Outros artigos de Rafael Véras de Freitas Artigo doutrinário
Desafios para a regulação do Netflix: os novos quadrantes da assimetria regulatória
O Netflix foi criado em 1997, nos Estados Unidos, como uma empresa que prestava um modelo de negócio evoluiu para o pagamento de uma única assinatura mensal, que garantia a locação ilimitada dos títulos em seu acervo.
Citação acadêmica
Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras.
Ver prévia das três referências▸
ABNT
DE FREITAS, Rafael Véras. Desafios para a regulação do Netflix: os novos quadrantes da assimetria regulatória. Direito do Estado — Colunistas, 2026. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Rafael-Veras/desafios-para-a-regulacao-do-netflix-os-novos-quadrantes-da-assimetria-regulatoria. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/rafael-veras-de-freitas/desafios-para-a-regulacao-do-netflix-os-novos-quadrantes-da-assimetria-regulatoria. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Freitas, R. V. D. (2026). Desafios para a regulação do Netflix: os novos quadrantes da assimetria regulatória. *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Rafael-Veras/desafios-para-a-regulacao-do-netflix-os-novos-quadrantes-da-assimetria-regulatoria
BibTeX
@article{rafael-v-ras-de-freitas-desafios-para-a-regula-o-do-netflix-os-n-2026,
author = {Freitas, Rafael Véras de},
title = {Desafios para a regulação do Netflix: os novos quadrantes da assimetria regulatória},
journal = {Direito do Estado — Colunistas},
year = {2026},
url = {http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Rafael-Veras/desafios-para-a-regulacao-do-netflix-os-novos-quadrantes-da-assimetria-regulatoria}
}Desafios para a regulação do Netflix: os novos quadrantes da
assimetria regulatória
ANO 2016 NUM 237
Rafael Véras (RJ)
Post
18/08/2016 | 7609 pessoas já leram esta coluna. | 31 usuário(s) ON-line nesta página
O Netflix foi criado em 1997, nos Estados Unidos, como uma empresa que prestava um
serviço de aluguel de DVDs, para o que se utilizava do serviço postal. À época, o seu
usuário pagava, tanto pela locação do produto, quanto pelo serviço postal. O referido
modelo de negócio evoluiu para o pagamento de uma única assinatura mensal, que garantia
a locação ilimitada dos títulos em seu acervo. Nos idos de 2007, com o desenvolvimento da
rede mundial de computadores, o Netflix passou a disponibilizar todo o seu conteúdo, por
meio de VOD (Video On Demand), em qualquer plataforma com acesso à internet. Nada
obstante, a sua consolidação no mercado de disponibilização de conteúdo só veio a ocorrer
entre os anos de 2008 e 2010, quando ele celebrou parcerias com grandes empresas
produtoras de conteúdo, dentre as quais a Starz Entertainment, a Paramount Pictures, a
assimetria regulatória
ANO 2016 NUM 237
Rafael Véras (RJ)
Post
18/08/2016 | 7609 pessoas já leram esta coluna. | 31 usuário(s) ON-line nesta página
O Netflix foi criado em 1997, nos Estados Unidos, como uma empresa que prestava um
serviço de aluguel de DVDs, para o que se utilizava do serviço postal. À época, o seu
usuário pagava, tanto pela locação do produto, quanto pelo serviço postal. O referido
modelo de negócio evoluiu para o pagamento de uma única assinatura mensal, que garantia
a locação ilimitada dos títulos em seu acervo. Nos idos de 2007, com o desenvolvimento da
rede mundial de computadores, o Netflix passou a disponibilizar todo o seu conteúdo, por
meio de VOD (Video On Demand), em qualquer plataforma com acesso à internet. Nada
obstante, a sua consolidação no mercado de disponibilização de conteúdo só veio a ocorrer
entre os anos de 2008 e 2010, quando ele celebrou parcerias com grandes empresas
produtoras de conteúdo, dentre as quais a Starz Entertainment, a Paramount Pictures, a
Lions Gate Entertainment e a Metro-Goldwyn-Mayer, ampliando, consideravelmente, o
número de títulos que oferecia a seus clientes.
Em um breve resumo, o modelo de negócio do Netflix consiste no oferecimento, via online
streaming, de conteúdos audiovisuais on demand, como filmes, séries e documentários, os
quais podem ser assistidos, por meio de seu site, ou em diversas plataformas, como
smartphones, tablets, computadores e televisões. O serviço por ele prestado é remunerado
por um assinante, que pode optar pelo momento mais adequado para consumir determinado
produto audiovisual, independentemente de grades de programação, desde que tenha
conexão à internet. Esta disponibilização de conteúdo ilimitado aliada ao aumento de
capacidade da internet banda larga permitiram que o Netflix conquistasse cada vez mais
usuários pelo mundo. Nos Estados Unidos, por exemplo, como dá conta recente estudo da
Forrester Research, citado pelo Wall Street Journal, 18% da população norte-americana
deixou de contratar os serviços prestados pelas empresas de TV a cabo para contratar os
serviços prestados por essa empresa.
No Brasil, a entrada do Netflix no mercado de oferecimento de conteúdo audiovisual
também vem gerando acirradas disputadas concorrenciais. Essas disputas tem lugar, na
medida em que o serviço prestado pelo referido entrante diferencia-se da lógica tradicional
de oferecimento de conteúdo pelas concessionarias dos serviços de radiodifusão de imagens
(TV aberta) e pelos prestadores dos Serviços de Acesso Condicionado – SeAC (TV
fechada), especialmente porque não depende de um horário para atingir determinado
público. Pelo contrário, o conteúdo por ele oferecido pode ser consumido, a qualquer hora
do dia ou da noite. Afora isso, seus produtos são oferecidos de uma só vez aos seus clientes,
e não da maneira tradicional de exibição, de um episódio por semana, por exemplo.
Nesse cenário, os agentes econômicos submetidos aos títulos habilitantes da concessão de
radiodifusão e da autorização para a exploração do SeAC vêm questionando a legalidade
dos serviços prestados pelo Netflix, ao argumento de que ele não se submete aos mesmos
influxos regulatórios que lhes são incidentes. Mais tecnicamente, alega-se que ele não se
submete à Lei nº 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações – CBT), eis que não
se trata de um serviço de radiodifusão, nem à Lei nº 12.485/2011 (Novo Marco Regulatório
dos Serviços de Acesso Condicionado), porque não se trata propriamente de um canal de
programação fechado ofertado aos consumidores. De acordo com os referidos prestadores,
essa assimetria regulatória estaria resultando num modelo “matador”, que vem ameaçando a
sobrevivência de suas atividades, na qualidade de agentes submetidos à regulação estatal.
De outro bordo, as empresas de telecomunicações, detentoras autorizações para exploração
do Serviço de Comunicação Multimídia, já demostraram a intenção de limitar a utilização
da internet por seus usuários, tendo em conta um possível stress causado às redes por elas
administradas, em razão de os serviços oferecidos via online streaming (a exemplo do
Netflix) estarem resultando numa excessiva transferência de dados entre usuários da
internet, sem qualquer compensação paga por esse desgaste.
Malgrado de diferentes matizes, a resolução das referidas disputas passará pelo
estabelecimento de uma adequada assimetria regulatória entre os referidos agentes, que
considere as peculiaridades dos regimes jurídicos já estabelecidos, os impactos que tais
atividades provocam entre si e as diretrizes trazidas pelo Novo Marco Civil da Internet.
número de títulos que oferecia a seus clientes.
Em um breve resumo, o modelo de negócio do Netflix consiste no oferecimento, via online
streaming, de conteúdos audiovisuais on demand, como filmes, séries e documentários, os
quais podem ser assistidos, por meio de seu site, ou em diversas plataformas, como
smartphones, tablets, computadores e televisões. O serviço por ele prestado é remunerado
por um assinante, que pode optar pelo momento mais adequado para consumir determinado
produto audiovisual, independentemente de grades de programação, desde que tenha
conexão à internet. Esta disponibilização de conteúdo ilimitado aliada ao aumento de
capacidade da internet banda larga permitiram que o Netflix conquistasse cada vez mais
usuários pelo mundo. Nos Estados Unidos, por exemplo, como dá conta recente estudo da
Forrester Research, citado pelo Wall Street Journal, 18% da população norte-americana
deixou de contratar os serviços prestados pelas empresas de TV a cabo para contratar os
serviços prestados por essa empresa.
No Brasil, a entrada do Netflix no mercado de oferecimento de conteúdo audiovisual
também vem gerando acirradas disputadas concorrenciais. Essas disputas tem lugar, na
medida em que o serviço prestado pelo referido entrante diferencia-se da lógica tradicional
de oferecimento de conteúdo pelas concessionarias dos serviços de radiodifusão de imagens
(TV aberta) e pelos prestadores dos Serviços de Acesso Condicionado – SeAC (TV
fechada), especialmente porque não depende de um horário para atingir determinado
público. Pelo contrário, o conteúdo por ele oferecido pode ser consumido, a qualquer hora
do dia ou da noite. Afora isso, seus produtos são oferecidos de uma só vez aos seus clientes,
e não da maneira tradicional de exibição, de um episódio por semana, por exemplo.
Nesse cenário, os agentes econômicos submetidos aos títulos habilitantes da concessão de
radiodifusão e da autorização para a exploração do SeAC vêm questionando a legalidade
dos serviços prestados pelo Netflix, ao argumento de que ele não se submete aos mesmos
influxos regulatórios que lhes são incidentes. Mais tecnicamente, alega-se que ele não se
submete à Lei nº 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações – CBT), eis que não
se trata de um serviço de radiodifusão, nem à Lei nº 12.485/2011 (Novo Marco Regulatório
dos Serviços de Acesso Condicionado), porque não se trata propriamente de um canal de
programação fechado ofertado aos consumidores. De acordo com os referidos prestadores,
essa assimetria regulatória estaria resultando num modelo “matador”, que vem ameaçando a
sobrevivência de suas atividades, na qualidade de agentes submetidos à regulação estatal.
De outro bordo, as empresas de telecomunicações, detentoras autorizações para exploração
do Serviço de Comunicação Multimídia, já demostraram a intenção de limitar a utilização
da internet por seus usuários, tendo em conta um possível stress causado às redes por elas
administradas, em razão de os serviços oferecidos via online streaming (a exemplo do
Netflix) estarem resultando numa excessiva transferência de dados entre usuários da
internet, sem qualquer compensação paga por esse desgaste.
Malgrado de diferentes matizes, a resolução das referidas disputas passará pelo
estabelecimento de uma adequada assimetria regulatória entre os referidos agentes, que
considere as peculiaridades dos regimes jurídicos já estabelecidos, os impactos que tais
atividades provocam entre si e as diretrizes trazidas pelo Novo Marco Civil da Internet.
Pois bem. Quanto ao questionamento das empresas das TVs aberta e fechada, tenho para
mim que concorrência entre prestadores com regimes jurídicos assimétricos não é, per se,
violadora do ordenamento jurídico pátrio, posto que gera externalidades positivas para o
consumidor. Isto porque, como é de conhecimento convencional, a ausência de concorrência
faz com que o monopolista tenha incentivos para se comportar de forma ineficiente, pois
que se encontra em uma situação na qual pode aumentar o custo unitário de seu produto e
reduzir a sua oferta, de sorte a aferir um lucro por unidade produzida maior do que seria
possível em uma realidade competitiva – situação em que se vislumbra uma perda de bem-
estar total para a sociedade (“dead weight loss”).
Demais disso, não se pode olvidar que os próprios regimes jurídicos desses agentes que
exploram as TVs aberta e fechada não são predicadores de uma exploração monopólica. O
serviço de radiodifusão, malgrado a sua estatura constitucional (art. 233 da CRFB) e a sua
essencialidade, não é explorado em regime de exclusividade, consoante o disposto no artigo
35 do Código Brasileiro de Telecomunicações – CBT, cuja redação é a seguinte: “as
concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando
envolvem a utilização de radiofrequência, ao respectivo uso sem limitação do direito, que
assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico” (grifamos). Do mesmo modo, os
Serviços de Acesso Condicionado – SeAC comportam um número ilimitado de prestadores,
salvo em razão de restrições técnicas que justifiquem restrições competitivas. É o que
dispõe o artigo 11 da Resolução nº 581/2012 da ANATEL, que aprova o Regulamento do
Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), quando preleciona que “não haverá limite ao
número de autorizações para prestação do serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica
ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação
do serviço, nos termos da legislação”.
Porém, não se cogitaria de admitir que o Netflix viesse a comprometer a viabilidade do
serviço de radiodifusão, na qualidade de um serviço público essencialmente universal e
gratuito, e a levar à extinção de um prestador do SeAC. E a razão é simples: a concorrência
não pode servir para viabilizar o exercício da atividade de novos entrantes no mercado em
prejuízo da existência de seus concorrentes, máxime porque, na ponta, isso pode vir a
transformar esse próprio entrante num futuro monopolista.
Nesse quadrante, entendo que questão jurídica envolvida diz com o estabelecimento de uma
adequada “calibragem” da regulação entre as referidas atividades. Ou, mais tecnicamente,
na escolha da variável a ser regulada (preço, quantidade, qualidade, entrada e informação)
pela instituição de uma adequada assimetria regulatória entre o Netflix, os concessionários
de radiodifusão e os autorizatários do SeAC.
Especificamente para essa hipótese, tenho para mim que a variável “qualidade” terá de ser
equacionada pelo regulador, por ocasião da instituição de uma assimetria regulatória entre
as atividades exercidas por esses três prestadores, de tal modo que elas não sejam
excludentes entre si. Isto porque os concessionários de radiodifusão e os autorizatários do
SeAC se submetem a forte influxo regulatório, sobretudo sob a vertente qualitativa. Cite-se,
como exemplos, a responsabilidade das concessionárias de radiodifusão quanto aos
conteúdos difundidos para o público (art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 5.371/2005) e as
obrigações de veiculação de conteúdo brasileiro imposta às empresas exploradoras do SeAC
mim que concorrência entre prestadores com regimes jurídicos assimétricos não é, per se,
violadora do ordenamento jurídico pátrio, posto que gera externalidades positivas para o
consumidor. Isto porque, como é de conhecimento convencional, a ausência de concorrência
faz com que o monopolista tenha incentivos para se comportar de forma ineficiente, pois
que se encontra em uma situação na qual pode aumentar o custo unitário de seu produto e
reduzir a sua oferta, de sorte a aferir um lucro por unidade produzida maior do que seria
possível em uma realidade competitiva – situação em que se vislumbra uma perda de bem-
estar total para a sociedade (“dead weight loss”).
Demais disso, não se pode olvidar que os próprios regimes jurídicos desses agentes que
exploram as TVs aberta e fechada não são predicadores de uma exploração monopólica. O
serviço de radiodifusão, malgrado a sua estatura constitucional (art. 233 da CRFB) e a sua
essencialidade, não é explorado em regime de exclusividade, consoante o disposto no artigo
35 do Código Brasileiro de Telecomunicações – CBT, cuja redação é a seguinte: “as
concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando
envolvem a utilização de radiofrequência, ao respectivo uso sem limitação do direito, que
assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico” (grifamos). Do mesmo modo, os
Serviços de Acesso Condicionado – SeAC comportam um número ilimitado de prestadores,
salvo em razão de restrições técnicas que justifiquem restrições competitivas. É o que
dispõe o artigo 11 da Resolução nº 581/2012 da ANATEL, que aprova o Regulamento do
Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), quando preleciona que “não haverá limite ao
número de autorizações para prestação do serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica
ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação
do serviço, nos termos da legislação”.
Porém, não se cogitaria de admitir que o Netflix viesse a comprometer a viabilidade do
serviço de radiodifusão, na qualidade de um serviço público essencialmente universal e
gratuito, e a levar à extinção de um prestador do SeAC. E a razão é simples: a concorrência
não pode servir para viabilizar o exercício da atividade de novos entrantes no mercado em
prejuízo da existência de seus concorrentes, máxime porque, na ponta, isso pode vir a
transformar esse próprio entrante num futuro monopolista.
Nesse quadrante, entendo que questão jurídica envolvida diz com o estabelecimento de uma
adequada “calibragem” da regulação entre as referidas atividades. Ou, mais tecnicamente,
na escolha da variável a ser regulada (preço, quantidade, qualidade, entrada e informação)
pela instituição de uma adequada assimetria regulatória entre o Netflix, os concessionários
de radiodifusão e os autorizatários do SeAC.
Especificamente para essa hipótese, tenho para mim que a variável “qualidade” terá de ser
equacionada pelo regulador, por ocasião da instituição de uma assimetria regulatória entre
as atividades exercidas por esses três prestadores, de tal modo que elas não sejam
excludentes entre si. Isto porque os concessionários de radiodifusão e os autorizatários do
SeAC se submetem a forte influxo regulatório, sobretudo sob a vertente qualitativa. Cite-se,
como exemplos, a responsabilidade das concessionárias de radiodifusão quanto aos
conteúdos difundidos para o público (art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 5.371/2005) e as
obrigações de veiculação de conteúdo brasileiro imposta às empresas exploradoras do SeAC
(artigo 16 da 12.485/2011). Nessa perspectiva, das duas, uma: ou a instituição de uma
assimetria regulatória entre as referidas atividades imporá parâmetros qualitativos ao
Netflix, ou as obrigações impostas aos concessionários de radiodifusão e aos autorizatários
do SeAC deverão ser atenuadas, a fim de que tais atividades não sejam predatórias entre si.
Quanto ao questionamento das empresas de telecomunicações, exploradoras do Serviço de
Comunicação Multimídia (internet), tenho para mim que a instituição de uma adequada
assimetria regulatória entre elas e o Netflix predicará a observância do princípio da
neutralidade da rede, bem como a avaliação e a monetização dos impactos (caso
comprovados) que essa nova tecnologia (transmissão de conteúdo online streaming) vem
causando para o adequado uso das redes.
Explico. Em poucas palavras, o princípio da neutralidade da rede interdita que o seu uso
seja utilizado para fins discriminatórios, salvo por questões de ordem técnica. Nos Estados
Unidos, por exemplo, o incremento dos vídeos em streaming oferecidos pelo Netflix passou
a demandar acima da capacidade máxima da rede de infraestrutura da internet norte-
americana. Por conta disso, em 2013, instaurou-se um litígio entre o Netflix e o Comcast,
um dos maiores provedores de internet daquele país. A referida contenda teve lugar porque
o Netflix alegava que o Comcast teria reduzido a velocidade da internet, quando os seus
clientes estavam acessado os seus vídeos. Em 2014, as partes chegaram a um acordo, por
meio do qual o Netflix ficou obrigado a pagar uma taxa adicional para receber diretamente
os serviços da Comcast. Nada obstante, tal case estadunidense não serviu para disciplinar
todas as situações congêneres daquele país, na medida em que: (i) os termos deste acordo
não possuíam força normativa; e (ii) a Open Internet Order, norma expedida pelo Federal
Communications Comission, que garantia a neutralidade da rede, restou anulada pela Corte
do Distrito de Columbia.
No Brasil, a situação se mostra um tanto distinta. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet) estabelece, entre os seus principais princípios, “a preservação e garantia da
neutralidade da rede”. O referido princípio encontra-se previsto, ainda, no artigo 9º do
referido diploma, o qual dispõe que “o responsável pela transmissão, comutação ou
roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem
distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”. Como se pode
perceber, o referido dispositivo interdita que provedores de serviços de conexão à internet
discriminem o tráfego de vídeo online de outras empresas, ressalvadas as hipóteses de: (i)
não atendimento a requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e
aplicações; e (ii) priorização de serviços de emergência (§1º). Contudo, tais hipóteses de
“degradação de tráfego são medidas excepcionais, na medida em que somente poderão
decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações
ou da priorização de serviços de emergência” (artigo 4º do Decreto nº 8.771/2016).
Diferentemente dos EUA, no Brasil, há dispositivos legais que consagram, expressamente, o
princípio da neutralidade da rede. Razão pela qual entendo que a instituição de eventual
assimetria regulatória entre o Netflix e as empresas de Telecom, exploradoras do Serviço de
Comunicação Multimídia (internet), deverá impor que estas observem o princípio da
neutralidade da rede, impedindo a redução do tráfego de dados daquele, ou limitação do
consumo de dados por seus usuários, salvo, excepcionalmente, por questões técnicas
assimetria regulatória entre as referidas atividades imporá parâmetros qualitativos ao
Netflix, ou as obrigações impostas aos concessionários de radiodifusão e aos autorizatários
do SeAC deverão ser atenuadas, a fim de que tais atividades não sejam predatórias entre si.
Quanto ao questionamento das empresas de telecomunicações, exploradoras do Serviço de
Comunicação Multimídia (internet), tenho para mim que a instituição de uma adequada
assimetria regulatória entre elas e o Netflix predicará a observância do princípio da
neutralidade da rede, bem como a avaliação e a monetização dos impactos (caso
comprovados) que essa nova tecnologia (transmissão de conteúdo online streaming) vem
causando para o adequado uso das redes.
Explico. Em poucas palavras, o princípio da neutralidade da rede interdita que o seu uso
seja utilizado para fins discriminatórios, salvo por questões de ordem técnica. Nos Estados
Unidos, por exemplo, o incremento dos vídeos em streaming oferecidos pelo Netflix passou
a demandar acima da capacidade máxima da rede de infraestrutura da internet norte-
americana. Por conta disso, em 2013, instaurou-se um litígio entre o Netflix e o Comcast,
um dos maiores provedores de internet daquele país. A referida contenda teve lugar porque
o Netflix alegava que o Comcast teria reduzido a velocidade da internet, quando os seus
clientes estavam acessado os seus vídeos. Em 2014, as partes chegaram a um acordo, por
meio do qual o Netflix ficou obrigado a pagar uma taxa adicional para receber diretamente
os serviços da Comcast. Nada obstante, tal case estadunidense não serviu para disciplinar
todas as situações congêneres daquele país, na medida em que: (i) os termos deste acordo
não possuíam força normativa; e (ii) a Open Internet Order, norma expedida pelo Federal
Communications Comission, que garantia a neutralidade da rede, restou anulada pela Corte
do Distrito de Columbia.
No Brasil, a situação se mostra um tanto distinta. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet) estabelece, entre os seus principais princípios, “a preservação e garantia da
neutralidade da rede”. O referido princípio encontra-se previsto, ainda, no artigo 9º do
referido diploma, o qual dispõe que “o responsável pela transmissão, comutação ou
roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem
distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”. Como se pode
perceber, o referido dispositivo interdita que provedores de serviços de conexão à internet
discriminem o tráfego de vídeo online de outras empresas, ressalvadas as hipóteses de: (i)
não atendimento a requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e
aplicações; e (ii) priorização de serviços de emergência (§1º). Contudo, tais hipóteses de
“degradação de tráfego são medidas excepcionais, na medida em que somente poderão
decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações
ou da priorização de serviços de emergência” (artigo 4º do Decreto nº 8.771/2016).
Diferentemente dos EUA, no Brasil, há dispositivos legais que consagram, expressamente, o
princípio da neutralidade da rede. Razão pela qual entendo que a instituição de eventual
assimetria regulatória entre o Netflix e as empresas de Telecom, exploradoras do Serviço de
Comunicação Multimídia (internet), deverá impor que estas observem o princípio da
neutralidade da rede, impedindo a redução do tráfego de dados daquele, ou limitação do
consumo de dados por seus usuários, salvo, excepcionalmente, por questões técnicas
devidamente comprovadas. Do contrário, os consumidores serão os maiores prejudicados,
pois que terão de suportar, além da diminuição da velocidade da sua internet, a perda do
conteúdo oferecido pelo Netflix.
De outro bordo, caso fique comprovado que o Netflix vem causando prejuízos às empresas
de telecomunicações, exploradoras do Serviço de Comunicação Multimídia (internet), pela
sobrecarga das redes por elas exploradas, nada impediria que a assimetria regulatória, a ser
instituída entre tais prestadores, venha a prever uma indenização compensatória para fazer
frente a tal desgaste. Não se trata de expediente desconhecido da regulação em Telecom, a
qual vem interditando que novos entrantes causem prejuízos aos agentes estabelecidos. Cite-
se, por exemplo, a previsão do Edital de licitação das frequências 700 MHz (4G) da
ANATEL, o qual estabeleceu que a prestadora do serviço móvel pessoal que viesse a operar
nesta frequência indenizasse a redistribuição de canais de TV por assinatura que lá já
estivessem estabelecidos. Naquela oportunidade, coube ao regulador disciplinar os efeitos
que um novo entrante produziria num mercado anteriormente estabelecido, o que foi levado
a efeito pela Resolução ANATEL nº 640/2014.
Como se pode perceber dos conflitos narrados nesse breve ensaio, decorrentes do embate
entre entrantes que se utilizam de novas tecnologias e os detentores de títulos habilitantes
(delegatórios e autorizativos), novos desafios se apresentam para o Direito Administrativo.
Conceitos outrora delineados pela doutrina juspublicista passam a ser confrontados face à
realidade que lhe é subjacente, entre os quais destaco, neste particular, o de assimetria
regulatória. De fato, se, nos idos da década de noventa, o advento de novas tecnologias
resultou na desconstituição de monopólios naturais, por meio da instituição normativa de
degradações regulatórias caudatárias de uma lógica por meio da qual se estabeleceram
regimes concorrenciais assimétricos entre diversos prestadores (v.g. setores de telefonia,
energia elétrica, portuário), agora, uma vez mais, o advento de novas tecnologias traz outros
desafios para esse conceito. Ou, melhor dizendo, lhe confere uma nova abrangência. Assim
é que, para além do estabelecimento de “doses” concorrenciais entre prestadores, o conceito
de assimetria regulatória passará a abarcar outros vieses, a exemplo da escolha da adequada
variável a ser regulada, do equacionamento de obrigações regulatórias, da quantificação dos
prejuízos provocados por novos entrantes em mercados fortemente regulados, da adequada
aplicação do princípio da neutralidade da rede, dentre tantos outros que sequer se
conseguiria por ora vislumbrar.
Essas ampliações, revisões ou superações de conceitos doutrinários decorrentes da realidade
fática não representam o fim do Direito Administrativo, nem, tampouco, o seu ocaso.
Representam, isto sim, me valendo de uma expressão de Caio Tácito, um “retorno do
pêndulo”. É que, se, desde a sua origem, o Direito Administrativo posto foi influenciado por
ensinamentos doutrinários (v.g. a influência da escola dos Serviços Públicos Francesa na
construção de um regime jurídico-administrativo dotado de prerrogativas publicísticas), na
atualidade, o direito posto e a doutrina é que terão de se adaptar à realidade que lhe é
subjacente. Cenas para os próximos capítulos.
pois que terão de suportar, além da diminuição da velocidade da sua internet, a perda do
conteúdo oferecido pelo Netflix.
De outro bordo, caso fique comprovado que o Netflix vem causando prejuízos às empresas
de telecomunicações, exploradoras do Serviço de Comunicação Multimídia (internet), pela
sobrecarga das redes por elas exploradas, nada impediria que a assimetria regulatória, a ser
instituída entre tais prestadores, venha a prever uma indenização compensatória para fazer
frente a tal desgaste. Não se trata de expediente desconhecido da regulação em Telecom, a
qual vem interditando que novos entrantes causem prejuízos aos agentes estabelecidos. Cite-
se, por exemplo, a previsão do Edital de licitação das frequências 700 MHz (4G) da
ANATEL, o qual estabeleceu que a prestadora do serviço móvel pessoal que viesse a operar
nesta frequência indenizasse a redistribuição de canais de TV por assinatura que lá já
estivessem estabelecidos. Naquela oportunidade, coube ao regulador disciplinar os efeitos
que um novo entrante produziria num mercado anteriormente estabelecido, o que foi levado
a efeito pela Resolução ANATEL nº 640/2014.
Como se pode perceber dos conflitos narrados nesse breve ensaio, decorrentes do embate
entre entrantes que se utilizam de novas tecnologias e os detentores de títulos habilitantes
(delegatórios e autorizativos), novos desafios se apresentam para o Direito Administrativo.
Conceitos outrora delineados pela doutrina juspublicista passam a ser confrontados face à
realidade que lhe é subjacente, entre os quais destaco, neste particular, o de assimetria
regulatória. De fato, se, nos idos da década de noventa, o advento de novas tecnologias
resultou na desconstituição de monopólios naturais, por meio da instituição normativa de
degradações regulatórias caudatárias de uma lógica por meio da qual se estabeleceram
regimes concorrenciais assimétricos entre diversos prestadores (v.g. setores de telefonia,
energia elétrica, portuário), agora, uma vez mais, o advento de novas tecnologias traz outros
desafios para esse conceito. Ou, melhor dizendo, lhe confere uma nova abrangência. Assim
é que, para além do estabelecimento de “doses” concorrenciais entre prestadores, o conceito
de assimetria regulatória passará a abarcar outros vieses, a exemplo da escolha da adequada
variável a ser regulada, do equacionamento de obrigações regulatórias, da quantificação dos
prejuízos provocados por novos entrantes em mercados fortemente regulados, da adequada
aplicação do princípio da neutralidade da rede, dentre tantos outros que sequer se
conseguiria por ora vislumbrar.
Essas ampliações, revisões ou superações de conceitos doutrinários decorrentes da realidade
fática não representam o fim do Direito Administrativo, nem, tampouco, o seu ocaso.
Representam, isto sim, me valendo de uma expressão de Caio Tácito, um “retorno do
pêndulo”. É que, se, desde a sua origem, o Direito Administrativo posto foi influenciado por
ensinamentos doutrinários (v.g. a influência da escola dos Serviços Públicos Francesa na
construção de um regime jurídico-administrativo dotado de prerrogativas publicísticas), na
atualidade, o direito posto e a doutrina é que terão de se adaptar à realidade que lhe é
subjacente. Cenas para os próximos capítulos.
Post
Este artigo foi originalmente publicado em direitodoestado.com.br/colunistas e está aqui preservado com autorização do editor da Revista, para utilização direta livre ou como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a).