentem ideologicamente vinculados ao presidente que os indicou. No entanto, a maioria tende a afirmar também que se sente comprometida, em alguma medida, com a sua própria visão de mundo, com seus próprios valores. Os ministros têm opiniões sobre o que consideram um avanço para a Corte e desejam, ainda que involuntariamente, conduzi-la a determinada direção.
Decidir nessas bases é decidir com base em convicções ideológicas. E tal abordagem pode ser mesmo inevitável. Por maior que seja o seu esforço de neutralidade, um juiz enxerga o mundo através de seus próprios olhos, de suas próprias experiências.
Quem já sofreu preconceito tem um olhar treinado para identificar o preconceito. Quem foi vítima de assédio tende a percebê-lo com mais clareza. Até mesmo o peso que se reconhece ou não ao relato de uma testemunha é influenciado por vivências pretéritas, pelo tipo humano com o qual o juiz a identifica, pela confiabilidade que ela lhe transmite.
Se o processo decisório funciona assim para o mero relato de uma testemunha, o que dizer do tratamento que será dado a situações altamente controvertidas, em que o direito se mostra, já na partida, indeterminado?
Há, contudo, circunstâncias em que os ministros apresentam uma atuação ideológica mais sofisticada: quando o respeito à sua decisão depende da adesão ou não de outros agentes e o magistrado é capaz de antecipar que estes agentes divergirão das suas convicções ou não aderirão à solução que entende ser a melhor.
Nesses casos, o juiz que efetivamente deseja influenciar o conteúdo do direito tenderá a moderar seu entendimento e buscará uma decisão que não é a ideal, para as suas concepções, mas que é aquela mais próxima das suas preferências e ainda capaz de conquistar a adesão dos agentes de que depende para solucionar um caso (second best decision).
Nessas circunstâncias, o comportamento ideológico é também estratégico. Paradoxalmente, o ministro renuncia ao julgamento que considera ideal para que prevaleça um entendimento mais moderado que se aproxime de suas preferências na maior medida possível.
A interação estratégica dos ministros do STF pode se dar tanto em relação à atitude esperada dos outros membros da Corte como em relação ao comportamento esperado por parte do Executivo, do Legislativo e da opinião pública sobre determinada questão levada a julgamento. A depender da resposta que imagina que tais agentes lhe darão, o ministro moderará e ajustará seu voto, na tentativa de vencer resistências.
Qualquer um desses agentes pode constituir um obstáculo para a conclusão do julgado ou para a efetivação da decisão. Se muitos ministros divergirem do voto de um relator, ele restará vencido e não influenciará o conteúdo do direito. O Poder Executivo tem o monopólio do uso da força e pode recusar-se a cumprir decisões judiciais. O Legislativo aprova ou rejeita o orçamento, leis de reajustes de subsídios de servidores e emendas constitucionais superadoras das decisões do STF. E a opinião pública confere legitimidade à Corte ou retira-lhe o apoio perante os demais poderes.
A recusa manifesta ao cumprimento das decisões por qualquer de tais agentes, a adoção de medidas de represália contra a Corte e a superação dos julgados por emenda constitucional são alguns dos desdobramentos possíveis de decisões do Supremo que não encontram ressonância junto à política majoritária.
Tais desdobramentos frustram a capacidade do Tribunal de dizer o direito e podem desestabilizá-lo institucionalmente. É natural, portanto, que os ministros do STF levem esses aspectos em conta ao decidir a linha que adotarão em seus votos.
Portanto, se, por um lado, a ideologia interfere sobre o processo de decisão; por outro, a dinâmica de convergência ou divergência entre os ministros e a possível reação do Poder Executivo, do Legislativo e da opinião pública às decisões do STF constituem fatores de limitação institucional que reduzem a liberdade de voto de cada ministro.
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Patrícia Perrone Campos Mello lançaram na sexta-feira (13/11), pela Editora Forense - GEN| Grupo Editorial Nacional, o livro Nos Bastidores do STF.