Outros artigos de Ricardo Lewandowski
Importado do ConjurTexto preservado aqui para leitura direta — leia também na fonte original ↗
Artigo doutrinário

Desafios do federalismo contemporâneo

Problemas do país exigem que os governantes dos entes federados abandonem quaisquer veleidades independentistas

Ler no Conjur

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras.

Ver prévia das três referências
ABNT
LEWANDOWSKI, Ricardo. Desafios do federalismo contemporâneo. conjur_import, 5 jan. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-05/desafios-do-federalismo-contemporaneo. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/ricardo-lewandowski/desafios-do-federalismo-contemporaneo. Acesso em: 22 maio 2026.
APA
Lewandowski, R. (2025, January 5). Desafios do federalismo contemporâneo. *conjur_import*. https://www.conjur.com.br/2025-jan-05/desafios-do-federalismo-contemporaneo
BibTeX
@article{ricardo-lewandowski-desafios-do-federalismo-contempor-neo-2025,
  author = {Lewandowski, Ricardo},
  title = {Desafios do federalismo contemporâneo},
  journal = {conjur_import},
  year = {2025},
  url = {https://www.conjur.com.br/2025-jan-05/desafios-do-federalismo-contemporaneo},
  urldate = {2025-01-05}
}

Existem, do ponto de vista estrutural, duas formas de Estado: os unitários e os compostos. Os primeiros têm um único governo e não apresentam divisões internas, salvo para fins administrativos. Como regra, têm pequenas dimensões demográficas ou territoriais e são étnica e culturalmente homogêneos.

Os estados compostos, em geral, são representados pelos estados federais, subdivididos em unidades política e administrativamente autônomas. Ocorrem em países de grande expressão territorial ou demográfica e até com expressiva diversidade étnica ou cultural.

A Federação é um fenômeno recente. Surgiu da união das 13 ex-colônias britânicas da América do Norte, que se transformaram em Estados soberanos em 1776, após sua independência da Inglaterra. Em 1787, adotaram uma Constituição comum, abdicando de sua soberania, embora mantivessem considerável grau de autonomia.

Trata-se de uma forma de Estado que assegura a seus membros as vantagens da unidade, preservando os benefícios da diversidade. E mais: com o tempo, ela também passou a ser adotada como instrumento para o aperfeiçoamento da democracia, ensejando não só a desconcentração do poder político, como maior proximidade do povo com os governantes.

O Brasil, com o fim da Monarquia, adotou a forma federativa na primeira Constituição republicana de 1891, inspirando-se nos Estados Unidos da América. Mas aqui, em vez de surgir da união de estados soberanos, a Federação teve origem no desmembramento de um Estado unitário, fato que alguns estudiosos chamam de “pecado original”. Por isso as antigas províncias, subitamente transformadas em estados, tiveram de se contentar com as parcas competências e rendas que lhes foram então atribuídas, situação que sobrevive até os dias que correm.

Alguns, porém, a partir das Constituições locais que adotaram, se autodenominaram soberanos, legislaram sobre comércio interestadual, celebraram tratados com outros países, mantiveram legações diplomáticas e contraíram dívidas externas, sem autorização do Congresso, além de outras bizarrices que perduraram por muito tempo.

Desde então, o federalismo brasileiro passou por momentos de enorme concentração de competências e rendas no nível da União, como sucedeu durante a ditadura getulista, entre 1937 e 1945, quando o país, praticamente, se transformou num Estado unitário, com a predominância absoluta do governo central. Esses períodos foram sucedidos por outros de grande desconcentração de poderes em favor dos estados e municípios, como ocorreu sob a Constituição democrática de 1946.

1988

Com a promulgação da “Constituição cidadã” de 1988, adotou-se o “federalismo cooperativo”, em que, ao lado das tradicionais competências privativas e rendas exclusivas, próprias do modelo tradicional, outorgaram-se aos estados competências concorrentes em matérias de interesse comum.

Além disso, ampliaram-se as receitas dos entes federados, quer pela atribuição de novos tributos, quer pela instituição dos fundos de participação. Isso não significou, contudo, que os estados passaram a ser soberanos, como alguns pretendiam na República Velha e, ainda hoje, surpreendentemente, parecem pretender certos governadores.

Acontece que o mundo mudou radicalmente. Atualmente, os problemas suscitados pela globalização econômica, pela emergência climática e pela criminalidade transnacional, dentre outros, exigem que os governantes dos entes federados abandonem quaisquer veleidades independentistas ou diferenças político-partidárias e se unam para resolvê-los de forma cooperativa e civilizada.

*artigo publicado originalmente em O Globo

Compartilhar

Este artigo foi originalmente publicado em conjur.com.br e está aqui hospedado para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a) e com o veículo original.