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O Projeto da Modernidade e o Direito
Citação acadêmica
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ABNT
SOARES, Ricardo Maurício Freire. O Projeto da Modernidade e o Direito. author_upload, 2026. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/623/r147-21.pdf?sequence=10&isAllowed=y. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/ricardo-mauricio-freire-soares/o-projeto-da-modernidade-e-o-direito. Acesso em: 26 ago. 2026.
APA
Soares, R. M. F. (2026). O Projeto da Modernidade e o Direito. *author_upload*. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/623/r147-21.pdf?sequence=10&isAllowed=y
Chicago
SOARES, Ricardo Maurício Freire. 2026. “O Projeto da Modernidade e o Direito.” *author_upload*. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/623/r147-21.pdf?sequence=10&isAllowed=y
BibTeX
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}Brasília a. 37 n. 147 jul./set. 2000 263
“O projeto da modernidade formulado no século
XVII pelos filósofos do Iluminismo consiste num de-
senvolvimento implacável das ciências objetivas, das
bases universalistas da moralidade e da lei e de uma
arte autônoma consoante a lógica interna delas, cons-
tituindo ao mesmo tempo, porém, uma libertação dos
potenciais cognitivos acumulados em decorrência de
suas altas formas esotéricas e de sua utilização na
práxis; isto é, na organização racional das condições
de vida e das relações sociais. Os proponentes do
Iluminismo [...] cultivavam ainda a expectativa ex-
travagante de que as artes e as ciências não somente
aperfeiçoariam o controle das forças da natureza,
como também a compreensão do ser e do mundo, o
progresso moral, a justiça nas instituições sociais e
até mesmo a felicidade humana.”
Jürgen Habermas
“A idéia de modernidade, na sua forma mais
ambiciosa, foi a afirmação de que o homem é o que ele
faz, e que, portanto, deve existir uma correspondên-
cia cada vez mais estreita entre a produção, tornada
mais eficaz pela ciência, a tecnologia ou a administra-
ção, a organização da sociedade, regulada pela lei e a
vida pessoal, animada pelo interesse, mas também
pela vontade de se liberar de todas as opressões. So-
bre o que repousa essa correspondência de uma cul-
tura científica, de uma sociedade ordenada e de indi-
víduos livres, senão sobre o triunfo da razão? So-
mente ela estabelece uma correspondência entre a
ação humana e a ordem do mundo, o que já buscavam
O projeto da modernidade e o direito
Ricardo Maurício Freire Soares
Ricardo Maurício Freire Soares é Professor
Substituto de Introdução ao Estudo do Direito
da Universidade Federal da Bahia e ex-Presi-
dente do CEPEJ - Centro de Estudos e Pesqui-
sas Jurídicas da Faculdade de Direito da UFBA.
Sumário
1.Aspectos introdutórios. 2. O projeto da
modernidade e suas implicações jurídicas. 3. A
crítica ao projeto da modernidade. 4. O desdo-
bramento histórico do projeto da modernidade.
5. Conclusão.
“O projeto da modernidade formulado no século
XVII pelos filósofos do Iluminismo consiste num de-
senvolvimento implacável das ciências objetivas, das
bases universalistas da moralidade e da lei e de uma
arte autônoma consoante a lógica interna delas, cons-
tituindo ao mesmo tempo, porém, uma libertação dos
potenciais cognitivos acumulados em decorrência de
suas altas formas esotéricas e de sua utilização na
práxis; isto é, na organização racional das condições
de vida e das relações sociais. Os proponentes do
Iluminismo [...] cultivavam ainda a expectativa ex-
travagante de que as artes e as ciências não somente
aperfeiçoariam o controle das forças da natureza,
como também a compreensão do ser e do mundo, o
progresso moral, a justiça nas instituições sociais e
até mesmo a felicidade humana.”
Jürgen Habermas
“A idéia de modernidade, na sua forma mais
ambiciosa, foi a afirmação de que o homem é o que ele
faz, e que, portanto, deve existir uma correspondên-
cia cada vez mais estreita entre a produção, tornada
mais eficaz pela ciência, a tecnologia ou a administra-
ção, a organização da sociedade, regulada pela lei e a
vida pessoal, animada pelo interesse, mas também
pela vontade de se liberar de todas as opressões. So-
bre o que repousa essa correspondência de uma cul-
tura científica, de uma sociedade ordenada e de indi-
víduos livres, senão sobre o triunfo da razão? So-
mente ela estabelece uma correspondência entre a
ação humana e a ordem do mundo, o que já buscavam
O projeto da modernidade e o direito
Ricardo Maurício Freire Soares
Ricardo Maurício Freire Soares é Professor
Substituto de Introdução ao Estudo do Direito
da Universidade Federal da Bahia e ex-Presi-
dente do CEPEJ - Centro de Estudos e Pesqui-
sas Jurídicas da Faculdade de Direito da UFBA.
Sumário
1.Aspectos introdutórios. 2. O projeto da
modernidade e suas implicações jurídicas. 3. A
crítica ao projeto da modernidade. 4. O desdo-
bramento histórico do projeto da modernidade.
5. Conclusão.
Revista de Informação Legislativa264
pensadores religiosos, mas que foram paralisados pelo
finalismo próprio às religiões monoteístas baseadas
numa revelação. É a razão que anima a ciência e suas
aplicações; é ela também que comanda a adaptação da
vida social às necessidades individuais ou coletivas; é
ela, finalmente, que substitui a arbitrariedade e a
violência pelo Estado de direito e pelo mercado. A
humanidade, agindo segundo suas leis, avança si-
multaneamente em direção à abundância, à liberda-
de e à felicidade.”
Alain Touraine
“O que estamos vivendo não é a crise da moder-
nidade. Estamos experimentando a necessidade de
modernizar os pressupostos sobre os quais se baseia
a modernidade. A crise atual não é a crise da razão,
mas a ... dos motivos irracionais da racionalização, da
maneira como esta tem sido buscada até agora.”
André Gorz
“Modernidade é o transitório, o passageiro, o con-
tingente, é uma das metades da vida, e, a outra, o
eterno e o imóvel.”
Baudelaire
“Il faut être absolument moderne.”
Rimbaud
1. Aspectos introdutórios
O presente trabalho cristaliza a reflexão
e a inquietude intelectual que permearam o
Grupo de Filosofia Jurídica do Centro de
Estudos e Pesquisas Jurídicas da Faculda-
de de Direito da UFBA no biênio 1996/1997.
Sem a pretensão de esgotar o tema, propuse-
mo-nos a delinear: a) os aspectos fundamen-
tais do chamado “projeto da modernidade”,
bem como sua repercussão na esfera jurídica;
b) as contradições do programa moderno, di-
agnosticadas por uma extensa crítica filosó-
fica; c) os sinais da redefinição teórico-prag-
mática da modernidade; e, finalmente, d) as
mudanças processadas no âmbito jurídico,
com ênfase à lógica da argumentação.
2. O projeto da modernidade e suas
implicações jurídicas
Desde a época do renascimento, a hu-
manidade já havia sido guindada ao pata-
mar de centro do universo. Típica da nova
perspectiva era a visão de Francis Bacon,
segundo a qual os homens poderiam des-
vendar os segredos da realidade, para, en-
tão, dominar a natureza. “Saber é poder”, afir-
mava um exultante Bacon. Posteriormente,
René Descartes lançou as bases filosóficas
do edifício moderno, definindo a essência
humana como uma substância pensante (co-
gito, ergo sum) e o ser humano como um su-
jeito racional autônomo. Na mesma senda,
Isaac Newton conferiu à modernidade o seu
arcabouço científico ao descrever o mundo
físico como uma máquina, cujas leis imutá-
veis de funcionamento poderiam ser apre-
endidas pela mente humana. Na seara polí-
tico-social, despontou o pensamento de John
Locke, propugnando não só uma relação
contratual entre governantes e governados,
em detrimento do absolutismo, como tam-
bém a supremacia dos chamados direitos
naturais perante os governos tirânicos.
Abeberando-se nesse rico manancial de
idéias, coube ao movimento iluminista es-
truturar o multifacético projeto da moderni-
dade, inaugurando, de modo triunfal, a ida-
de da razão. Emanuel Kant ainda comple-
mentaria o ideário moderno, ao enfatizar o
papel ativo da mente no processo de conhe-
cimento. Para Kant, o intelecto sistematiza-
ria os dados brutos oferecidos pelos senti-
dos por meio de certas categorias formais
(espaço e tempo). Nessa perspectiva, o “eu
pensante”, ao desencadear suas potenciali-
dades cognitivas, afigurava-se como o cria-
dor do próprio mundo a ser conhecido. A
pretensão transcendental de Kant supunha,
assim, que a cultura e a ética refletiriam pa-
drões universalmente racionais e, portanto,
universalmente humanos.
Aduzidos os fundamentos do projeto da
modernidade, cumpre dissecarmos os ele-
mentos de sua conformação histórica. Para
tanto, valemo-nos da arguta análise ofereci-
da por Boaventura Santos. Consoante assi-
nala o sociólogo português, o programa
moderno é constituído pelos pilares da re-
gulação e da emancipação. Esses pilares
configuram-se como vetores societários em
constante entrechoque, vale dizer, forças
pensadores religiosos, mas que foram paralisados pelo
finalismo próprio às religiões monoteístas baseadas
numa revelação. É a razão que anima a ciência e suas
aplicações; é ela também que comanda a adaptação da
vida social às necessidades individuais ou coletivas; é
ela, finalmente, que substitui a arbitrariedade e a
violência pelo Estado de direito e pelo mercado. A
humanidade, agindo segundo suas leis, avança si-
multaneamente em direção à abundância, à liberda-
de e à felicidade.”
Alain Touraine
“O que estamos vivendo não é a crise da moder-
nidade. Estamos experimentando a necessidade de
modernizar os pressupostos sobre os quais se baseia
a modernidade. A crise atual não é a crise da razão,
mas a ... dos motivos irracionais da racionalização, da
maneira como esta tem sido buscada até agora.”
André Gorz
“Modernidade é o transitório, o passageiro, o con-
tingente, é uma das metades da vida, e, a outra, o
eterno e o imóvel.”
Baudelaire
“Il faut être absolument moderne.”
Rimbaud
1. Aspectos introdutórios
O presente trabalho cristaliza a reflexão
e a inquietude intelectual que permearam o
Grupo de Filosofia Jurídica do Centro de
Estudos e Pesquisas Jurídicas da Faculda-
de de Direito da UFBA no biênio 1996/1997.
Sem a pretensão de esgotar o tema, propuse-
mo-nos a delinear: a) os aspectos fundamen-
tais do chamado “projeto da modernidade”,
bem como sua repercussão na esfera jurídica;
b) as contradições do programa moderno, di-
agnosticadas por uma extensa crítica filosó-
fica; c) os sinais da redefinição teórico-prag-
mática da modernidade; e, finalmente, d) as
mudanças processadas no âmbito jurídico,
com ênfase à lógica da argumentação.
2. O projeto da modernidade e suas
implicações jurídicas
Desde a época do renascimento, a hu-
manidade já havia sido guindada ao pata-
mar de centro do universo. Típica da nova
perspectiva era a visão de Francis Bacon,
segundo a qual os homens poderiam des-
vendar os segredos da realidade, para, en-
tão, dominar a natureza. “Saber é poder”, afir-
mava um exultante Bacon. Posteriormente,
René Descartes lançou as bases filosóficas
do edifício moderno, definindo a essência
humana como uma substância pensante (co-
gito, ergo sum) e o ser humano como um su-
jeito racional autônomo. Na mesma senda,
Isaac Newton conferiu à modernidade o seu
arcabouço científico ao descrever o mundo
físico como uma máquina, cujas leis imutá-
veis de funcionamento poderiam ser apre-
endidas pela mente humana. Na seara polí-
tico-social, despontou o pensamento de John
Locke, propugnando não só uma relação
contratual entre governantes e governados,
em detrimento do absolutismo, como tam-
bém a supremacia dos chamados direitos
naturais perante os governos tirânicos.
Abeberando-se nesse rico manancial de
idéias, coube ao movimento iluminista es-
truturar o multifacético projeto da moderni-
dade, inaugurando, de modo triunfal, a ida-
de da razão. Emanuel Kant ainda comple-
mentaria o ideário moderno, ao enfatizar o
papel ativo da mente no processo de conhe-
cimento. Para Kant, o intelecto sistematiza-
ria os dados brutos oferecidos pelos senti-
dos por meio de certas categorias formais
(espaço e tempo). Nessa perspectiva, o “eu
pensante”, ao desencadear suas potenciali-
dades cognitivas, afigurava-se como o cria-
dor do próprio mundo a ser conhecido. A
pretensão transcendental de Kant supunha,
assim, que a cultura e a ética refletiriam pa-
drões universalmente racionais e, portanto,
universalmente humanos.
Aduzidos os fundamentos do projeto da
modernidade, cumpre dissecarmos os ele-
mentos de sua conformação histórica. Para
tanto, valemo-nos da arguta análise ofereci-
da por Boaventura Santos. Consoante assi-
nala o sociólogo português, o programa
moderno é constituído pelos pilares da re-
gulação e da emancipação. Esses pilares
configuram-se como vetores societários em
constante entrechoque, vale dizer, forças
Brasília a. 37 n. 147 jul./set. 2000 265
sociais em permanente tensão dialética. O
pilar regulatório engloba as instâncias de
controle e heteronomia. De outro lado, o pi-
lar emancipatório expressa as alternativas
de ampliação da personalidade, ensejando
rupturas, descontinuidades e transforma-
ções.
O pilar da regulação assenta-se em três
instâncias diretivas de conduta: o mercado,
espaço em que a consecução dos interesses
privados conflui para o bem comum; o esta-
do, ente político detentor do monopólio da
coerção organizada; a comunidade, como re-
ferência à unidade e à integração horizon-
tal dos membros de uma coletividade. Por
sua vez, o pilar da emancipação resulta do
concurso das racionalidades libertárias: a
racionalidade cognitivo-instrumental da ciên-
cia e da técnica, edificadora de um saber a
serviço do homem; a racionalidade estético-
expressiva das artes e da literatura, impulsi-
onando a imaginação, a criatividade, o rom-
pimento das fronteiras delimitadoras do
mundo real; e a racionalidade moral-prática
da ética, que propicia a ação humana auto-
determinada, livre de interferências compor-
tamentais.
O programa da modernidade funda-se
no equilíbrio entre os referidos pilares, as-
segurado pela correlação existente entre os
princípios regulatórios e as lógicas emanci-
patórias. Assim, a racionalidade moral-prá-
tica, que rege o direito, amolda-se, de forma
privilegiada, ao princípio do estado, uma
vez que o estado moderno detém a primazia
na produção e aplicação das normas jurídi-
cas. A racionalidade cognitivo-instrumen-
tal, por seu turno, alinha-se ao princípio do
mercado, porquanto a ciência e a técnica afi-
guram-se como as molas mestras do inco-
mensurável desenvolvimento do modo de
produção capitalista.
No plano epistemológico, o projeto da
modernidade traz em seu bojo a suposição
de que o conhecimento é preciso, objetivo e
bom. Preciso, pois sob o escrutínio da razão
torna-se possível compreender a ordem ima-
nente do universo; objetivo, porquanto o
modernista se coloca como observador im-
parcial do mundo, situado fora do fluxo da
história; bom, pois o otimismo moderno con-
duz à crença de que o progresso é inevitável
e de que a ciência capacita o ser humano a
libertar-se de sua vulnerabilidade à nature-
za e a todo condicionamento social.
O cerne do programa moderno é, indu-
bitavelmente, a confiança na capacidade
racional do ser humano. Os modernos atri-
buem à razão papel central no processo cog-
nitivo. A razão moderna compreende mais
do que simplesmente uma faculdade huma-
na. O conceito moderno de razão remete à
assertiva estóica, vigente no período greco-
romano, de que uma ordem e uma estrutura
fundamentais são inerentes ao conjunto da
realidade. Nesse sentido, o programa mo-
derno se alicerça na premissa de que a cor-
respondência entre a tessitura da realidade
e a estrutura da mente habilita esta última a
discernir a ordem imanente do mundo exte-
rior.
Em síntese, a idéia de uma modernidade
denota o triunfo de uma razão redentora,
que se projeta nos diversos setores da ativi-
dade humana. Essa razão deflagra a secu-
larização do conhecimento, conforme os ar-
quétipos da física, geometria e matemática.
Viabiliza a racionalidade cognitivo-instru-
mental da ciência, concebida como a única
forma válida de saber. Potencializa, por
meio do desenvolvimento científico, o con-
trole das forças adversas da natureza, reti-
rando o ser humano do reino das necessi-
dades. Permite ao homem construir o seu
destino, livre do jugo da tradição, da tira-
nia, da autoridade e da sanção religiosa.
Propicia, outrossim, a emergência do para-
digma liberal-burguês nas esferas política e
jurídica.
Aproveitando o ensejo, passemos a ver-
sar sobre as implicações jurídicas do pro-
grama moderno.
O conceito de estado de direito é pedra an-
gular para o entendimento da modernida-
de jurídica. Surgido na dinâmica das revo-
luções burguesas (revolução gloriosa, inde-
sociais em permanente tensão dialética. O
pilar regulatório engloba as instâncias de
controle e heteronomia. De outro lado, o pi-
lar emancipatório expressa as alternativas
de ampliação da personalidade, ensejando
rupturas, descontinuidades e transforma-
ções.
O pilar da regulação assenta-se em três
instâncias diretivas de conduta: o mercado,
espaço em que a consecução dos interesses
privados conflui para o bem comum; o esta-
do, ente político detentor do monopólio da
coerção organizada; a comunidade, como re-
ferência à unidade e à integração horizon-
tal dos membros de uma coletividade. Por
sua vez, o pilar da emancipação resulta do
concurso das racionalidades libertárias: a
racionalidade cognitivo-instrumental da ciên-
cia e da técnica, edificadora de um saber a
serviço do homem; a racionalidade estético-
expressiva das artes e da literatura, impulsi-
onando a imaginação, a criatividade, o rom-
pimento das fronteiras delimitadoras do
mundo real; e a racionalidade moral-prática
da ética, que propicia a ação humana auto-
determinada, livre de interferências compor-
tamentais.
O programa da modernidade funda-se
no equilíbrio entre os referidos pilares, as-
segurado pela correlação existente entre os
princípios regulatórios e as lógicas emanci-
patórias. Assim, a racionalidade moral-prá-
tica, que rege o direito, amolda-se, de forma
privilegiada, ao princípio do estado, uma
vez que o estado moderno detém a primazia
na produção e aplicação das normas jurídi-
cas. A racionalidade cognitivo-instrumen-
tal, por seu turno, alinha-se ao princípio do
mercado, porquanto a ciência e a técnica afi-
guram-se como as molas mestras do inco-
mensurável desenvolvimento do modo de
produção capitalista.
No plano epistemológico, o projeto da
modernidade traz em seu bojo a suposição
de que o conhecimento é preciso, objetivo e
bom. Preciso, pois sob o escrutínio da razão
torna-se possível compreender a ordem ima-
nente do universo; objetivo, porquanto o
modernista se coloca como observador im-
parcial do mundo, situado fora do fluxo da
história; bom, pois o otimismo moderno con-
duz à crença de que o progresso é inevitável
e de que a ciência capacita o ser humano a
libertar-se de sua vulnerabilidade à nature-
za e a todo condicionamento social.
O cerne do programa moderno é, indu-
bitavelmente, a confiança na capacidade
racional do ser humano. Os modernos atri-
buem à razão papel central no processo cog-
nitivo. A razão moderna compreende mais
do que simplesmente uma faculdade huma-
na. O conceito moderno de razão remete à
assertiva estóica, vigente no período greco-
romano, de que uma ordem e uma estrutura
fundamentais são inerentes ao conjunto da
realidade. Nesse sentido, o programa mo-
derno se alicerça na premissa de que a cor-
respondência entre a tessitura da realidade
e a estrutura da mente habilita esta última a
discernir a ordem imanente do mundo exte-
rior.
Em síntese, a idéia de uma modernidade
denota o triunfo de uma razão redentora,
que se projeta nos diversos setores da ativi-
dade humana. Essa razão deflagra a secu-
larização do conhecimento, conforme os ar-
quétipos da física, geometria e matemática.
Viabiliza a racionalidade cognitivo-instru-
mental da ciência, concebida como a única
forma válida de saber. Potencializa, por
meio do desenvolvimento científico, o con-
trole das forças adversas da natureza, reti-
rando o ser humano do reino das necessi-
dades. Permite ao homem construir o seu
destino, livre do jugo da tradição, da tira-
nia, da autoridade e da sanção religiosa.
Propicia, outrossim, a emergência do para-
digma liberal-burguês nas esferas política e
jurídica.
Aproveitando o ensejo, passemos a ver-
sar sobre as implicações jurídicas do pro-
grama moderno.
O conceito de estado de direito é pedra an-
gular para o entendimento da modernida-
de jurídica. Surgido na dinâmica das revo-
luções burguesas (revolução gloriosa, inde-
Revista de Informação Legislativa266
pendência norte-americana, revolução fran-
cesa), o estado de direito, no magistério auto-
rizado de Norberto Bobbio, sintetiza um
duplo e convergente processo de estatização
do direito e juridificação do estado. Como bem
assinala José Eduardo Faria, o estado libe-
ral-clássico inaugura um padrão histórico
específico de relacionamento entre o siste-
ma político e a sociedade civil. Essa relação
é intermediada por um ordenamento jurídi-
co que delimita os espaços político e socie-
tal. A ordem jurídica acaba por separar a
esfera pública do setor privado, os atos de
império dos atos de gestão, o interesse cole-
tivo das aspirações individuais.
O estado de direito apresenta, como traços
marcantes de sua conformação histórica, os
princípios da soberania nacional, da inde-
pendência dos poderes e da supremacia
constitucional. O princípio da separação dos
poderes, técnica destinada a conter o abso-
lutismo, atribui a titularidade da função le-
gislativa a parlamentos compostos pelos
representantes da nação, restringe o campo
de atuação do executivo aos limites estritos
das normas legais e confere ao judiciário a
competência para julgar e dirimir conflitos,
neutralizando-o politicamente. O estado
submete-se ao primado da legalidade. A lei
é concebida como uma norma abstrata e ge-
nérica emanada do parlamento, segundo um
processo previsto pela constituição. A carta
magna, na acepção liberal, apresenta-se
como uma ordenação sistemática da comu-
nidade política, plasmada em regra num
documento escrito, mediante o qual se es-
trutura o poder político e se asseguram os
direitos fundamentais.
Conforme se depreende, a idéia moder-
na de que os homens encontram-se aptos a
delinear um projeto racional informa as de-
finições clássicas de lei e constituição. As
normas legais afiguram-se como instrumen-
tos de uma razão planificante, que engendra
a codificação do ordenamento jurídico e a
regulamentação pormenorizada dos proble-
mas sociais. A constituição, produto de uma
razão imanente e universal que organiza o
mundo, cristaliza, em última análise, o pac-
to fundador de toda a sociedade civil.
O fenômeno da positivação é também ex-
pressão palmar da modernidade jurídica,
ensejando a compreensão do direito como
um conjunto de normas postas. Ocorrido no
século XIX, corresponde à legitimidade legal-
burocrática preconizada por Max Weber, que
se funda em ritos e mecanismos de nature-
za formal. A positivação consiste no proces-
so de filtragem, mediante procedimentos
decisórios, das valorações e expectativas
comportamentais presentes na sociedade,
que, assim, são convertidas em normas do-
tadas de validez jurídica. A lei, resultado de
um conjunto de atos e procedimentos for-
mais (iniciativa, discussão, quorum, delibe-
ração) torna-se, destarte, a manifestação cris-
talina do direito. Daí advém a identificação
moderna entre direito e lei, restringindo o
âmbito da experiência jurídica.
A análise global da conjuntura da época
possibilita o entendimento do sentido des-
sa idolatria à lei. O apego excessivo à nor-
ma legal reflete a postura conservadora de
uma classe ascendente. A burguesia encam-
pa o poder político e passa a utilizar a apa-
relhagem jurídica em conformidade com
seus interesses. Como salienta Machado
Neto, se a utopia jusnaturalista impulsiona a
revolução, a ideologia legalista legitima a pre-
servação do statu quo pelo argumento de que
o conjunto de leis corporifica o justo pleno,
cristalizando formalmente os princípios pe-
renes do direito natural. Além disso, as de-
mandas do industrialismo, a celeridade das
transformações econômicas exigem um ins-
trumental jurídico mais dinâmico e maleá-
vel. Em contraste com o processo de lenta
formação das normas consuetudinárias, a
lei se afigura como um instrumento expedi-
to, pronto a disciplinar as novas situações
de uma realidade cambiante. Ocorre, no di-
zer de Tércio Sampaio, a “institucionaliza-
ção da mutabilidade do direito”, isto é, o
direito muda toda vez que se modifica a le-
gislação. A ordem jurídica torna-se contin-
gencial e manipulável conforme as circuns-
pendência norte-americana, revolução fran-
cesa), o estado de direito, no magistério auto-
rizado de Norberto Bobbio, sintetiza um
duplo e convergente processo de estatização
do direito e juridificação do estado. Como bem
assinala José Eduardo Faria, o estado libe-
ral-clássico inaugura um padrão histórico
específico de relacionamento entre o siste-
ma político e a sociedade civil. Essa relação
é intermediada por um ordenamento jurídi-
co que delimita os espaços político e socie-
tal. A ordem jurídica acaba por separar a
esfera pública do setor privado, os atos de
império dos atos de gestão, o interesse cole-
tivo das aspirações individuais.
O estado de direito apresenta, como traços
marcantes de sua conformação histórica, os
princípios da soberania nacional, da inde-
pendência dos poderes e da supremacia
constitucional. O princípio da separação dos
poderes, técnica destinada a conter o abso-
lutismo, atribui a titularidade da função le-
gislativa a parlamentos compostos pelos
representantes da nação, restringe o campo
de atuação do executivo aos limites estritos
das normas legais e confere ao judiciário a
competência para julgar e dirimir conflitos,
neutralizando-o politicamente. O estado
submete-se ao primado da legalidade. A lei
é concebida como uma norma abstrata e ge-
nérica emanada do parlamento, segundo um
processo previsto pela constituição. A carta
magna, na acepção liberal, apresenta-se
como uma ordenação sistemática da comu-
nidade política, plasmada em regra num
documento escrito, mediante o qual se es-
trutura o poder político e se asseguram os
direitos fundamentais.
Conforme se depreende, a idéia moder-
na de que os homens encontram-se aptos a
delinear um projeto racional informa as de-
finições clássicas de lei e constituição. As
normas legais afiguram-se como instrumen-
tos de uma razão planificante, que engendra
a codificação do ordenamento jurídico e a
regulamentação pormenorizada dos proble-
mas sociais. A constituição, produto de uma
razão imanente e universal que organiza o
mundo, cristaliza, em última análise, o pac-
to fundador de toda a sociedade civil.
O fenômeno da positivação é também ex-
pressão palmar da modernidade jurídica,
ensejando a compreensão do direito como
um conjunto de normas postas. Ocorrido no
século XIX, corresponde à legitimidade legal-
burocrática preconizada por Max Weber, que
se funda em ritos e mecanismos de nature-
za formal. A positivação consiste no proces-
so de filtragem, mediante procedimentos
decisórios, das valorações e expectativas
comportamentais presentes na sociedade,
que, assim, são convertidas em normas do-
tadas de validez jurídica. A lei, resultado de
um conjunto de atos e procedimentos for-
mais (iniciativa, discussão, quorum, delibe-
ração) torna-se, destarte, a manifestação cris-
talina do direito. Daí advém a identificação
moderna entre direito e lei, restringindo o
âmbito da experiência jurídica.
A análise global da conjuntura da época
possibilita o entendimento do sentido des-
sa idolatria à lei. O apego excessivo à nor-
ma legal reflete a postura conservadora de
uma classe ascendente. A burguesia encam-
pa o poder político e passa a utilizar a apa-
relhagem jurídica em conformidade com
seus interesses. Como salienta Machado
Neto, se a utopia jusnaturalista impulsiona a
revolução, a ideologia legalista legitima a pre-
servação do statu quo pelo argumento de que
o conjunto de leis corporifica o justo pleno,
cristalizando formalmente os princípios pe-
renes do direito natural. Além disso, as de-
mandas do industrialismo, a celeridade das
transformações econômicas exigem um ins-
trumental jurídico mais dinâmico e maleá-
vel. Em contraste com o processo de lenta
formação das normas consuetudinárias, a
lei se afigura como um instrumento expedi-
to, pronto a disciplinar as novas situações
de uma realidade cambiante. Ocorre, no di-
zer de Tércio Sampaio, a “institucionaliza-
ção da mutabilidade do direito”, isto é, o
direito muda toda vez que se modifica a le-
gislação. A ordem jurídica torna-se contin-
gencial e manipulável conforme as circuns-
Brasília a. 37 n. 147 jul./set. 2000 267
tâncias. O fastígio do princípio da separa-
ção de poderes, técnica de salvaguarda po-
lítica e garantia das liberdades individuais,
é outro fator preponderante. Na concepção
moderna, o juiz, ao interpretar a lei, deve
ater-se à literalidade do texto legal, para que
não invada a seara do poder legislativo. O
magistrado restringe-se a perquirir a volun-
tas legislatoris. A aplicação do direito ampa-
ra-se no dogma da subsunção: o raciocínio
jurídico consiste na estruturação de um mero
silogismo, envolvendo uma premissa mai-
or (a diretiva normativa genérica) e uma pre-
missa menor (o caso concreto).
Ressalte-se ainda que teorização jurídi-
ca da era moderna concebe o direito como
um ordenamento dessacralizado e racional.
Emerge, como grande contribuição episte-
mológica do jusnaturalismo clássico, a no-
ção de sistema jurídico, que erige a prevalên-
cia de um princípio axiológico superior (o
valor da justiça, postulado da razão) do qual
se extrai o conteúdo dos demais princípios
que integram o referido sistema. Ulterior-
mente, o ordenamento jurídico adquire fei-
ção lógico-formal, passando a ser entendi-
do como um sistema fechado, axiomatiza-
do e hierarquizado de normas. Dessa con-
cepção moderna defluem as exigências de
acabamento, plenitude, unicidade e coesão
do direito. Nessa perspectiva sistêmica, são
negadas as existências de lacunas e de anti-
nomias normativas.
Expostos os contornos da modernidade
jurídica, cumpre agora discorrermos sobre
as contradições do programa moderno, tra-
zendo à baila os diagnósticos apresentados
pelo pensamento filosófico contemporâneo.
3. A crítica ao projeto da modernidade
No decorrer de seu transcurso histórico,
o projeto da modernidade, excessivamente
amplo em seu campo de realizações, entra
em colapso. A vocação maximalista dos pi-
lares regulatório e emancipatório, bem como
dos princípios e lógicas internas inviabili-
za o cumprimento da totalidade de suas
promessas. Ocorre, em determinados mo-
mentos, a expansão demasiada do espaço
social ocupado pelo mercado, a maximiza-
ção da racionalidade científica e, de um
modo geral, o desenvolvimento exacerbado
do vetor da regulação ante o vetor da eman-
cipação. O pilar emancipatório assume a
condição de roupagem cultural das forças
de controle e heteronomia, o que põe termo
ao equilíbrio tão almejado entre os pilares
da modernidade.
O programa da modernidade vai dissol-
ver-se num processo de racionalização glo-
bal da sociedade, que acaba por vincular a
razão às exigências do poder político e à
lógica específica do desenvolvimento capi-
talista. O conhecimento científico da reali-
dade e o poder por ele exercido sobre a na-
tureza e a vida social, concebidos como mei-
os de emancipação do homem, tornam-se
um fim em si mesmos, acarretando a des-
truição dos ecossistemas e a conseqüente
perda da qualidade de vida. Conquanto te-
nha desencadeado o progresso material da
sociedade moderna, o racionalismo do oci-
dente acaba promovendo o cerceamento
desintegrador da condição humana, a per-
da da liberdade individual, o esvaziamento
ético e a formação de um sujeito egoísta, di-
recionado, precipuamente, ao ganho econô-
mico. Os indivíduos tornam-se, assim, re-
ceptáculos de estratégias de produção, en-
quanto força de trabalho (alienação); de téc-
nicas de consumo, enquanto consumidores
(coisificação); e de mecanismos de domina-
ção política, enquanto cidadãos da demo-
cracia de massas (massificação). A alienação,
a coisificação e a massificação constituem-
se patologias de uma modernidade que, na
concepção de Hannah Arendt, banaliza o
próprio mal.
Os sintomas dessa modernidade doen-
te, envelhecida e envilecida pelos desvios e
excessos do processo racionalizador, foram
analisados por uma ilustre plêiade de filó-
sofos e de cultores das ciências sociais. O
recrudescimento das contradições geradas
pela dinâmica de racionalização abre mar-
tâncias. O fastígio do princípio da separa-
ção de poderes, técnica de salvaguarda po-
lítica e garantia das liberdades individuais,
é outro fator preponderante. Na concepção
moderna, o juiz, ao interpretar a lei, deve
ater-se à literalidade do texto legal, para que
não invada a seara do poder legislativo. O
magistrado restringe-se a perquirir a volun-
tas legislatoris. A aplicação do direito ampa-
ra-se no dogma da subsunção: o raciocínio
jurídico consiste na estruturação de um mero
silogismo, envolvendo uma premissa mai-
or (a diretiva normativa genérica) e uma pre-
missa menor (o caso concreto).
Ressalte-se ainda que teorização jurídi-
ca da era moderna concebe o direito como
um ordenamento dessacralizado e racional.
Emerge, como grande contribuição episte-
mológica do jusnaturalismo clássico, a no-
ção de sistema jurídico, que erige a prevalên-
cia de um princípio axiológico superior (o
valor da justiça, postulado da razão) do qual
se extrai o conteúdo dos demais princípios
que integram o referido sistema. Ulterior-
mente, o ordenamento jurídico adquire fei-
ção lógico-formal, passando a ser entendi-
do como um sistema fechado, axiomatiza-
do e hierarquizado de normas. Dessa con-
cepção moderna defluem as exigências de
acabamento, plenitude, unicidade e coesão
do direito. Nessa perspectiva sistêmica, são
negadas as existências de lacunas e de anti-
nomias normativas.
Expostos os contornos da modernidade
jurídica, cumpre agora discorrermos sobre
as contradições do programa moderno, tra-
zendo à baila os diagnósticos apresentados
pelo pensamento filosófico contemporâneo.
3. A crítica ao projeto da modernidade
No decorrer de seu transcurso histórico,
o projeto da modernidade, excessivamente
amplo em seu campo de realizações, entra
em colapso. A vocação maximalista dos pi-
lares regulatório e emancipatório, bem como
dos princípios e lógicas internas inviabili-
za o cumprimento da totalidade de suas
promessas. Ocorre, em determinados mo-
mentos, a expansão demasiada do espaço
social ocupado pelo mercado, a maximiza-
ção da racionalidade científica e, de um
modo geral, o desenvolvimento exacerbado
do vetor da regulação ante o vetor da eman-
cipação. O pilar emancipatório assume a
condição de roupagem cultural das forças
de controle e heteronomia, o que põe termo
ao equilíbrio tão almejado entre os pilares
da modernidade.
O programa da modernidade vai dissol-
ver-se num processo de racionalização glo-
bal da sociedade, que acaba por vincular a
razão às exigências do poder político e à
lógica específica do desenvolvimento capi-
talista. O conhecimento científico da reali-
dade e o poder por ele exercido sobre a na-
tureza e a vida social, concebidos como mei-
os de emancipação do homem, tornam-se
um fim em si mesmos, acarretando a des-
truição dos ecossistemas e a conseqüente
perda da qualidade de vida. Conquanto te-
nha desencadeado o progresso material da
sociedade moderna, o racionalismo do oci-
dente acaba promovendo o cerceamento
desintegrador da condição humana, a per-
da da liberdade individual, o esvaziamento
ético e a formação de um sujeito egoísta, di-
recionado, precipuamente, ao ganho econô-
mico. Os indivíduos tornam-se, assim, re-
ceptáculos de estratégias de produção, en-
quanto força de trabalho (alienação); de téc-
nicas de consumo, enquanto consumidores
(coisificação); e de mecanismos de domina-
ção política, enquanto cidadãos da demo-
cracia de massas (massificação). A alienação,
a coisificação e a massificação constituem-
se patologias de uma modernidade que, na
concepção de Hannah Arendt, banaliza o
próprio mal.
Os sintomas dessa modernidade doen-
te, envelhecida e envilecida pelos desvios e
excessos do processo racionalizador, foram
analisados por uma ilustre plêiade de filó-
sofos e de cultores das ciências sociais. O
recrudescimento das contradições geradas
pela dinâmica de racionalização abre mar-
Revista de Informação Legislativa268
gem ao aprofundamento de interpretações
críticas, aptas a vislumbrar a feição repres-
siva do racionalismo ocidental. São questi-
onados também alguns pressupostos basi-
lares do programa moderno, tais como o
suposto dualismo sujeito-objeto e a própria
existência de verdades universais. Entre
outras, cumpre enfocarmos as contribuições
de Nietzche, Heidegger, Gadamer, Derrida,
Foucault, Rorty e Adorno.
Coube a Friedrich Nietzche desferir o
primeiro golpe contra a modernidade no fi-
nal do século XIX. O irracionalismo de Ni-
etzsche insurge-se contra a razão e a moral,
contestando o fio condutor de todo o projeto
da modernidade. O mundo moderno, segun-
do Nietzsche, caracteriza-se pelo niilismo,
pelo esvaziamento e esterilização dos valo-
res. Opõe a essa modernidade um passado
arcaico, regido por forças dionisíacas que
enfatizam o prazer, o êxtase, o movimento e
a energia. O culto de Dionísio reflete a vitó-
ria do heterogêneo sobre o homogêneo, da
anomia sobre a lei. Aponta, outrossim, para
o advento de um novo ser humano (super-
homem), liberto dos binários opressivos bem-
mal e dever-culpa.
Na perspectiva existencialista, Heide-
gger critica o modo de pensamento moder-
no. Para Heidegger, o estilo racional de co-
nhecimento olvida o ser, reprimindo-o em
benefício do ente. A pedra angular de sua
obra é o conceito de dasein (ser-no-mundo).
Heidegger propõe a substituição da concep-
ção cartesiana-kantiana do sujeito como
substância independente da sociedade e do
fluxo histórico. Rompe, pois, com o preten-
so dualismo sujeito-objeto em favor de um
fenômeno unitário que congregue o eu e o
mundo numa mesma dimensão ôntica.
Valendo-se do desconstrucionismo lite-
rário, Hans-Georg Gadamer solapa o pro-
grama epistemológico da modernidade. Se-
gundo Gadamer, o significado não é ineren-
te ao mundo. O sentido não está oculto à
espera de que o eu conhecedor o traga à tona e
o desvende. O conhecedor não descobre um
significado pré-existente lá fora. Pelo contrá-
rio, o significado emerge à medida que o in-
térprete se envolve num diálogo com o “tex-
to” do mundo. Desse modo, a contínua con-
versação hermenêutica enseja a fusão de
horizontes entre o intérprete e a realidade.
Com base nessas idéias, o filósofo fran-
cês Jacques Derrida reivindica o abandono
tanto da “ontoteologia” (tentativa de estabe-
lecer descrições ontológicas da realidade)
como da “metafísica da presença”(a idéia de
que algo transcendente está presente na re-
alidade). Assim, já que não há nada trans-
cendente que seja inerente à realidade, diz
ele, tudo o que emerge no processo de co-
nhecimento é a perspectiva do eu que inter-
preta o mundo.
Michel Foucault, num dos momentos
mais salientes de sua vasta obra, evidencia
o entrelaçamento entre as formações discur-
sivas e o poder. Para Foucault, toda inter-
pretação da realidade consiste numa decla-
ração de poder. O conhecimento é sempre o
resultado do uso de um poder subjacente.
Nomear algo significa exercer poder e, por-
tanto, imprimir violência ao que é nomea-
do. Segundo o filósofo, nas sociedades mo-
dernas, esse poder é exercido mediante prá-
ticas pontuais, que atravessam o espectro
social sob a forma de disciplinas, cristalizan-
do-se em instituições de registro, observa-
ção e classificação (caserna, escola, peniten-
ciária). Do conjunto de seu pensamento
emerge, pois, a denúncia de uma razão tec-
nocrática: o saber como serviçal e corolário
lógico do poder. Nesse sentido, o conheci-
mento científico se converte num eficiente
instrumento de dominação.
Seguindo a esteira do pragmatismo nor-
te-americano, Richard Rorty desfaz-se da
concepção clássica da verdade como natu-
reza reflexa seja da mente, seja da lingua-
gem. Segundo ele, a verdade não é estabele-
cida, quer pela correspondência de uma afir-
mação com a realidade objetiva, quer pela
coerência interna das afirmações em si mes-
mas. Rorty argumenta que devemos aban-
donar a busca pela verdade e nos conten-
tarmos com a interpretação. Ele propõe a fi-
gem ao aprofundamento de interpretações
críticas, aptas a vislumbrar a feição repres-
siva do racionalismo ocidental. São questi-
onados também alguns pressupostos basi-
lares do programa moderno, tais como o
suposto dualismo sujeito-objeto e a própria
existência de verdades universais. Entre
outras, cumpre enfocarmos as contribuições
de Nietzche, Heidegger, Gadamer, Derrida,
Foucault, Rorty e Adorno.
Coube a Friedrich Nietzche desferir o
primeiro golpe contra a modernidade no fi-
nal do século XIX. O irracionalismo de Ni-
etzsche insurge-se contra a razão e a moral,
contestando o fio condutor de todo o projeto
da modernidade. O mundo moderno, segun-
do Nietzsche, caracteriza-se pelo niilismo,
pelo esvaziamento e esterilização dos valo-
res. Opõe a essa modernidade um passado
arcaico, regido por forças dionisíacas que
enfatizam o prazer, o êxtase, o movimento e
a energia. O culto de Dionísio reflete a vitó-
ria do heterogêneo sobre o homogêneo, da
anomia sobre a lei. Aponta, outrossim, para
o advento de um novo ser humano (super-
homem), liberto dos binários opressivos bem-
mal e dever-culpa.
Na perspectiva existencialista, Heide-
gger critica o modo de pensamento moder-
no. Para Heidegger, o estilo racional de co-
nhecimento olvida o ser, reprimindo-o em
benefício do ente. A pedra angular de sua
obra é o conceito de dasein (ser-no-mundo).
Heidegger propõe a substituição da concep-
ção cartesiana-kantiana do sujeito como
substância independente da sociedade e do
fluxo histórico. Rompe, pois, com o preten-
so dualismo sujeito-objeto em favor de um
fenômeno unitário que congregue o eu e o
mundo numa mesma dimensão ôntica.
Valendo-se do desconstrucionismo lite-
rário, Hans-Georg Gadamer solapa o pro-
grama epistemológico da modernidade. Se-
gundo Gadamer, o significado não é ineren-
te ao mundo. O sentido não está oculto à
espera de que o eu conhecedor o traga à tona e
o desvende. O conhecedor não descobre um
significado pré-existente lá fora. Pelo contrá-
rio, o significado emerge à medida que o in-
térprete se envolve num diálogo com o “tex-
to” do mundo. Desse modo, a contínua con-
versação hermenêutica enseja a fusão de
horizontes entre o intérprete e a realidade.
Com base nessas idéias, o filósofo fran-
cês Jacques Derrida reivindica o abandono
tanto da “ontoteologia” (tentativa de estabe-
lecer descrições ontológicas da realidade)
como da “metafísica da presença”(a idéia de
que algo transcendente está presente na re-
alidade). Assim, já que não há nada trans-
cendente que seja inerente à realidade, diz
ele, tudo o que emerge no processo de co-
nhecimento é a perspectiva do eu que inter-
preta o mundo.
Michel Foucault, num dos momentos
mais salientes de sua vasta obra, evidencia
o entrelaçamento entre as formações discur-
sivas e o poder. Para Foucault, toda inter-
pretação da realidade consiste numa decla-
ração de poder. O conhecimento é sempre o
resultado do uso de um poder subjacente.
Nomear algo significa exercer poder e, por-
tanto, imprimir violência ao que é nomea-
do. Segundo o filósofo, nas sociedades mo-
dernas, esse poder é exercido mediante prá-
ticas pontuais, que atravessam o espectro
social sob a forma de disciplinas, cristalizan-
do-se em instituições de registro, observa-
ção e classificação (caserna, escola, peniten-
ciária). Do conjunto de seu pensamento
emerge, pois, a denúncia de uma razão tec-
nocrática: o saber como serviçal e corolário
lógico do poder. Nesse sentido, o conheci-
mento científico se converte num eficiente
instrumento de dominação.
Seguindo a esteira do pragmatismo nor-
te-americano, Richard Rorty desfaz-se da
concepção clássica da verdade como natu-
reza reflexa seja da mente, seja da lingua-
gem. Segundo ele, a verdade não é estabele-
cida, quer pela correspondência de uma afir-
mação com a realidade objetiva, quer pela
coerência interna das afirmações em si mes-
mas. Rorty argumenta que devemos aban-
donar a busca pela verdade e nos conten-
tarmos com a interpretação. Ele propõe a fi-
Brasília a. 37 n. 147 jul./set. 2000 269
losofia da construção cujo objetivo é dar pros-
seguimento ao diálogo e não à descoberta
da verdade.
No contexto da escola de Frankfurt, The-
odor Adorno denuncia a hegemonia de uma
razão totalitária, que alimenta a burocratiza-
ção crescente da vida social. Esta imposi-
ção de ritos burocráticos, cuja fonte matrici-
al é o sistema capitalista, promove a auto-
mação das condutas e o conformismo dos
atores sociais.
Eis, resumidamente, as críticas mais agu-
das desferidas ao ideário moderno. Nesse
momento, cumpre observarmos os condici-
onamentos sofridos pela modernidade
para, ao final, discernir as alternativas de
redefinição do programa moderno, inclusi-
ve na esfera jurídica.
4. O desdobramento histórico do
projeto da modernidade
O transcurso histórico do projeto da mo-
dernidade pode ser dividido em três perío-
dos. À medida que se sucedem esses perío-
dos, o programa moderno adquire novos
contornos. Ocorrem, no âmbito dos pilares
regulatório e emancipatório, significativas
transformações.
Primeiro período: o despertar do programa
moderno
No primeiro período, que compreende o
século XIX, o mercado, esfera das ativida-
des econômicas, amplia-se desmesurada-
mente, resguardando-se, pari passu, da in-
gerência estatal. O estado liberal é, pois, abs-
tencionista, encarregando-se de cumprir as
funções essenciais, a saber, a manutenção
da ordem interna e a preservação da segu-
rança externa. A sociedade civil, entendida
como um espaço em que os particulares per-
seguem a consecução dos interesses priva-
dos, consagra o atomismo e o individualis-
mo dos atores sociais. O sistema democráti-
co representativo baseia-se numa cidadania
formal e estatizante, cujo exercício se cinge
ao ato isolado de votar, conducente a um
mero ritualismo eleitoral.
No plano cognitivo, as lógicas da ciên-
cia, da arte e da ética distanciam-se progres-
sivamente uma das outras, mediante um
processo de crescente especialização. A ra-
cionalidade científica desenvolve-se de for-
ma assombrosa, passando a fincar sua su-
premacia perante os outros campos do co-
nhecimento. No que concerne à racionali-
dade jurídica, convém destacar dois relevan-
tes aspectos: a concepção de um sujeito das
relações ético-jurídicas como referido à fi-
gura abstrata do indivíduo e a tendência ao
culto das formas, que se revela de modo
exemplar no formalismo jurídico da escola
de exegese, formada pelos comentaristas do
código napoleônico.
Segundo período: o equilíbrio mercado/estado e
o cientificismo
No segundo período que abrange o final
do século XIX, o período entreguerras e as
primeiras décadas posteriores à segunda
grande guerra, o espaço social ocupado pelo
estado se expande. Verifica-se então um
maior equilíbrio entre o estado, agente de re-
gulamentação social, e o mercado, espaço de
produção e distribuição de riqueza. A con-
solidação do movimento operário, o fortale-
cimento dos sindicatos e a crise estrutural
do sistema financeiro capitalista alteram o
perfil estatal. O estado mínimo liberal-bur-
guês, mero ente ordenador das relações so-
ciais, é substituído pelo estado-providência,
ente diretivo e controlador, que passa a in-
tervir na sociedade. Assume, pois, duas fun-
ções básicas: a promoção do progresso eco-
nômico e a tutela dos cidadãos mais desfa-
vorecidos. No que se refere a esta última ver-
tente, o welfare state, mediante prestações
positivas, potencializa o exercício dos di-
reitos fundamentais de segunda geração
(saúde, moradia, seguridade social, educa-
ção). O estado converte-se, outrossim, num
mediador da relação capital-trabalho, sur-
gindo as formas históricas da social-demo-
cracia e do neocorporativismo. Diante da ne-
cessidade de respostas cada vez mais céle-
losofia da construção cujo objetivo é dar pros-
seguimento ao diálogo e não à descoberta
da verdade.
No contexto da escola de Frankfurt, The-
odor Adorno denuncia a hegemonia de uma
razão totalitária, que alimenta a burocratiza-
ção crescente da vida social. Esta imposi-
ção de ritos burocráticos, cuja fonte matrici-
al é o sistema capitalista, promove a auto-
mação das condutas e o conformismo dos
atores sociais.
Eis, resumidamente, as críticas mais agu-
das desferidas ao ideário moderno. Nesse
momento, cumpre observarmos os condici-
onamentos sofridos pela modernidade
para, ao final, discernir as alternativas de
redefinição do programa moderno, inclusi-
ve na esfera jurídica.
4. O desdobramento histórico do
projeto da modernidade
O transcurso histórico do projeto da mo-
dernidade pode ser dividido em três perío-
dos. À medida que se sucedem esses perío-
dos, o programa moderno adquire novos
contornos. Ocorrem, no âmbito dos pilares
regulatório e emancipatório, significativas
transformações.
Primeiro período: o despertar do programa
moderno
No primeiro período, que compreende o
século XIX, o mercado, esfera das ativida-
des econômicas, amplia-se desmesurada-
mente, resguardando-se, pari passu, da in-
gerência estatal. O estado liberal é, pois, abs-
tencionista, encarregando-se de cumprir as
funções essenciais, a saber, a manutenção
da ordem interna e a preservação da segu-
rança externa. A sociedade civil, entendida
como um espaço em que os particulares per-
seguem a consecução dos interesses priva-
dos, consagra o atomismo e o individualis-
mo dos atores sociais. O sistema democráti-
co representativo baseia-se numa cidadania
formal e estatizante, cujo exercício se cinge
ao ato isolado de votar, conducente a um
mero ritualismo eleitoral.
No plano cognitivo, as lógicas da ciên-
cia, da arte e da ética distanciam-se progres-
sivamente uma das outras, mediante um
processo de crescente especialização. A ra-
cionalidade científica desenvolve-se de for-
ma assombrosa, passando a fincar sua su-
premacia perante os outros campos do co-
nhecimento. No que concerne à racionali-
dade jurídica, convém destacar dois relevan-
tes aspectos: a concepção de um sujeito das
relações ético-jurídicas como referido à fi-
gura abstrata do indivíduo e a tendência ao
culto das formas, que se revela de modo
exemplar no formalismo jurídico da escola
de exegese, formada pelos comentaristas do
código napoleônico.
Segundo período: o equilíbrio mercado/estado e
o cientificismo
No segundo período que abrange o final
do século XIX, o período entreguerras e as
primeiras décadas posteriores à segunda
grande guerra, o espaço social ocupado pelo
estado se expande. Verifica-se então um
maior equilíbrio entre o estado, agente de re-
gulamentação social, e o mercado, espaço de
produção e distribuição de riqueza. A con-
solidação do movimento operário, o fortale-
cimento dos sindicatos e a crise estrutural
do sistema financeiro capitalista alteram o
perfil estatal. O estado mínimo liberal-bur-
guês, mero ente ordenador das relações so-
ciais, é substituído pelo estado-providência,
ente diretivo e controlador, que passa a in-
tervir na sociedade. Assume, pois, duas fun-
ções básicas: a promoção do progresso eco-
nômico e a tutela dos cidadãos mais desfa-
vorecidos. No que se refere a esta última ver-
tente, o welfare state, mediante prestações
positivas, potencializa o exercício dos di-
reitos fundamentais de segunda geração
(saúde, moradia, seguridade social, educa-
ção). O estado converte-se, outrossim, num
mediador da relação capital-trabalho, sur-
gindo as formas históricas da social-demo-
cracia e do neocorporativismo. Diante da ne-
cessidade de respostas cada vez mais céle-
Revista de Informação Legislativa270
res e eficazes a questões econômicas, finan-
ceiras e administrativas, o poder executivo
vai assumir a função legislativa e exercer
um papel de planificação dos mercados
nacionais.
Ademais, no plano do conhecimento,
nota-se, com o advento do positivismo cientí-
fico de Augusto Comte, a hipertrofia da raci-
onalidade cognitivo-instrumental. O mode-
lo positivista de ciência enfatiza a experi-
mentação, o uso de uma metodologia indu-
tiva, a neutralidade axiológica e o conse-
qüente distanciamento entre o sujeito e o
objeto. Esse paradigma positivista é adota-
do pelo sociologismo eclético, que reduz a
totalidade da experiência jurídica à sua di-
mensão fática. Cumpre salientar ainda o
surgimento, no período entreguerras, da te-
oria pura de Hans Kelsen, cuja natureza
essencialmente lógico-formal implica a con-
cepção do direito como um sistema escalo-
nado de normas, depurado de apropriações
fáticas e valorativas.
Terceiro período: pluralismo e razão
comunicativa
O terceiro período, que se inicia na déca-
da de 60 e se estende aos dias atuais, é ca-
racterizado pela reaquisição da hegemonia
do mercado. As crises do petróleo, ocorri-
das em 1973 e 1979, concorrem, de modo
preponderante, para o colapso jurídico-po-
lítico do estado providência. Dos escombros
do welfare state, emerge o estado neoliberal, cuja
atuação se pauta no seguinte receituário: li-
beralização dos mercados, estabilidade
monetária, controle das contas públicas,
corte das despesas sociais e política de pri-
vatizações. O fenômeno da globalização, que
intensifica a interdependência das econo-
mias nacionais em escala internacional, pro-
move, gradualmente, o esvaziamento da
soberania estatal. A atuação do estado orien-
ta-se cada vez mais pelo contexto econômico
externo e pelos arranjos das instâncias trans-
nacionais de decisão político-jurídica.
Com base nesse multifário panorama,
André Roth vislumbra o advento de um ver-
dadeiro neofeudalismo. Verifica, assim, a
dissolução dos pressupostos que distin-
guem o estado feudal do estado moderno.
Estariam superadas, pois, as dicotomias
esfera pública x esfera privada, poder polí-
tico x poder econômico, ordem externa x or-
ganização estatal interna. O ilustre profes-
sor de Genebra aponta a existência de uma
miríade de instâncias transnacionais de
concertação política e composição dos con-
flitos, que atravessam as fronteiras dos es-
tados, para impor as suas decisões aos go-
vernos e às coletividades de cada nação.
As formas tradicionais de representação
(sindicatos e partidos políticos) cedem es-
paço aos chamados novos movimentos so-
ciais, agentes de uma solidariedade concre-
ta e participativa, cujas atividades materia-
lizam o princípio da comunidade expresso
na matriz do programa moderno. Os novos
movimentos sociais orientam-se por reivin-
dicações pontuais, revelando o caráter mul-
tidimensional da opressão capitalista. O
capitalismo não só propicia a exploração
econômica dos trabalhadores pela classe
burguesa, mas também abrange outras for-
mas de diferenciação e exclusão social ba-
seadas no sexo, na raça, no consumo e na
perda da qualidade de vida.
Processam-se mudanças importantes no
âmbito do conhecimento. Merece destaque
a concepção de racionalidade comunicati-
va preconizada por Habermas. Essa nova
razão brota da intersubjetividade do cotidi-
ano, operando numa tríplice dimensão. Se-
gundo Habermas, a razão comunicativa vi-
abiliza não só a relação cognitiva do sujeito
com as coisas (esfera do ser), como também
contempla os valores (esfera do dever ser),
sentimentos e emoções (esfera das vivênci-
as subjetivas). Trata-se, pois, de uma razão
dialógica, espontânea e processual: as pro-
posições racionais são aquelas validadas
num processo argumentativo, em que se
aufere o consenso por meio do cotejo entre
provas e argumentações. A racionalidade
adere aos procedimentos pelos quais os pro-
tagonistas de uma relação comunicativa
res e eficazes a questões econômicas, finan-
ceiras e administrativas, o poder executivo
vai assumir a função legislativa e exercer
um papel de planificação dos mercados
nacionais.
Ademais, no plano do conhecimento,
nota-se, com o advento do positivismo cientí-
fico de Augusto Comte, a hipertrofia da raci-
onalidade cognitivo-instrumental. O mode-
lo positivista de ciência enfatiza a experi-
mentação, o uso de uma metodologia indu-
tiva, a neutralidade axiológica e o conse-
qüente distanciamento entre o sujeito e o
objeto. Esse paradigma positivista é adota-
do pelo sociologismo eclético, que reduz a
totalidade da experiência jurídica à sua di-
mensão fática. Cumpre salientar ainda o
surgimento, no período entreguerras, da te-
oria pura de Hans Kelsen, cuja natureza
essencialmente lógico-formal implica a con-
cepção do direito como um sistema escalo-
nado de normas, depurado de apropriações
fáticas e valorativas.
Terceiro período: pluralismo e razão
comunicativa
O terceiro período, que se inicia na déca-
da de 60 e se estende aos dias atuais, é ca-
racterizado pela reaquisição da hegemonia
do mercado. As crises do petróleo, ocorri-
das em 1973 e 1979, concorrem, de modo
preponderante, para o colapso jurídico-po-
lítico do estado providência. Dos escombros
do welfare state, emerge o estado neoliberal, cuja
atuação se pauta no seguinte receituário: li-
beralização dos mercados, estabilidade
monetária, controle das contas públicas,
corte das despesas sociais e política de pri-
vatizações. O fenômeno da globalização, que
intensifica a interdependência das econo-
mias nacionais em escala internacional, pro-
move, gradualmente, o esvaziamento da
soberania estatal. A atuação do estado orien-
ta-se cada vez mais pelo contexto econômico
externo e pelos arranjos das instâncias trans-
nacionais de decisão político-jurídica.
Com base nesse multifário panorama,
André Roth vislumbra o advento de um ver-
dadeiro neofeudalismo. Verifica, assim, a
dissolução dos pressupostos que distin-
guem o estado feudal do estado moderno.
Estariam superadas, pois, as dicotomias
esfera pública x esfera privada, poder polí-
tico x poder econômico, ordem externa x or-
ganização estatal interna. O ilustre profes-
sor de Genebra aponta a existência de uma
miríade de instâncias transnacionais de
concertação política e composição dos con-
flitos, que atravessam as fronteiras dos es-
tados, para impor as suas decisões aos go-
vernos e às coletividades de cada nação.
As formas tradicionais de representação
(sindicatos e partidos políticos) cedem es-
paço aos chamados novos movimentos so-
ciais, agentes de uma solidariedade concre-
ta e participativa, cujas atividades materia-
lizam o princípio da comunidade expresso
na matriz do programa moderno. Os novos
movimentos sociais orientam-se por reivin-
dicações pontuais, revelando o caráter mul-
tidimensional da opressão capitalista. O
capitalismo não só propicia a exploração
econômica dos trabalhadores pela classe
burguesa, mas também abrange outras for-
mas de diferenciação e exclusão social ba-
seadas no sexo, na raça, no consumo e na
perda da qualidade de vida.
Processam-se mudanças importantes no
âmbito do conhecimento. Merece destaque
a concepção de racionalidade comunicati-
va preconizada por Habermas. Essa nova
razão brota da intersubjetividade do cotidi-
ano, operando numa tríplice dimensão. Se-
gundo Habermas, a razão comunicativa vi-
abiliza não só a relação cognitiva do sujeito
com as coisas (esfera do ser), como também
contempla os valores (esfera do dever ser),
sentimentos e emoções (esfera das vivênci-
as subjetivas). Trata-se, pois, de uma razão
dialógica, espontânea e processual: as pro-
posições racionais são aquelas validadas
num processo argumentativo, em que se
aufere o consenso por meio do cotejo entre
provas e argumentações. A racionalidade
adere aos procedimentos pelos quais os pro-
tagonistas de uma relação comunicativa
Brasília a. 37 n. 147 jul./set. 2000 271
apresentam seus argumentos, com vistas à
persuasão.
Duvida-se, outrossim, da exatidão cien-
tífica. O conhecimento científico não mais
comporta certezas absolutas e inquestioná-
veis. As leis e as generalizações da ciência,
delineadas na forma determinística (se x en-
tão y), são relativizadas, denotando, ao re-
vés, alta probabilidade de ocorrência dos
fenômenos estudados. Nesse sentido, são
exemplos eloqüentes a física quântica, a te-
oria da relatividade e o princípio da incerte-
za formulado por Werner Heisenberg.
Ainda no tocante à potencialidade e aos
limites do conhecimento científico, cumpre
mencionar a alternativa epistemológica per-
filhada por Boaventura Santos. O insigne
sociólogo refere-se a uma imprescindível
segunda ruptura no campo da epistemolo-
gia. Se a primeira ruptura epistemológica
consistiu na separação da ciência moderna
do senso comum, a segunda ruptura se cris-
taliza na tentativa de converter a ciência
num novo senso comum. Faz-se necessário,
pois, a efetiva participação da comunidade
na definição das prioridades científicas e
no controle, mediante balizas éticas, do po-
der destrutivo da ciência. A necessidade de
uma postura comunitária mais interventi-
va torna-se patente ao observarmos os da-
nos ecológicos causados pelo uso desenfre-
ado do conhecimento científico e os riscos
de uma utilização inconseqüente da biotec-
nologia e da engenharia genética. Opondo-
se ao moderno paradigma de conhecimen-
to, que prima pela distância existente entre
o sujeito e o objeto da relação cognitiva, Bo-
aventura Santos postula ainda uma nova
forma de conhecimento. Deste modo, o mo-
delo cognitivo preconizado por Boaventura
Santos enfatiza a proximidade sujeito–ob-
jeto e o mapeamento do contexto cultural
em que se processa o conhecimento.
Nesse ponto, é possível traçar um para-
lelo com as ponderações de Thomas Kuhn,
para quem a ciência se afigura como um fe-
nômeno histórico dinâmico, um constructo
sociocultural de uma comunidade humana.
Kuhn foi o pioneiro de uma nova análise
sobre o modo de desenvolvimento da ciên-
cia. Para ele, as modificações teóricas são
transformações radicais no modo como os
cientistas observam o mundo. De tempos em
tempos, segundo Kuhn, os cientistas aban-
donam sua trilha linear e desencadeiam
súbitas explosões criativas chamadas de
mudanças paradigmáticas. O paradigma deve
ser entendido como um sistema de crença
que prevalece numa determinada comuni-
dade científica. A transição de um sistema
explanatório para outro constitui uma re-
volução científica. Nesse sentido, a obra de
Kuhn leva ao reconhecimento de que os fun-
damentos do discurso científico e da pró-
pria verdade científica são, em última aná-
lise, sociais. A ciência não se embasa numa
observação neutra de dados, conforme pro-
põe a teoria moderna. De acordo com o novo
entendimento, o conhecimento científico
não é uma compilação de verdades univer-
sais objetivas, mas um conjunto de investi-
gações histórico-condicionadas, com ampa-
ro em comunidades específicas.
Como reação ao modelo mecanicista de
explicação dos fenômenos, tendente a com-
partimentar a realidade em esferas estan-
ques, cumpre salientar o esforço intelectual
do físico Frijot Capra. Para ele, a visão do
todo deve prevalecer sobre a das partes. Seja
no plano biológico, seja no social, é possí-
vel, segundo Capra, evidenciar uma imbri-
cação necessária entre sistemas, seres, fenô-
menos e relações existenciais.
Convém, neste momento, adentrarmos
na seara do direito, de modo a verificar as
alterações ocorridas nos fundamentos da
modernidade jurídica.
Descortinam-se novas tendências, apon-
tadas com muita propriedade por J. J. Go-
mes Canotilho. O direito não mais se afigu-
ra exclusivamente como um centro ativo e
diretor, que, mediante o estabelecimento de
pautas comportamentais, plasma condutas
e implementa um projeto global de organi-
zação e regulação social. O direito, nos dias
atuais, caracteriza-se, essencialmente, por
apresentam seus argumentos, com vistas à
persuasão.
Duvida-se, outrossim, da exatidão cien-
tífica. O conhecimento científico não mais
comporta certezas absolutas e inquestioná-
veis. As leis e as generalizações da ciência,
delineadas na forma determinística (se x en-
tão y), são relativizadas, denotando, ao re-
vés, alta probabilidade de ocorrência dos
fenômenos estudados. Nesse sentido, são
exemplos eloqüentes a física quântica, a te-
oria da relatividade e o princípio da incerte-
za formulado por Werner Heisenberg.
Ainda no tocante à potencialidade e aos
limites do conhecimento científico, cumpre
mencionar a alternativa epistemológica per-
filhada por Boaventura Santos. O insigne
sociólogo refere-se a uma imprescindível
segunda ruptura no campo da epistemolo-
gia. Se a primeira ruptura epistemológica
consistiu na separação da ciência moderna
do senso comum, a segunda ruptura se cris-
taliza na tentativa de converter a ciência
num novo senso comum. Faz-se necessário,
pois, a efetiva participação da comunidade
na definição das prioridades científicas e
no controle, mediante balizas éticas, do po-
der destrutivo da ciência. A necessidade de
uma postura comunitária mais interventi-
va torna-se patente ao observarmos os da-
nos ecológicos causados pelo uso desenfre-
ado do conhecimento científico e os riscos
de uma utilização inconseqüente da biotec-
nologia e da engenharia genética. Opondo-
se ao moderno paradigma de conhecimen-
to, que prima pela distância existente entre
o sujeito e o objeto da relação cognitiva, Bo-
aventura Santos postula ainda uma nova
forma de conhecimento. Deste modo, o mo-
delo cognitivo preconizado por Boaventura
Santos enfatiza a proximidade sujeito–ob-
jeto e o mapeamento do contexto cultural
em que se processa o conhecimento.
Nesse ponto, é possível traçar um para-
lelo com as ponderações de Thomas Kuhn,
para quem a ciência se afigura como um fe-
nômeno histórico dinâmico, um constructo
sociocultural de uma comunidade humana.
Kuhn foi o pioneiro de uma nova análise
sobre o modo de desenvolvimento da ciên-
cia. Para ele, as modificações teóricas são
transformações radicais no modo como os
cientistas observam o mundo. De tempos em
tempos, segundo Kuhn, os cientistas aban-
donam sua trilha linear e desencadeiam
súbitas explosões criativas chamadas de
mudanças paradigmáticas. O paradigma deve
ser entendido como um sistema de crença
que prevalece numa determinada comuni-
dade científica. A transição de um sistema
explanatório para outro constitui uma re-
volução científica. Nesse sentido, a obra de
Kuhn leva ao reconhecimento de que os fun-
damentos do discurso científico e da pró-
pria verdade científica são, em última aná-
lise, sociais. A ciência não se embasa numa
observação neutra de dados, conforme pro-
põe a teoria moderna. De acordo com o novo
entendimento, o conhecimento científico
não é uma compilação de verdades univer-
sais objetivas, mas um conjunto de investi-
gações histórico-condicionadas, com ampa-
ro em comunidades específicas.
Como reação ao modelo mecanicista de
explicação dos fenômenos, tendente a com-
partimentar a realidade em esferas estan-
ques, cumpre salientar o esforço intelectual
do físico Frijot Capra. Para ele, a visão do
todo deve prevalecer sobre a das partes. Seja
no plano biológico, seja no social, é possí-
vel, segundo Capra, evidenciar uma imbri-
cação necessária entre sistemas, seres, fenô-
menos e relações existenciais.
Convém, neste momento, adentrarmos
na seara do direito, de modo a verificar as
alterações ocorridas nos fundamentos da
modernidade jurídica.
Descortinam-se novas tendências, apon-
tadas com muita propriedade por J. J. Go-
mes Canotilho. O direito não mais se afigu-
ra exclusivamente como um centro ativo e
diretor, que, mediante o estabelecimento de
pautas comportamentais, plasma condutas
e implementa um projeto global de organi-
zação e regulação social. O direito, nos dias
atuais, caracteriza-se, essencialmente, por
Revista de Informação Legislativa272
ser reflexivo e mero indicador de uma coe-
xistência societária harmoniosa. Atua como
um verdadeiro anteparo ou lubrificante das
relações intersubjetivas, reduzindo as inter-
ferências e os atritos entre os sistemas (polí-
tico, econômico, ideológico) que perfazem a
estrutura da sociedade. A concepção tradi-
cional, que concede ao estado o monopólio
de produção da normatividade jurídica, é
substituída por uma compreensão da natu-
reza plural e multiorganizativa do fenôme-
no jurídico. No âmbito específico da socie-
dade civil, delineiam-se novos pólos defini-
dores das regras de convivência, relativa-
mente independentes da chancela estatal.
Nesse sentido, ocorre um refluxo de insti-
tuições tradicionais (estado, parlamento,
governo) e a emergência da sociedade como
um espaço privilegiado de composição dos
interesses (contratos, negociações coletivas)
e de acomodação dos conflitos. Daí decorre
a atmosfera atual de desoficialização, infor-
malidade e deslegalização que perpassa a
ordem jurídica. As lacunas normativas, aber-
tas pelo desmonte do arcabouço jurídico-
político estatal, são colmatadas pelas práti-
cas concretas de grupos oriundos direta-
mente da sociedade civil.
Sob o influxo do pensamento culturalis-
ta (“lógica do razoável” de Recasens Siches,
“verdade de conduta” de Carlos Cossio),
cristaliza-se a consciência de que o ato de
interpretar/aplicar o direito não consiste
numa simples operação lógico-formal, mas
antes envolve o recurso a instâncias inter-
subjetivas de valoração. O raciocínio jurídi-
co congrega valores, porquanto o direito re-
vela-se como um objeto cultural, cujo senti-
do é socialmente compartilhado. A herme-
nêutica jurídica dirige-se à busca da volun-
tas legis, verificando a finalidade da norma
em face das circunstâncias socioculturais.
Não se concebe mais o direito como um sis-
tema hermético, mas como um sistema aber-
to, permeável aos valores e aos fatos da rea-
lidade cambiante. É cada vez mais plausí-
vel o entendimento de que os operadores do
direito devem procurar as significações ju-
rídicas no contexto de interações comuni-
cativas. Desse modo, a linguagem se afigu-
ra como o veículo para a compreensão dos
sentidos incrustados na experiência do di-
reito.
Nesse compasso, merece registro a con-
tribuição atual de Chaim Perelman para a
ciência do direito. Partindo da distinção
cunhada por Aristóteles entre o raciocínio
dialético, que versa sobre o verossímil e ser-
ve para embasar decisões, e o raciocínio ana-
lítico, que trata do necessário e sustenta de-
monstrações, Perelman situa o raciocínio
jurídico no primeiro grupo, ressaltando a
sua natureza argumentativa. Segundo o ló-
gico e jusfilósofo belga, as premissas do ra-
ciocínio jurídico não se apresentam dadas,
mas escolhidas. O orador que as elege (o
advogado, o promotor, o juiz etc.) deve, de
início, buscar compartilhá-las com o seu
auditório (juiz, tribunal, júri, opinião públi-
ca). Em seu cotidiano, o operador do direito
é instado a formular argumentos a fim de
convencer o interlocutor da tese sustenta-
da: o advogado organiza idéias na petição
inicial (transcreve doutrina, cita jurispru-
dência, relata fatos) com o fito de convencer
o juiz a decidir em favor da sua pretensão; o
promotor público, no júri, descreve o iter cri-
minis, com o intuito de despertar nos jura-
dos a certeza de culpa do acusado; o doutri-
nador transpira erudição para que a comu-
nidade jurídica prestigie o seu parecer acer-
ca de um problema jurídico; o magistrado, ao
proferir uma decisão, fundamenta-a para
que juízo ad quem se convença de que a solu-
ção encontrada para o caso concreto foi a
mais adequada, justa e cabível.
O processo de convencimento jurídico
pode desdobrar-se ainda em três aspectos,
a saber, identidade ideológica, mobilização
emotiva, intercâmbio intelectual. Em certas
situações, o interlocutor se convence da
mensagem do orador apenas em função de
um desses fatores (como o apelo emocional
no júri popular). Todavia, para que a persu-
asão seja eficaz, exige-se o concurso desses
fatores: os valores e a visão de mundo do
ser reflexivo e mero indicador de uma coe-
xistência societária harmoniosa. Atua como
um verdadeiro anteparo ou lubrificante das
relações intersubjetivas, reduzindo as inter-
ferências e os atritos entre os sistemas (polí-
tico, econômico, ideológico) que perfazem a
estrutura da sociedade. A concepção tradi-
cional, que concede ao estado o monopólio
de produção da normatividade jurídica, é
substituída por uma compreensão da natu-
reza plural e multiorganizativa do fenôme-
no jurídico. No âmbito específico da socie-
dade civil, delineiam-se novos pólos defini-
dores das regras de convivência, relativa-
mente independentes da chancela estatal.
Nesse sentido, ocorre um refluxo de insti-
tuições tradicionais (estado, parlamento,
governo) e a emergência da sociedade como
um espaço privilegiado de composição dos
interesses (contratos, negociações coletivas)
e de acomodação dos conflitos. Daí decorre
a atmosfera atual de desoficialização, infor-
malidade e deslegalização que perpassa a
ordem jurídica. As lacunas normativas, aber-
tas pelo desmonte do arcabouço jurídico-
político estatal, são colmatadas pelas práti-
cas concretas de grupos oriundos direta-
mente da sociedade civil.
Sob o influxo do pensamento culturalis-
ta (“lógica do razoável” de Recasens Siches,
“verdade de conduta” de Carlos Cossio),
cristaliza-se a consciência de que o ato de
interpretar/aplicar o direito não consiste
numa simples operação lógico-formal, mas
antes envolve o recurso a instâncias inter-
subjetivas de valoração. O raciocínio jurídi-
co congrega valores, porquanto o direito re-
vela-se como um objeto cultural, cujo senti-
do é socialmente compartilhado. A herme-
nêutica jurídica dirige-se à busca da volun-
tas legis, verificando a finalidade da norma
em face das circunstâncias socioculturais.
Não se concebe mais o direito como um sis-
tema hermético, mas como um sistema aber-
to, permeável aos valores e aos fatos da rea-
lidade cambiante. É cada vez mais plausí-
vel o entendimento de que os operadores do
direito devem procurar as significações ju-
rídicas no contexto de interações comuni-
cativas. Desse modo, a linguagem se afigu-
ra como o veículo para a compreensão dos
sentidos incrustados na experiência do di-
reito.
Nesse compasso, merece registro a con-
tribuição atual de Chaim Perelman para a
ciência do direito. Partindo da distinção
cunhada por Aristóteles entre o raciocínio
dialético, que versa sobre o verossímil e ser-
ve para embasar decisões, e o raciocínio ana-
lítico, que trata do necessário e sustenta de-
monstrações, Perelman situa o raciocínio
jurídico no primeiro grupo, ressaltando a
sua natureza argumentativa. Segundo o ló-
gico e jusfilósofo belga, as premissas do ra-
ciocínio jurídico não se apresentam dadas,
mas escolhidas. O orador que as elege (o
advogado, o promotor, o juiz etc.) deve, de
início, buscar compartilhá-las com o seu
auditório (juiz, tribunal, júri, opinião públi-
ca). Em seu cotidiano, o operador do direito
é instado a formular argumentos a fim de
convencer o interlocutor da tese sustenta-
da: o advogado organiza idéias na petição
inicial (transcreve doutrina, cita jurispru-
dência, relata fatos) com o fito de convencer
o juiz a decidir em favor da sua pretensão; o
promotor público, no júri, descreve o iter cri-
minis, com o intuito de despertar nos jura-
dos a certeza de culpa do acusado; o doutri-
nador transpira erudição para que a comu-
nidade jurídica prestigie o seu parecer acer-
ca de um problema jurídico; o magistrado, ao
proferir uma decisão, fundamenta-a para
que juízo ad quem se convença de que a solu-
ção encontrada para o caso concreto foi a
mais adequada, justa e cabível.
O processo de convencimento jurídico
pode desdobrar-se ainda em três aspectos,
a saber, identidade ideológica, mobilização
emotiva, intercâmbio intelectual. Em certas
situações, o interlocutor se convence da
mensagem do orador apenas em função de
um desses fatores (como o apelo emocional
no júri popular). Todavia, para que a persu-
asão seja eficaz, exige-se o concurso desses
fatores: os valores e a visão de mundo do
Brasília a. 37 n. 147 jul./set. 2000 273
orador e interlocutor devem ser compatíveis
(identidade ideológica); o orador deve valer-
se do manejo de emoções e instintos do sub-
consciente do interlocutor (mobilização emo-
tiva); e, finalmente, o orador deve dominar
técnicas de organização de idéias até para
imprimir aparente logicidade aos fatores
ideológicos e emocionais (intercâmbio inte-
lectual).
Destarte, o convencimento jurídico se
afigura como uma interação comunicativa.
De um lado, o orador, de outro, o interlocu-
tor (receptor, auditório) e, unindo-os, uma
mensagem. O convencimento resulta do
processo pelo qual o interlocutor comparti-
lha da mensagem emanada do orador. O
interlocutor, com efeito, não se limita a en-
tender ou aceitar a mensagem, mas a adota
como se fosse sua. A persuasão depende,
em larga medida, da utilização de valores
socialmente aceitos, capazes de conferir for-
ça de convicção ao exercício retórico. Nesse
sentido, tornam-se evidentes os pontos de
similitude entre a razão comunicativa de
Habermas e a lógica da argumentação de
Perelman, sucedânea da tradição do cultu-
ralismo jurídico.
5. Conclusão
Em face de tudo quanto foi exposto, con-
cluímos que:
- O projeto da modernidade não cumpriu
a totalidade de suas promessas, desnatu-
rando-se no decorrer de seu transcurso his-
tórico. A ênfase desmesurada concedida ao
mercado e a hipertrofia da racionalidade técni-
co-científica acabaram inviabilizando a rea-
lização plena do ideário moderno.
- No plano interno, a dicotomia moder-
na estado/sociedade civil é substituída por
uma maior interação entre esses pólos. O
estado não é mais o centro do poder legítimo,
nem tampouco a única fonte de autoridade.
Admite-se a emergência de um pluralismo
societário, que se delineia por meio das prá-
ticas concretas de grupos organizados. No
plano externo, o estado perde a condição de
referência, à medida que o fenômeno da glo-
balização abala os alicerces da soberania
nacional.
- Os pressupostos epistemológicos da
modernidade são solapados. Não mais pre-
valece a suposição de que o conhecimento é
bom, objetivo e exato. O otimismo moderno
no progresso científico é substituído pelo
ceticismo no tocante à capacidade de a ci-
ência resolver os grandes problemas mun-
diais, mormente os ecológicos. Não se acei-
ta a crença na plena objetividade do conhe-
cimento. O mundo não é um simples dado
que está “lá fora” à espera de ser descoberto
e conhecido. A aproximação entre o sujeito
e o objeto é uma tendência presente em to-
das modalidades de conhecimento científi-
co. O trabalho do cientista, como o de qual-
quer ser humano, é condicionado pela his-
tória e pela cultura. A verdade brota de uma
comunidade específica. Assim, o que quer
que aceitemos como verdade, e até mesmo o
modo como a vemos, depende da comunida-
de da qual participamos. Esse relativismo se
estende para além de nossas percepções da
verdade e atinge sua essência: não existe
verdade absoluta e universal. A verdade é
sempre relativa à comunidade da qual parti-
cipamos.
- Amplia-se a dimensão racional moder-
na para congregar valores e vivências sub-
jetivas. A racionalidade é inserida no pro-
cesso comunicativo. A verdade resulta do
diálogo e do consenso entre sujeitos de uma
dada comunidade.
- A modernidade jurídica é reformulada.
Sedimenta-se a consciência de que o direito
se afigura como um sistema aberto, suscetí-
vel aos influxos fáticos e axiológicos. A ra-
zão comunicativa é transposta para o plano
jurídico. A teoria e a prática jurídicas pas-
sam a enfatizar o estabelecimento das con-
dições de decidibilidade dos litígios, poten-
cializando o uso do convencimento e de téc-
nicas persuasivas pelos operadores do di-
reito. O raciocínio jurídico, no âmbito de um
processo comunicativo, não se resume a
uma mera operação lógico-formal, mas con-
orador e interlocutor devem ser compatíveis
(identidade ideológica); o orador deve valer-
se do manejo de emoções e instintos do sub-
consciente do interlocutor (mobilização emo-
tiva); e, finalmente, o orador deve dominar
técnicas de organização de idéias até para
imprimir aparente logicidade aos fatores
ideológicos e emocionais (intercâmbio inte-
lectual).
Destarte, o convencimento jurídico se
afigura como uma interação comunicativa.
De um lado, o orador, de outro, o interlocu-
tor (receptor, auditório) e, unindo-os, uma
mensagem. O convencimento resulta do
processo pelo qual o interlocutor comparti-
lha da mensagem emanada do orador. O
interlocutor, com efeito, não se limita a en-
tender ou aceitar a mensagem, mas a adota
como se fosse sua. A persuasão depende,
em larga medida, da utilização de valores
socialmente aceitos, capazes de conferir for-
ça de convicção ao exercício retórico. Nesse
sentido, tornam-se evidentes os pontos de
similitude entre a razão comunicativa de
Habermas e a lógica da argumentação de
Perelman, sucedânea da tradição do cultu-
ralismo jurídico.
5. Conclusão
Em face de tudo quanto foi exposto, con-
cluímos que:
- O projeto da modernidade não cumpriu
a totalidade de suas promessas, desnatu-
rando-se no decorrer de seu transcurso his-
tórico. A ênfase desmesurada concedida ao
mercado e a hipertrofia da racionalidade técni-
co-científica acabaram inviabilizando a rea-
lização plena do ideário moderno.
- No plano interno, a dicotomia moder-
na estado/sociedade civil é substituída por
uma maior interação entre esses pólos. O
estado não é mais o centro do poder legítimo,
nem tampouco a única fonte de autoridade.
Admite-se a emergência de um pluralismo
societário, que se delineia por meio das prá-
ticas concretas de grupos organizados. No
plano externo, o estado perde a condição de
referência, à medida que o fenômeno da glo-
balização abala os alicerces da soberania
nacional.
- Os pressupostos epistemológicos da
modernidade são solapados. Não mais pre-
valece a suposição de que o conhecimento é
bom, objetivo e exato. O otimismo moderno
no progresso científico é substituído pelo
ceticismo no tocante à capacidade de a ci-
ência resolver os grandes problemas mun-
diais, mormente os ecológicos. Não se acei-
ta a crença na plena objetividade do conhe-
cimento. O mundo não é um simples dado
que está “lá fora” à espera de ser descoberto
e conhecido. A aproximação entre o sujeito
e o objeto é uma tendência presente em to-
das modalidades de conhecimento científi-
co. O trabalho do cientista, como o de qual-
quer ser humano, é condicionado pela his-
tória e pela cultura. A verdade brota de uma
comunidade específica. Assim, o que quer
que aceitemos como verdade, e até mesmo o
modo como a vemos, depende da comunida-
de da qual participamos. Esse relativismo se
estende para além de nossas percepções da
verdade e atinge sua essência: não existe
verdade absoluta e universal. A verdade é
sempre relativa à comunidade da qual parti-
cipamos.
- Amplia-se a dimensão racional moder-
na para congregar valores e vivências sub-
jetivas. A racionalidade é inserida no pro-
cesso comunicativo. A verdade resulta do
diálogo e do consenso entre sujeitos de uma
dada comunidade.
- A modernidade jurídica é reformulada.
Sedimenta-se a consciência de que o direito
se afigura como um sistema aberto, suscetí-
vel aos influxos fáticos e axiológicos. A ra-
zão comunicativa é transposta para o plano
jurídico. A teoria e a prática jurídicas pas-
sam a enfatizar o estabelecimento das con-
dições de decidibilidade dos litígios, poten-
cializando o uso do convencimento e de téc-
nicas persuasivas pelos operadores do di-
reito. O raciocínio jurídico, no âmbito de um
processo comunicativo, não se resume a
uma mera operação lógico-formal, mas con-
Revista de Informação Legislativa274
catena freqüentemente tópicos de argumenta-
ção, objetivando auferir o consenso do audi-
tório universal.
Essas conclusões não nos autorizam a
decretar o esgotamento irreversível do pro-
grama moderno. Devemos, isto sim, preser-
var as conquistas históricas da modernida-
de para adaptá-las às circunstâncias de
uma nova era. As tendências que se descor-
tinam no cenário teórico e nas práticas con-
cretas geram perplexidade, mas também ofe-
recem-nos sinais evidentes de que as metas
insculpidas no projeto da modernidade po-
dem ainda ser atingidas. Seria demasiado
otimismo vislumbrar o futuro como um jar-
dim edênico. Igualmente, seria exacerbado
pessimismo divisá-lo como uma paisagem
árida, donde brotariam unicamente as “flo-
res do mal”, nos moldes preconizados por
um Charles Baudelaire.
Como se percebe, não é possível identifi-
car certezas absolutas. Persistem incertezas.
São elas, contudo, que fortificam nossos
ânimos, impulsionando-nos para a formu-
lação de alternativas:
“é sempre melhor o impreciso que embala do
que o certo que basta,
Porque o que basta acaba onde basta, e onde
acaba não basta,
E nada que se pareça com isto devia ser
o sentido da vida ... “
Fernando Pessoa
Busquemos, pois, um sentido para nos-
sas modernas existências.
Bibliografia
AGUIAR, Roberto A. R. de. Direito, poder e opres-
são. São Paulo : Alfa ômega, 1980.
ARRUDA JR, Edmundo Lima. Lições de direito al-
ternativo. São Paulo : Acadêmica, 1991.
_____ . Direito e Século XXI: conflito e ordem na onda
neoliberal pós-moderna. Rio de Janeiro : Luam,
1997.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia:. uma
defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro : Paz e
Terra, 1986.
_____ . Estado, governo e sociedade: para uma teoria
geral da política. Rio de janeiro : Paz e Terra,
1987.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional.
Coimbra : Almedina, 1991.
CAPRA, Frijot. O ponto de mutação. São Paulo :
Cultrix, 1997.
CHÂTELET, François, DUHAMEL, Olivier, PISI-
ER - KOUCHNER, Evelyne. História das idéias
políticas. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1994.
COELHO, Fábio Ulhoa. Roteiro de lógica jurídica.
São Paulo : Max Limonad, 1997.
CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA À DIS-
TÂNCIA. O direito achado na rua. Brasília : Edi-
tora Universidade de Brasília, 1990.
FARIAS, José Eduardo. Sociologia jurídica: crise do
direito e práxis política. Rio de Janeiro : Foren-
se, 1984.
_____ . Justiça e conflito: os juízes em face dos novos
movimentos sociais. São Paulo : Revista dos
Tribunais,1992.
_____ . Direito e globalização econômica: implicações
e perspectivas. São Paulo : Malheiros Editores,
1996.
FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo
do direito: técnica, decisão e dominação. São
Paulo : Saraiva, 1994.
GRENZ, Stanley J. Pós-modernismo: um guia para
entender a filosofia do nosso tempo. São Paulo
: Vida Nova, 1997.
KUMAR, Krishan. Da sociedade pós-industrial à pós-
moderna: novas teorias sobre o mundo contem-
porâneo. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1997.
MACHADO NETO, Antônio Luís. Compêndio de
introdução à ciência do direito. São Paulo : Sarai-
va, 1984.
______ .O direito e a vida social: leituras básicas de
sociologia jurídica. São Paulo : Companhia Edi-
tora Nacional, 1966.
______ . Sociologia jurídica. São Paulo : Saraiva, 1987.
______ . Teoria da ciência jurídica. São Paulo : Sarai-
va, 1975.
PERELMAN, Chaim. Ética e direito. São Paulo :
Martins Fontes, 1996.
REZENDE, Antônio. Curso de filosofia. Rio de Janei-
ro : Jorge Zahar Editor, 1992.
ROUANET, Sérgio Paulo. As razões do Iluminismo.
Rio de Janeiro : Cia. das Letras, 1987.
SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice:
o social e o político na pós-modernidade. São
Paulo : Cortez, 1995.
TOURAINE, Alain. Crítica da modernidade. São Pau-
lo : Vozes, 1996.
WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico:
fundamentos de uma nova cultura no direito.
São Paulo : Alfa Ômega, 1994.
catena freqüentemente tópicos de argumenta-
ção, objetivando auferir o consenso do audi-
tório universal.
Essas conclusões não nos autorizam a
decretar o esgotamento irreversível do pro-
grama moderno. Devemos, isto sim, preser-
var as conquistas históricas da modernida-
de para adaptá-las às circunstâncias de
uma nova era. As tendências que se descor-
tinam no cenário teórico e nas práticas con-
cretas geram perplexidade, mas também ofe-
recem-nos sinais evidentes de que as metas
insculpidas no projeto da modernidade po-
dem ainda ser atingidas. Seria demasiado
otimismo vislumbrar o futuro como um jar-
dim edênico. Igualmente, seria exacerbado
pessimismo divisá-lo como uma paisagem
árida, donde brotariam unicamente as “flo-
res do mal”, nos moldes preconizados por
um Charles Baudelaire.
Como se percebe, não é possível identifi-
car certezas absolutas. Persistem incertezas.
São elas, contudo, que fortificam nossos
ânimos, impulsionando-nos para a formu-
lação de alternativas:
“é sempre melhor o impreciso que embala do
que o certo que basta,
Porque o que basta acaba onde basta, e onde
acaba não basta,
E nada que se pareça com isto devia ser
o sentido da vida ... “
Fernando Pessoa
Busquemos, pois, um sentido para nos-
sas modernas existências.
Bibliografia
AGUIAR, Roberto A. R. de. Direito, poder e opres-
são. São Paulo : Alfa ômega, 1980.
ARRUDA JR, Edmundo Lima. Lições de direito al-
ternativo. São Paulo : Acadêmica, 1991.
_____ . Direito e Século XXI: conflito e ordem na onda
neoliberal pós-moderna. Rio de Janeiro : Luam,
1997.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia:. uma
defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro : Paz e
Terra, 1986.
_____ . Estado, governo e sociedade: para uma teoria
geral da política. Rio de janeiro : Paz e Terra,
1987.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional.
Coimbra : Almedina, 1991.
CAPRA, Frijot. O ponto de mutação. São Paulo :
Cultrix, 1997.
CHÂTELET, François, DUHAMEL, Olivier, PISI-
ER - KOUCHNER, Evelyne. História das idéias
políticas. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1994.
COELHO, Fábio Ulhoa. Roteiro de lógica jurídica.
São Paulo : Max Limonad, 1997.
CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA À DIS-
TÂNCIA. O direito achado na rua. Brasília : Edi-
tora Universidade de Brasília, 1990.
FARIAS, José Eduardo. Sociologia jurídica: crise do
direito e práxis política. Rio de Janeiro : Foren-
se, 1984.
_____ . Justiça e conflito: os juízes em face dos novos
movimentos sociais. São Paulo : Revista dos
Tribunais,1992.
_____ . Direito e globalização econômica: implicações
e perspectivas. São Paulo : Malheiros Editores,
1996.
FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo
do direito: técnica, decisão e dominação. São
Paulo : Saraiva, 1994.
GRENZ, Stanley J. Pós-modernismo: um guia para
entender a filosofia do nosso tempo. São Paulo
: Vida Nova, 1997.
KUMAR, Krishan. Da sociedade pós-industrial à pós-
moderna: novas teorias sobre o mundo contem-
porâneo. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1997.
MACHADO NETO, Antônio Luís. Compêndio de
introdução à ciência do direito. São Paulo : Sarai-
va, 1984.
______ .O direito e a vida social: leituras básicas de
sociologia jurídica. São Paulo : Companhia Edi-
tora Nacional, 1966.
______ . Sociologia jurídica. São Paulo : Saraiva, 1987.
______ . Teoria da ciência jurídica. São Paulo : Sarai-
va, 1975.
PERELMAN, Chaim. Ética e direito. São Paulo :
Martins Fontes, 1996.
REZENDE, Antônio. Curso de filosofia. Rio de Janei-
ro : Jorge Zahar Editor, 1992.
ROUANET, Sérgio Paulo. As razões do Iluminismo.
Rio de Janeiro : Cia. das Letras, 1987.
SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice:
o social e o político na pós-modernidade. São
Paulo : Cortez, 1995.
TOURAINE, Alain. Crítica da modernidade. São Pau-
lo : Vozes, 1996.
WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico:
fundamentos de uma nova cultura no direito.
São Paulo : Alfa Ômega, 1994.
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