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Artigo doutrinário

A "pílula do Câncer" e a regulação

Em 13 de abril de 2016, foi publicada a Lei nº 13.269/2016, que autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna (câncer).

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ABNT
DE FREITAS, Rafael Véras. A "pílula do Câncer" e a regulação. Direito do Estado — Colunistas, 2026. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Rafael-Veras/a-pilula-do-cancer-e-a-regulacao. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/rafael-veras-de-freitas/a-pilula-do-cancer-e-a-regulacao. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Freitas, R. V. D. (2026). A "pílula do Câncer" e a regulação. *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Rafael-Veras/a-pilula-do-cancer-e-a-regulacao
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A "pílula do Câncer" e a regulação
ANO 2016 NUM 145
Rafael Véras (RJ)
Post
17/04/2016 | 7641 pessoas já leram esta coluna. | 24 usuário(s) ON-line nesta página
Em 13 de abril de 2016, foi publicada a Lei nº 13.269/2016, que autoriza o uso da
substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna
(câncer). Para esse efeito, o referido normativo autoriza que pacientes diagnosticados com
essa grave enfermidade possam se utilizar da referida substância, desde que observem os
seguintes condicionantes: (i) apresentem laudo médico que comprove o diagnóstico da
doença; e (ii) assinem termo de consentimento. Mas não só. O novel diploma permite a
produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da
fosfoetanolamina sintética, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional,
enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância.
O tema envolve duas questões jurídicas distintas. A primeira tem de dever com o direito
fundamental à vida, o qual autoriza que pacientes se valham das mais diversas formas de
tratamento para garantir a sua sobrevivência (científicos, alternativos e até mesmo
religiosos). O que não só é legítimo, como plenamente justificável. Nessa perspectiva,
colidem, de um lado, um direito fundamental de primeira geração (o direito à vida), e, de
outro, um direito fundamental de terceira geração, transindividual, consubstanciado no
direito à segurança científica de toda sociedade. O resultado dessa ponderação não poderá
ser outro se não a prevalência do direito à vida. Sob tal perspectiva, não há dúvida de que o
Poder Legislativo, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, é o foro adequado para
essa ponderação – especificamente, a propósito do uso dessa substancia –, já que permeado
por debates políticos dos legítimos representantes do povo.
Diversamente, a autorização para produção desse medicamento por terceiros,
independentemente de registro sanitário, viola a sistemática regulatória brasileira. Explico.
A Lei nº 9.782/1999, que criou a ANVISA, se configura como uma Lei-quadro, assim
considerada como a que fixa standards para que aquela entidade implemente, tecnicamente,
seus comandos. Dito em outros termos, trata-se de lei de baixa densidade normativa, que
deslegaliza matérias, as quais predicam de uma regulação infensa a interesses políticos e a
apelos populares. Especificamente no que tange à produção de medicamentos, o referido
normativo, em seu artigo 8º, §1º, atribui àquela entidade reguladora a competência para
exercer funções de polícia administrativa sobre produtos farmacêuticos, a qual é levada a
efeito pelo denominado “registro de medicamento”, que tem previsão no artigo 16 da Lei nº
6.360/1976. Essa faceta do exercício da polícia sanitária tem por objetivo garantir que o
medicamento analisado é dotado de segurança e de eficácia, por meio da prolação de um ato
administrativo de consentimento de polícia.
Há, pois, um devido processo legal regulatório que confere racionalidade a esta decisão da
ANVISA, processo este permeado por análises técnicas, e não políticas, que tem por
desiderato analisar um dossiê de garantias sobre a qualidade, o prazo de validade e as
condições de armazenamento dos medicamentos. Não foi por outra razão que a matéria foi
deslegalizada para uma normatização de secundo grau, elaborada por entidade reguladora
dotada de expertise técnica; fora, pois, da arena política.
Nesse quadrante, cria-se um espaço reservado às decisões técnicas das entidades
reguladoras, em face das quais os Poderes Legislativo e Judiciário terão de ser deferentes
(intelligible principles doctrine). É que existem atos administrativos, de natureza técnica,
cuja competência é privativa da Administração Pública, a qual não pode ser substituída por
outra entidade detentora de poder, como ficou assentado, por exemplo, nos EUA, no famoso
caso Chevron USA Inc. v. Natural Resources Defense Council. 467 U.S. 837 (1984), e, no
Brasil, em diversos precedentes do STJ (v.g REsp nº 911802/RS).
Daí porque entendo que essa nova lei, ao suprimir a necessidade de a ANVISA efetuar o
registro deste medicamento, se consubstancia num institutional by-pass, ou, em tradução
aproximada, num contorno institucional para que a vontade política prevaleça sobre a
vontade reguladora (independente e isenta). Sob esse aspecto, o normativo não se sustenta,
em razão do modelo regulatório brasileiro constituído a partir do disposto no artigo 174 da
CRFB, no qual as matérias técnicas são deslegalizadas para uma normatização de segundo
grau, seja porque a lei não dá conta do ritmo das inovações cientificas, seja porque o
parlamento não dispõe de capacidade institucional para efetuar esse tipo de análise. Esse
entendimento em nada afronta o direito à vida. Pelo contrário, o resguarda, na medida em
que a produção da fosfoetanolamina sintética será examinada por entidade especializada,
que imporá padrões de segurança e de qualidade para a sua produção.
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