Outros artigos de Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas
Artigo doutrinário

A Constituição e o Afastamento de Presidente da República Mentalmente Incapaz

Como afastar do poder um Presidente da República que, pelo agravamento de transtornos mentais, já não tenha mais capacidade de permanecer à frente do executivo federal? Como fazer isso democraticamente e, portanto, sem desrespeitar a Constituição Federal?

Ver fonte original

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras.

Ver prévia das três referências
ABNT
MASCARENHAS, Rodrigo Tostes de Alencar. A Constituição e o Afastamento de Presidente da República Mentalmente Incapaz. Direito do Estado — Colunistas, 2026. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/rodrigo-tostes-mascarenhas/a-constituicao-e-o-afastamento-de-presidente-da-republica-mentalmente-incapaz-. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/rodrigo-tostes-de-alencar-mascarenhas/a-constituicao-e-o-afastamento-de-presidente-da-republica-mentalmente-incapaz. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Mascarenhas, R. T. D. A. (2026). A Constituição e o Afastamento de Presidente da República Mentalmente Incapaz. *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/rodrigo-tostes-mascarenhas/a-constituicao-e-o-afastamento-de-presidente-da-republica-mentalmente-incapaz-
BibTeX
@article{rodrigo-tostes-de-alencar-mascarenhas-a-constitui-o-e-o-afastamento-de-preside-2026,
  author = {Mascarenhas, Rodrigo Tostes de Alencar},
  title = {A Constituição e o Afastamento de Presidente da República Mentalmente Incapaz},
  journal = {Direito do Estado — Colunistas},
  year = {2026},
  url = {http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/rodrigo-tostes-mascarenhas/a-constituicao-e-o-afastamento-de-presidente-da-republica-mentalmente-incapaz-}
}
A Constituição e o Afastamento de Presidente da República
Mentalmente Incapaz
ANO 2020 NUM 455
Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas (RJ)
Post
30/04/2020 | 21413 pessoas já leram esta coluna. | 21 usuário(s) ON-line nesta página
Como afastar do poder um Presidente da República que, pelo agravamento de transtornos
mentais, já não tenha mais capacidade de permanecer à frente do executivo federal? Como
fazer isso democraticamente e, portanto, sem desrespeitar a Constituição Federal?
Bem sabe o leitor que se trata de pergunta retórica, à qual nos dedicaremos por amor à pura
especulação.
A hipótese, sempre teórica, é a seguinte: durante o curso de seu mandato um Presidente da
República é acometido de transtornos mentais (ou transtornos que ele já possuía se
agravam) e ele não tem mais capacidade de permanecer à frente do executivo federal.
Ministros, altas autoridades da República e a sociedade em geral reconhecem o
agravamento do quadro, conseguem evitar ou neutralizar decisões mais perigosas, mas o
presidente em questão (com o apoio de alguns apoiadores mais fanáticos) nega a existência
ou a gravidade do transtorno (o que é comum em certas patologias) e, portanto, se recusa a
reconhecer esta situação e a deixar o poder.
Ou seja, a hipótese é de afastamento de Presidente da República, contra a sua vontade, não
por que tenha cometido um crime (comum ou de responsabilidade), nem por condenação da
Justiça Eleitoral, mas sim pela incapacidade mental.
O que fazer?
Não há resposta explícita na Constituição Brasileira. A única pista se encontra no artigo 79,
segundo o qual “Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Presidente”. Este “impedimento” é uma expressão (que não se confunde com o
de impeachment) que abrange toda e qualquer situação na qual o Presidente da República
não pode, temporariamente, por qualquer razão, exercer o cargo. Este artigo, sem qualquer
dúvida, se aplica aos casos de doença, mas nada diz – e este é o ponto – o que fazer quando
o presidente se recusa a reconhecer sua situação de impedimento, embora sirva de
fundamento para legitimar constitucionalmente a busca por uma solução.
Pois bem, outras constituições trataram explicitamente da hipótese, a começar pela 1ª Carta
Política Nacional (de 1824), cujo artigo 126 autorizava o afastamento do Imperador quando
este “por causa física ou moral evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das
câmaras da assembleia, se impossibilitar para governar”. A “Constituição em sua sabedoria
procurou prevenir todas as circunstâncias que podem colocar, e que algumas vezes já tem
posto em perigo os Estados. Na hipótese deste parágrafo, que a providência removerá
sempre do Brasil, o governo do estado não poderia certamente ser interrompido, nem
continuar como uma direção anormal ou impossível”. O comentário é importante por que
lembra um senso comum por vezes esquecido (não estamos livres do acaso, ou das Leis de
“Murphy), tinha como objeto um cargo considerado sagrado e foi feito pelo mais conhecido
comentador da Carta de 1824, em livro (BUENO, Pimenta. Direito público brasileiro e
análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1958, p. 64) que
alguns acreditam ter sido escrito com a participação (ou ao menos a concordância) decisiva
do próprio Imperador. Era o trono, reconhecendo que um dia podia falhar.
Mas a Constituição em vigor mais conhecida a tratar diretamente o tema é a Constituição
dos E.U.A., que o incluiu em uma de suas últimas emendas, a 25ª. Essa emenda ficou
conhecida pois permitiu a chegada de Gerald Ford à Presidência, ao dar ao presidente dos
E.U.A. o poder para nomear um novo vice-presidente (a ser confirmado pelo voto da
maioria das duas casas do Congresso) no caso do cargo (de vice) ficar vago (Gerald Ford
não foi eleito vice-presidente na chapa de Nixon, foi escolhido por ele após a renúncia do
vice-presidente Spiro Agnew acusado de corrupção). Na ficção – e para falar de outro
personagem absolutamente alucinado – foi essa emenda que permitiu a chegada ao poder de
Frank Underwood, personagem de Kevin Spacey no seriado House of Cards, que fez muito
sucesso no Brasil (antes de nossa realidade ficar mais espantosa do que a ficção).
Pois bem, naquilo que nos interessa o § 3º da Emenda 25 estabelece o procedimento para
que o Presidente se afaste do poder por iniciativa própria, o que se dá mediante simples
declaração sua de que está incapaz de exercer suas atribuições, declaração que deve ser
entregue ao Presidente (Speaker) da Câmara dos Deputados e ao Vice-Presidente do Senado
(o Presidente do Senado, nos E.U.A. é o próprio Vice-Presidente da República que assumirá
o cargo). Quando a incapacidade tiver terminado basta ao Presidente entregar declarações às
mesmas autoridades comunicando o fato e ele reassumirá o cargo.
A declaração de incapacidade também pode ser de iniciativa do vice-presidente, nos casos,
presume-se, do Presidente estar inconsciente ou se opor à iniciativa. Nessa hipótese, a
declaração do vice-presidente deve ser subscrita pela maioria dos ministros (ou pela maioria
de outra instituição que vier a ser escolhida por lei) o que é bastante engenhoso, pois o fato
dos ministros terem sido escolhidos pelo presidente diminui as chances de uso do
mecanismo para o afastamento do presidente que não esteja de fato incapacitado, ou seja,
para um golpe.
Mas a Emenda 25 não para aí, ela prevê a hipótese do presidente se opor à iniciativa do seu
vice. Nesse caso, ele transmite uma declaração (às mesmas autoridades) contestando a
declaração do vice (não estou doido não!) e reassume o lugar. Ah, mas o vice ainda tem uma
chance, ele pode dobrar a aposta (está doido sim!), apresentando nova declaração (com a
mesma maioria de ministros) no prazo de 4 dias do recebimento da última declaração do
Presidente. Neste último caso caberá ao Congresso decidir a questão em caráter final, só
podendo afastar o presidente pelo voto de dois terços dos membros de ambas as Casas.
Em suma, trata-se de procedimento cuidadoso e politicamente equilibrado. Um presidente,
se não houver resistência do próprio, pode ser afastado por seu vice-presidente
acompanhado da maioria dos ministros que escolheu. Se houver resistência do presidente, o
que significa dúvida razoável sobre a existência ou não de base fática (a doença) para o
afastamento, este só prevalece com apoio de ampla maioria do congresso, a mesma maioria
que é requerida para o caso de impeachment. A comparação com a Constituição dos E.U.A.
tem uma relevância especial para nós. É que o impeachment previsto na Constituição
Brasileira é claramente inspirado naquele previsto na Constituição dos E.U.A. Há diferenças
relevantes (lá o Presidente não é afastado mesmo após a acusação ser aprovada pela Câmara
e recebida pelo Senado como acontece aqui), mas as semelhanças sem dúvida são enormes.
Também vale mencionar a Constituição Portuguesa, que prevê, de forma um tanto lacônica,
a competência do Tribunal Constitucional para “verificar a morte e declarar a
impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os
impedimentos temporários do exercício das suas funções” (artigo 223, 2 “a”), sem
especificar o procedimento para tanto. Note-se que, em Portugal, não existe previsão
constitucional de afastamento do presidente pelo Legislativo (este autoriza o início do
processo, que, então, é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça).
No Brasil, nos parece haver três soluções ao menos defensáveis: aplicar o processo de
impeachment strictu sensu, aplicar o processo de impeachment com adaptações ou
reconhecer a possibilidade do Congresso afastar o presidente mediante um procedimento
mais rápido, numa forma próxima ao que prevê a Constituição dos Estados Unidos.
Antes de tentar explorar cada uma delas, registre-se que o ideal, na ausência de solução
constitucional explícita, é que sua adoção seja objeto de prévia regulamentação, seja por lei,
seja, ao menos, por resolução do Congresso Nacional. Também pedimos ao leitor para, face
à novidade do tema, nos perdoar se, desde já, não escolhemos uma.
As três soluções têm pelo menos dois pontos em comum.
O primeiro é reconhecer que a teoria da completude do ordenamento jurídico parte do
pressuposto de que deve haver uma solução para um problema que, caso se concretize, é
evidentemente grave para não ter nenhuma solução constitucional (o que, se não legitima
por si só qualquer das soluções sugeridas, certamente legitima a sua busca). Trata-se de
lacuna que exige uma integração pois presentes as três condições de que fala Canotilho: a
situação se deve considerar constitucionalmente regulada, não está prevista e não pode ser
coberta pela interpretação, mesmo extensiva (Canotilho, JJ. Direito Constitucional 6ª ed.
Coimbra: Almedina, 1993, p 237). Note-se que, como o início e o encerramento do mandato
do Chefe do Executivo é matéria estritamente constitucional, o caso aqui é de efetiva lacuna
constitucional (e não de “espaços jurídicos livres” para “regulações infraconstitucionais”),
na linha preconizada pelo mesmo Canotilho (idem).
O segundo ponto é o raciocínio segundo o qual, na ausência de solução explícita da
Constituição quanto ao órgão que decreta o afastamento do presidente contra a sua vontade
por razão de doença, devemos reconhecer, por analogia (traduzida na “transferência de uma
regulamentação de certas situações para outros casos merecedores de igualdade de
tratamento jurídico e que apresentam uma coincidência axiológica significativa”,
Canotilho, idem . p. 239) que apenas o órgão expressamente incumbido de decretar seu
afastamento também contra a sua vontade, mas pelo cometimento de crime de
responsabilidade, estaria legitimado a fazê-lo (independentemente do procedimento e dos
requisitos materiais).
Pois bem, ambas soluções a favor da aplicação do impeachment são as mais conservadoras
do ponto de vista jurídico. Usam o mesmo raciocínio analógico acima não apenas para
chegar ao mesmo órgão competente, mas também para chegar ao mesmo procedimento.
Na primeira versão dessa solução o procedimento de impeachment seria aplicado de forma
estrita, o que pressuporia a efetiva ocorrência de um crime de responsabilidade. O problema
é que pode não ter ocorrido nenhum crime de responsabilidade (que exige um mínimo de
tipicidade e de dolo) e que não queiram simplesmente inventar um. Nesse caso, ou o
afastamento-impeachment seria inviável (por ausência de crime) ou seria aplicado de forma
inconstitucional (pela mesma ausência).
Outra opção seria aplicar todo o procedimento de impeachment (ainda por analogia) mas
substituindo a necessidade de imputação de um crime de responsabilidade pela imputação
do estado de insanidade mental. A fase de prova seria integralmente mantida, permitindo
sobretudo a prova pericial (o exame de uma junta médica, por exemplo, embora permaneça
o problema do que fazer se o presidente recusar até o exame). A vantagem dessa opção é dar
ao presidente acusado de demente uma vasta oportunidade de provar sua sanidade. Ademais,
para aqueles que sustentam o caráter eminentemente político do impeachment, dentre os
quais não nos incluímos (como sustentado em nossa tese de doutorado no prelo) e que
sustentam, portanto, que, desde que respeitado o procedimento, a decisão da Câmara e do
Senado é inteiramente livre (e jamais poderia ser denominada de golpista), não haveria
grandes mudanças.
A terceira opção seria uma solução “à americana”. Seu fundamento jurídico leva mais ao
extremo (ou mais a sério) a tese da necessária completude do ordenamento jurídico, para
dizer que as outras soluções – ao impor o procedimento integral de impeachment que pode
levar meses – não são de fato soluções, sobretudo para casos de grave insanidade mental
(imaginemos um presidente que, no enfrentamento de uma pandemia, contra a unânime
opinião médica, resolvesse adotar uma política que levasse à morte milhares de pessoas).
Seguindo essa linha, essa solução busca uma espécie de analogia comparativa (na ausência
de solução dada por determinado sistema jurídico tratemos de buscar uma solução dada por
ordenamento que seja bastante próximo ao nosso quanto ao tema). Nesse caso, face à
ausência de base textual, seria inviável a possibilidade de afastamento do presidente por
simples comunicação do vice apoiado pela maioria do ministério. Mas talvez seja
defensável admitir que uma comunicação nesses moldes dirigida aos presidentes da câmara
e do senado autorize o congresso a suspender o mandato presidencial desde que pelo mesmo
quórum previsto para o impeachment e desde que aberta oportunidade para prévia
manifestação e produção de prova pelo Presidente. Ou seja, ainda haveria um procedimento
a ser observado, mas bem mais curto do que o do impeachment. Trata-se da opção mais
ousada e sem dúvida arriscada, mas talvez menos perigosa do que descartá-la inteiramente,
permitindo a permanência de eventual louco furioso na Presidência por mais tempo do que
um país suportaria (vale lembrar que a Câmara dos Deputados, em 1955, considerou um
presidente – Carlos Luz – “impedido” fora de um processo de impeachment, sem que se
tratasse de doença, em episódio que pode ser chamado de golpe, pois fora do rito previsto,
ou contragolpe, pois se destinava a garantir a então ameaçada posse do presidente eleito
Juscelino Kubitschek).
Não cogitamos da opção de afastamento do Presidente por meio de decisão do Poder
Judicial. Isso por diversas razões (na linha de anterior trabalho publicado neste sítio: O fim
do direito constitucional brasileiro) mas, em especial porque, em sendo o presidente eleito,
só um órgão também eleito, expressamente legitimado pela Constituição para remover o
presidente em situações mais graves (cometimento de crimes de responsabilidade) ou para
autorizar que seja removido (no caso de processo por crime comum) seria, a nosso ver,
legitimado para afastá-lo por incapacidade mental. Assim, considerar o STF legítimo para
tanto, sobretudo um STF que vem cada vez mais aceitando decisões monocráticas (imagine
a decisão de um único Ministro afastando o Presidente da República!), equivaleria a retirar
o tubo do princípio da separação de poderes, que, entre nós, já respira por aparelhos faz
tempo. Isso não significa que o STF não possa intervir – como já interviu (e deixou de
intervir) em procedimentos de impeachment para corrigir eventuais abusos no
procedimento a ser escolhido.
O ideal, obviamente, é que o problema fosse evitado, ou que fosse objeto de tratamento
normativo prévio e específico. Na verdade, existe uma urgente necessidade de reforma da
própria lei do impeachment que é de 1950, portanto muito anterior à atual Constituição.
Mas, com ou sem norma, o afastamento de um presidente contra sua vontade por razões de
saúde será sempre um risco, pela possibilidade de que se use a doença – tal como se usa o
impeachment – apenas para retirar um presidente que perdeu o apoio daquilo que Ferdinand
Lassalle chamava de fatores reais de poder.
Com efeito, na América Latina o impeachment e outras formas constitucionais (ou quase) de
afastamento de presidentes passaram a ter uma importância que nunca tiveram. É que, como
apontado por Pérez-Liñán, certas elites latino-americanas compreenderam que os golpes
militares tradicionais se tornaram, em grande medida, impraticáveis; passando então a
experimentar o uso de instrumentos constitucionais para remover presidentes. Com isso, o
impeachment, de instituto esquecido, se converteu em traço distintivo do panorama político
da América Latina. Assim, a partir de 1992, diversos presidentes foram removidos do poder,
seja pela consumação do impeachment, por sua ameaça, ou por alguma outra forma de crise
institucional. De fato, estes instrumentos constitucionais não se limitaram ao impeachment.
Também ocorreram casos de renúncias praticamente impostas (caso do Presidente argentino
Fernando De la Rúa, em 2001) e declarações de incapacidade mental (como o do Presidente
do Equador Abdalá Bucaram, afastado em 1997) procedimentos nos quais o risco de golpe é
talvez ainda maior. Como lembra Pérez-Liñán, as normas sobre incapacidade de presidentes
“fueron concebidas como una manera de reemplazar a un presidente que, si bien estaba con
vida, era incapaz de llevar a cabo sus obligaciones. Sin embargo, palabras técnicas como
‘incapacidad’ y ‘ausencia permanente’ pueden tomar significados inesperados en medio de
una crisis presidencial”. (PÉREZ-LIÑÁN, Aníbal. Juicio político al presidente y nueva
inestabilidad política en América Latina. Buenos Aires: Fondo de Cultura Económica,
2009, p. 224, note-se que depois da publicação desse livro ocorreram mais dois
impeachments consumados e ao menos uma tentativa).
Aqui vale lembrar de Karl Loewenstein, para quem “uma instituição ou técnica política
pode ser submetida na práxis de sua utilização a uma modificação completa de sentido que
lhes retira o seu valor democrático” (Teoría de La constitución, 2ª edição, 4ª reimpressão.
Barcelona: Ariel Derecho, 1986, p 526). Em minha tese (de doutorado) sustentei que um
processo de impeachment, para estar de acordo com a Constituição, não deveria respeitar
apenas as normas procedimentais; exigia – e exige – que um presidente só fosse afastado se
efetivamente tivesse praticado com dolo um ato ou fato que correspondesse a um crime de
responsabilidade previamente definido. Do contrário, sustentei (e continuo sustentando),
estaremos transformando o presidencialismo em parlamentarismo pela porta dos fundos
(sem qualquer graça), desrespeitando a vontade popular expressa em dois plebiscitos. Anos
após o impeachment de Dilma vários de seus algozes admitiram publicamente que sua
queda se deu pelo “conjunto da obra”.
Pois bem, o problema em se admitir o afastamento de um presidente por sua loucura é que
esta pode ser apenas a nova forma de denominar o “conjunto da obra”. Lembrando o
argumento que esgrimi com alguns naquela época: será que você aprovaria um afastamento
pelo conjunto da obra se o presidente em questão tivesse seu apoio (“vento que venta cá
venta lá”)? Vivemos tempos difíceis, mas o afastamento de um presidente pelo Congresso
deve ser tratado com toda a seriedade. Como dois erros não fazem um acerto, seja lá qual
for a solução a ser dada para tal hipotética crise, ela deve partir de um entendimento que
possa ser aplicado a qualquer hipótese semelhante e que, na ausência de texto expresso da
Constituição de 1988, esteja o mais próximo possível dos fundamentos da Constituição,
dentre os quais, por razões (“pandemicamente”) óbvias, vale destacar o da dignidade da
pessoa humana e o do estado democrático de direito.
Em uma palavra: a legitimidade constitucional e política do afastamento concreto de um
presidente por uma das formas cogitadas aqui será proporcional à gravidade da patologia
que ele de fato tenha (ou não). O afastamento de um presidente meramente excêntrico sob o
(nesse caso) falso argumento da loucura seria um grave erro (e um golpe), só igualado, ou
talvez ultrapassado (por outro lado), pela incapacidade de afastar um verdadeiro psicopata.
Post
Compartilhar

Este artigo foi originalmente publicado em direitodoestado.com.br/colunistas e está aqui preservado com autorização do editor da Revista, para utilização direta livre ou como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a).