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Artigo doutrinário

De novo, um 'Direito Administrativo da crise'

Rafael MaffiniPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Voltamos ao ponto do "Direito Administrativo da crise" depois da tragédia climática sem precedentes que assola o Rio Grande do Sul

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Citação acadêmica

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ABNT
MAFFINI, Rafael. De novo, um 'Direito Administrativo da crise'. jota_import, 10 maio 2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/de-novo-um-direito-administrativo-da-crise. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/rafael-maffini/de-novo-um-direito-administrativo-da-crise. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Maffini, R. (2024, May 10). De novo, um 'Direito Administrativo da crise'. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/de-novo-um-direito-administrativo-da-crise
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Difícil imaginar que, passados pouco mais de quatro anos da crise mundial da Covid-19, seria novamente necessário falarmos de um Direito Administrativo da crise. Infelizmente, em razão desta tragédia climática sem precedentes que assola o Rio Grande do Sul, voltamos a esse ponto.

Ainda que nossas atenções momentâneas devam se endereçar ao salvamento de vidas, já se deve pensar no reerguimento econômico e social de nosso estado; até porque, isso também poderá salvar vidas num futuro próximo, que muito se ressentirá dos efeitos das águas.

Por mais paradoxal que pareça, uma catástrofe regional — como a que sentimos agora — tem aptidão para gerar efeitos ainda mais nefastos para as localidades afetadas do que as universais, como uma pandemia. Explica-se: quanto mais amplos os problemas, mais abrangentes as soluções jurídicas.

Já num episódio regionalizado, as soluções de âmbito nacional são mais difíceis de se obter. E uma tragédia como a que vivenciamos não será superada senão com o emprego de soluções nacionais, para além daquilo que o próprio estado ou os próprios municípios afetados têm à sua disposição.

Por isso, mostra-se elogiável a providência, iniciada pelo Poder Executivo Federal e que encontrou guarida no Congresso Nacional, de se reconhecer o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul até o final de 2024. Trata-se do Decreto Legislativo 36/24, já aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Um decreto legislativo que reconhece a gravíssima situação gaúcha se presta a contribuir para com soluções que dependam direta e imediatamente do Poder Público. Dois são seus principais efeitos.

O primeiro deles se relaciona à diminuição das pressões orçamentárias, flexibilizando uma série de limitações estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Com tal decreto, a União não computará as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas.

Também, afasta-se, por exemplo, a proibição de realização de operação de crédito entre entes da federação e de captação de recursos a título de antecipação de receita. Nos municípios, afasta-se a vedação de se contrair, nos últimos oito meses do mandato, despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro do mandato ou sem dinheiro em caixa para pagar parcelas futuras.

O segundo grande efeito jurídico decorrente da aprovação do decreto é a flexibilização das formalidades licitatórias. Com efeito, mesmo que, nos últimos anos, a legislação pertinente a licitações e contratações públicas tenha se modernizado, ainda assim o ciclo ordinário de contratação pelo Poder Público ainda é demasiadamente moroso para situações de emergência como a que ora vivenciamos. Daí por que temos de buscar a racionalização das contratações emergenciais: para que se possam adquirir os bens e serviços que o Poder Público necessitará para a reconstrução de nosso estado.

Temos, pois, de buscar os bons exemplos da pandemia, inclusive no tocante à sensibilidade dos órgãos de controle. Mas é preciso também lembrarmo-nos dos desvios realizados pelos oportunistas, que florescem em todos os eventos trágicos, para sabermos como evitá-los. A legislação, desde que bem empregada, tem ferramentas adequadas para isso. O Direito Administrativo da crise não implica, pois, o afastamento do princípio da legalidade. Contudo, permite legalidade especial, prevista para situações excepcionais.

Por fim, não há como reerguer o Rio Grande do Sul sem a força dos agentes econômicos privados. Eles, todavia, necessitarão de soluções estatais igualmente emergenciais, sobretudo no tocante às relações trabalhistas e às obrigações tributárias. Tanto quanto na pandemia, isso será uma ferramenta de preservação de empregos e de geração de riqueza, sem a qual não será possível retomarmos a normalidade em nosso estado.

Não será a primeira vez que nós, gaúchos e brasileiros, vamos nos reerguer após uma brusca queda. Mas, para isso, é indispensável a interação e articulação entre o Poder Público e a iniciativa privada. 

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