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Artigo doutrinário

Agente público não deve ter carta branca

*Artigo originalmente publicado na edição deste domingo (17/5) do jornal O Globo. Ian Fleming (1908-1964), soldado, jornalista e escritor

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Citação acadêmica

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ABNT
LEWANDOWSKI, Ricardo. Agente público não deve ter carta branca. conjur_import, 17 maio 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-17/lewandowski-agente-publico-nao-carta-branca. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/ricardo-lewandowski/lewandowski-agente-publico-nao-deve-ter-carta-branca. Acesso em: 22 maio 2026.
APA
Lewandowski, R. (2020, May 17). Agente público não deve ter carta branca. *conjur_import*. https://www.conjur.com.br/2020-mai-17/lewandowski-agente-publico-nao-carta-branca
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*Artigo originalmente publicado na edição deste domingo (17/5) do jornal O Globo.

Ian Fleming (1908-1964), soldado, jornalista e escritor inglês, imortalizou-se pela criação do personagem James Bond, membro do serviço secreto britânico, codinome 007, protagonista de vários romances e filmes que alcançaram grande sucesso de público e crítica.

De acordo com seu idealizador, Bond integrava um seletíssimo grupo de espiões, dotados de licença para matar, que os desobrigava de qualquer explicação caso tirassem a vida de algum inimigo da Coroa. Assim protegido, 007 executou inúmeros antagonistas, não raro com requintada crueldade e sem perder o indefectível ar blasé.

Ocorre que essa imunidade não existe no mundo real. Nenhuma nação conhecida, seja ela democrática, autoritária ou despótica, concede uma carta branca a seus agentes para eliminar adversários. Nem mesmo na guerra os beligerantes podem agir sem limitações, pois sua conduta é regida por tratados e convenções de natureza humanitária. Restabelecida a paz, os abusos são julgados e punidos por tribunais domésticos ou internacionais.

Não obstante, de uns tempos para cá, pretende-se introduzir no ordenamento jurídico pátrio uma singular excludente de ilicitude para os integrantes das corporações armadas. Uma primeira tentativa, abrigada no chamado “pacote anticrime”, que instituía o perdão para crimes cometidos sob influência de medo, surpresa ou violenta emoção ou, ainda, em face de virtual agressão, foi resolutamente rechaçada pelo Congresso Nacional.

No ano passado, enviou-se ao Parlamento outra propositura assemelhada. Dela consta que o militar ou policial, participante de uma operação para a garantia da lei e da ordem, age em legítima defesa presumida quando repele injusta agressão, presente ou potencial, definida como tentar ou praticar as seguintes condutas: terrorismo; morte ou lesão corporal; restrição à liberdade da vítima, mediante violência ou grave ameaça; porte ou utilização ostensiva de arma de fogo.

Consta ainda que o autor só é responsabilizado criminalmente se agir com excesso doloso. Mesmo assim, a pena poderá ser atenuada pelo juiz. A prisão em flagrante passa a ser proibida e a preventiva apenas será decretada em circunstâncias excepcionais. Em todas as situações, a Advocacia-Geral da União fará a defesa dos acusados.

Ora, o Código Penal vigente há várias décadas já contempla, em seu artigo 23, a exclusão de ilicitude. Segundo o dispositivo, inexiste crime quando alguém pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. O artigo 25, por sua vez, esclarece que age em legítima defesa quem, fazendo uso moderado dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.

Esse arcabouço legal, replicado nos artigos 42 e 44 do Código Penal Militar, sempre foi suficiente para que as autoridades incumbidas da segurança pública dessem conta de sua delicada missão, com prudência e serenidade, sem colocar em risco a vida ou integridade física dos cidadãos para cuja proteção foram instituídas.

Há poucos dias, seguindo a mesma lógica das iniciativas precedentes, editou-se uma medida provisória, desta feita para isentar de responsabilidade, nas esferas civil e administrativa, os agentes estatais que praticarem atos relacionados ao enfrentamento dos efeitos sanitários, econômicos ou sociais decorrentes da pandemia desencadeada pela Covid-19, salvo se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro.

Nossos parlamentares certamente saberão avaliar com o esperado discernimento a conveniência e oportunidade de aprovar tais inovações legislativas, atentos não apenas ao delicado momento pelo qual passa o país, mas sobretudo ao dever de salvaguardar os direitos e garantias fundamentais de sua majestade o povo brasileiro.

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