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Artigo doutrinário

A decisão da Corte Internacional de Justiça sobre as mudanças climáticas

Em 23 de julho de 2025 foi publicada a aguardada decisão da Corte Internacional de Justiça (CIJ) sobre as obrigações dos Estados em matéria de enfrentamento da crise climática, que iremos analisar neste breve trabalho (disponível em cij.

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ABNT
MASCARENHAS, Rodrigo Tostes de Alencar. A decisão da Corte Internacional de Justiça sobre as mudanças climáticas. Direito do Estado — Colunistas, 2026. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/rodrigo-tostes-mascarenhas/a-decisao-da-corte-internacional-de-justica-sobre-as-mudancas-climaticas. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/rodrigo-tostes-de-alencar-mascarenhas/a-decisao-da-corte-internacional-de-justica-sobre-as-mudancas-climaticas. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Mascarenhas, R. T. D. A. (2026). A decisão da Corte Internacional de Justiça sobre as mudanças climáticas. *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/rodrigo-tostes-mascarenhas/a-decisao-da-corte-internacional-de-justica-sobre-as-mudancas-climaticas
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A decisão da Corte Internacional de Justiça sobre as
mudanças climáticas
ANO 2025 NUM 493
Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas (RJ)
Post
31/10/2025 16:38:13 | 390 pessoas já leram esta coluna. | 2 usuário(s) ON-line nesta página
INTRODUÇÃO: A CONSULTA FEITA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA ONU
Em 23 de julho de 2025 foi publicada a aguardada decisão da Corte Internacional de Justiça
(CIJ) sobre as obrigações dos Estados em matéria de enfrentamento da crise climática, que
iremos analisar neste breve trabalho (disponível em https://www.icj-
cij.org/sites/default/files/case-related/187/187-20250723-adv-01-00-en.pdf)
A CIJ é a mais importante corte internacional. Ela integra a estrutura da Organização das
Nações Unidas e tratou do assunto por demanda de sua Assembleia-Geral. Na verdade, não
se trata propriamente de uma decisão judicial, mas sim de um “parecer judicial”. Isto
porque, ao contrário dos tribunais internos, é comum que os tribunais internacionais – para
além de suas decisões jurisdicionais propriamente ditas, que podem terminar com uma
determinação/condenação específica – também exerçam uma atividade consultiva (isto
também ocorre, por exemplo, com a Corte Interamericana de Direitos Humanos e com o
Tribunal Internacional para o direito do mar “ITLOS”). A distinção entre decisão
jurisdicional ou consultiva da CIJ é importante, mas não deve ser superestimada. É verdade
que uma manifestação consultiva da Corte não pode incluir a condenação de nenhum país
específico a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. No entanto, uma manifestação da corte,
mesmo em sede consultiva, dizendo que tal ou qual ação (ainda que genericamente
considerada) é uma obrigação para efeitos do direito internacional, e que seu
descumprimento é um ilícito internacional, acaba com as dúvidas sobre tal entendimento, e,
assim, acaba criando normas, ou seja, criando direito (ou, mais tecnicamente, afirmando que
tais normas já tinha o status de obrigações de direito internacional) que poderá ser
posteriormente aplicado com muito mais segurança.
E foi exatamente isto que a Corte fez neste caso. Disse quais são as obrigações
internacionais dos estados em matéria de mudanças climáticas. Afirmou que o não
cumprimento de tais obrigações é um ilícito internacional e estabeleceu sempre
genericamente – quais as consequências decorrentes do cometimento desses ilícitos.
A Corte elaborou sua manifestação em resposta a duas perguntas feitas pela Assembleia-
Geral da ONU, ambas precedidas (de vários “considerandos” e) de uma solicitação para que
a corte levasse em especial consideração uma série de normas: a Carta das Nações Unidas, o
Pacto Internacional de direitos civis e políticos, o Pacto internacional de direitos
econômicos, sociais e culturais, a Convenção quadro das Nações Unidas sobre as mudanças
climáticas, o Acordo de Paris, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre o direito
do mar, o dever de diligência e os direitos reconhecidos na Declaração Universal dos
direitos Humanos, o princípio da prevenção e o dever de proteção do meio ambiente
marítimo.
As duas perguntas feitas para a Corte foram:
a) quais são as obrigações dos estados – para com outros estados e para com as presentes e
futuras gerações –, de acordo com o direito internacional, para assegurar a proteção do
sistema climático e de outras partes do meio ambiente contra os efeitos das emissões de
gases de efeito estufa?
b) quais são as consequências legais para os estados (de acordo com as obrigações que são
objeto da pergunta acima) quando, por seus atos ou omissões, causarem significativos danos
para o sistema climático ou para outras partes do meio ambiente com respeito a i) estados,
em particular pequenos Estados ilhas em desenvolvimento que, devido a suas circunstâncias
geográficas e nível de desenvolvimento, são penalizados, especialmente afetados ou
particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticos; ii) povos e
indivíduos da presente e das futuras gerações afetados pelos efeitos adversos da mudança
climática?
Antes de responder propriamente às perguntas a Corte faz um longo resumo da evolução da
consciência quanto aos problemas das mudanças climáticas no mundo, de como isso se
refletiu em decisões da Assembleia Geral das Nações Unidas e tratados internacionais e do
papel central do IPCC (Painel Internacional de Mudanças Climáticas), foro composto por
cientistas indicados por todos os países e que produz os relatórios científicos periódicos que
indicam a gravidade dos efeitos esperados em decorrência das mudanças climáticas (Vale
ressaltar que esse resumo – §§ 72 a 87 da decisão – pode ser lido com muito proveito por
qualquer pessoa que deseje se informar, de maneira rápida e confiável, sobre os desafios
relacionados às mudanças climáticas).
Um bom e assustador “resumo do resumo” está no § 73 da decisão da Corte, segundo o qual
“as consequências das mudanças climáticas são severas e de longo alcance, afetando tanto
ecossistemas como populações humanas. A elevação das temperaturas está causando o
derretimento das camadas de gelo e dos glaciares a elevação do nível do mar e ameaçando
populações costeiras com inundações sem precedentes. Eventos climáticos extremos, como
furacões secas e ondas de calor estão se tornando mais frequentes e intensos, devastando a
agricultura, deslocando populações e exacerbando a falta de água. Além disso, a perturbação
de habitats naturais está levando à extinção de espécies e conduzindo a uma perda
irreversível de biodiversidade. A vida e a saúde humanas também estão em risco, com um
aumento da incidência de doenças relacionadas ao calor e a difusão de doenças relacionadas
ao clima. Essas consequências sublinham a urgência e o risco existencial representado pelas
mudanças climáticas”. Mais à frente (§ 87), a Corte afirma que, segundo o IPCC, há uma
janela de oportunidade se fechando muito rápido para garantir um futuro habitável e
sustentável para todos.
(Difícil é ler a decisão da Corte e lembrar que Trump tirou – novamente – os EUA do
principal acordo multilateral sobre o tema, que é o Acordo de Paris, e que haja quem, em
mímica grotesca, aplauda tal iniciativa).
Vale registrar que a Corte realizou audiência para ouvir especialistas e recebeu contribuições
do IPCC e de todos os países que desejaram participar.
Antes de começar a responder à consulta a corte esclareceu que para ela as condutas dos
estados não são apenas aquelas que causam diretamente alterações climáticas, mas também
inclui todas as ações ou omissões estatais que indiretamente podem ser responsáveis por
isso Ao tratar do tema a Corte faz uma observação que já deu margem a polêmica, ao
registrar que algumas das contribuições que recebeu afirmam que “obrigações relacionadas
à proteção do sistema climático não dizem respeito exclusivamente aos consumidores e
usuários finais mas também incluem atividades tais como produção, licenciamento e
subsídios de combustíveis fósseis” (voltaremos ao tema).
Pois bem, um dos destaques da decisão é que a Corte considerou que as fontes das quais
decorrem obrigações para os estados em matéria de mudança climática não são apenas os
tratados climáticos propriamente ditos (em especial a Convenção-Quadro, o Protocolo de
Quioto e o Acordo de Paris) mas também outras normas de direito costumeiro internacional,
outros tratados internacionais em matéria ambiental, a convenção internacional do direito do
mar e os tratados sobre direitos humanos o que aumenta as fontes de obrigações para com a
matéria.
O IMPORTANTE PAPEL DO DIREITO COSTUMEIRO
Dessas novas fontes do direito internacional do clima a que nos parece mais importante é a
do direito costumeiro. A Corte lembra que existe uma obrigação geral dos estados,
amplamente reconhecida, de assegurar que um dano não vai ser causado a outro estado. Em
seguida a Corte lembra que já havia considerado (numa disputa entre a Argentina e o
Uruguai em torno da construção de uma usina de celulose no Rio da Prata) que esse dever
de não causar dano inclui o dever de não causar dano ambiental. Agora a Corte dá dois
passos a mais afirmando (1) que no conceito de dano ambiental se inclui o dano climático e
que (2) esse dano não se limita àquele causado entre dois estados fronteiriços, pois inclui
também aquele dano que um país possa causar a um outro que está muito longe das suas
fronteiras (o que é uma característica central do dano climático).
Além do dever de não causar dano a corte também inclui nessa obrigação costumeira o
dever de cooperar com os outros. Esse dever se origina da jurisprudência da corte sobre
estados que compartilham o mesmo rio (“riparian states”) e a corte lembra que a mesma
lógica se aplica com mais força quanto ao sistema climático que é um recurso
compartilhado por todos.
A importância de reconhecer esses dois elementos (evitar o dano e cooperar) como uma
obrigação costumeira (integrante do corpus do direito internacional) é que uma obrigação
costumeira vincula todos os estados do mundo, incluindo aqueles que nunca assinaram ou
que saíram dos tratados climáticos, como é o caso dos E.U.A. (na verdade os E.U.A saíram
do Acordo de Paris, permanecem vinculados à Convenção-Quadro e nunca ratificaram o
Protocolo de Quioto).
Ao tratar do direito costumeiro a Corte (§ 277) lembra que o risco de dano ao sistema
climático resulta do impacto cumulativo de várias atividades humanas: “é a soma de todas
as atividades que contribuem para a emissão de gases de efeito estufa no decorrer do tempo,
e não nenhuma atividade especifica que produz o risco de dano significativo ao sistema
climático”. Mas, na frase seguinte – e com alguma contradição – a corte ressalva que “isso
não significa que uma conduta individual que cause emissões não possa dar origem à
obrigação de prevenir o dano transfronteiriço significativo mesmo se essa atividade for
ambientalmente insignificante isoladamente”.
A corte considera que os deveres decorrentes do direito internacional costumeiro devem ser
cumpridos com a devida diligência (“due diligence”), padrão de conduta cujo conteúdo em
situações específicas deriva, segundo a corte, de vários elementos (incluindo a situação do
estado em questão), que podem evoluir com o tempo, dentre os quais destaca os seguintes:
i) uso de todos os meios disponíveis à disposição do estado para evitar que atividades
desenvolvidas em seu território causem dano a outro estado, o que, no caso da questão
climática exige (e neste ponto a corte cita a decisão da ITLOS) a elaboração de um
sistema/legislação nacional para esse fim, com mecanismos de mitigação e adaptação que
vinculem entes públicos e privados.
ii) busca da informação científica para guiar a atuação do estado. A Corte, neste ponto,
reforça a autoridade dos relatórios do IPCC como fonte do melhor conhecimento científico
disponível sobre a matéria.
iii) necessidade de seguir regras e padrões ambientais aplicáveis, que a Corte chega a
afirmar que podem decorrer de normas vinculantes ou não (§ 287) em especial das decisões
das “COPs” (que são as reuniões anuais dos países vinculados aos tratados climáticos, como
a COP 30, em Belém). Isto significa que um país que não é parte de determinado tratado
(como os EUA não são mais do Acordo de Paris) e, portanto, não participa de sua COP pode
acabar vinculado. Nesse ponto a corte dá outro passo importante ao reconhecer que decisões
da COP podem ser relevantes para a identificação do direito costumeiro, aumentando muito
a relevância jurídica de tais decisões. Ressalte-se que a Corte não afirma que qualquer
decisão da COP será vinculante, mas apenas aquelas que expressem uma prática e uma
opinio juris dos estados e que a questão de se uma decisão particular da COP terá esse status
só poderá ser determinada em concreto.
iv) capacidades diferenciadas de cada estado, o que é basicamente uma reafirmação da
Corte quanto ao papel central do princípio – inserido na Convenção do Clima e reafirmado
pelo Protocolo de Quioto e pelo Acordo de Paris) – das responsabilidades comuns mas
diferenciadas (vide MASCARENHAS, Rodrigo Tostes de Alencar. As negociações
climáticas e o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas. Revista de Direito
Ambiental RDA, n. 73, 2014).
v) a aplicação do princípio ou abordagem da precaução integra o conceito de obrigação de
diligencia devida
vi) a exigência de estudo prévio de impacto ambiental, embora a Corte (§ 298) faça
ressalvas importantes sobre a dificuldade que a elaboração de tais estudos pode enfrentar no
contexto das questões climáticas.
vii) a obrigação de consultar outros estados quanto a riscos de atividades conduzidas em
seus territórios (a Corte exemplifica com os efeitos que podem ser causados por mudanças
de políticas públicas em relação à exploração de recursos ligados às mudanças climáticas).
A corte também enfatiza que o dever de cooperar tem importância especial no âmbito da
necessidade de alcançar a meta coletiva quanto à temperatura global (§ 305).
OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS, O DIREITO DO MAR E OUTRAS
FONTES NORMATIVAS INVOCADAS PELA CORTE
A Corte também considerou que os tratados de direitos humanos são aplicáveis à questão
climática e que a proteção do meio ambiente é uma pré-condição para a fruição dos direitos
humanos (§ 373). E fez isso considerando os precedentes das cortes regionais de direitos
humanos (em especial as cortes africana e interamericana), o que reforça a possibilidade de
atuação dessas cortes em casos concretos, em especial nas Américas, onde a maior parte dos
países (os E.U.A. são uma das exceções), inclusive o Brasil, reconhece a jurisdição da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
A corte estabeleceu quais são os principais princípios aplicáveis em matéria de mudança
climática: princípio do desenvolvimento sustentável, princípio das responsabilidades
comuns mas diferenciadas, princípio da equidade intergeracional, princípio ou abordagem
da precaução (de forma interessante ela diz que o princípio do poluidor pagador não se
aplica diretamente as mudanças climáticas).
A Corte também afirma a relação entre as convenções de proteção da camada de ozônio (e
seu protocolo de Montreal), de proteção da diversidade biológica e de combate à
desertificação e o combate às mudanças climáticas, essencialmente dizendo que as
obrigações de todos esses instrumentos são complementares. A corte também cita a
existência de outros instrumentos e de que não vai mencionar todos eles (embora mencione
a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, conhecida como
“MARPOL”).
Mas, a nosso ver, a relação mais importante afirmada pela Corte se dá entre as normas
climáticas e a convenção das nações unidas sobre o direito do mar (conhecida como
Convenção de Montego Bay, doravante UNCLOS) que, embora muito importante, não era
até aqui conhecido propriamente como um tratado ambiental (embora tenha importante
capitulo sobre o tema). Pois bem, a Corte afirma (§§ 339 e 340) que na definição de
poluição marítima (do art. 1º § 1º “4”) da UNCLOS se inclui a emissão de gases de efeito
estufa. Ora, isso “atrai” para o combate às mudanças climáticas um tratado com ampla
participação, que atinge importantes atividades econômicas e que conta com uma corte
especifica para interpretá-lo, corte que, não por acaso, deu uma opinião consultiva sobre a
relação entre a UNCLOS e as mudanças climáticas que várias vezes é citada pela Corte de
Haia.
Ainda interpretando a UNCLOS, mas agora no que se relaciona à elevação do nível dos
oceanos (um dos mais dramáticos efeitos adversos das mudanças climáticas) a Corte
enfrenta uma questão existencial para os pequenos estados insulares. Em primeiro lugar,
partindo da ausência de obrigação na UNCLOS para que estados comuniquem a mudança
na delimitação de espaços marítimos sobre os quais exercem alguma jurisdição (linhas de
base, mar territorial, zona econômica exclusiva), a Corte conclui que eventual mudança
fática nessas coordenadas, causada pela elevação dos oceanos, não teria repercussão
jurídica.
A consequência desse entendimento para estes estados é enorme pois isto significa que,
independentemente de quanto o nível dos oceanos vai subir, tais estados não perderão estes
espaços nem os direitos que lhe são inerentes. Mas a Corte vai além e enfrenta a
possibilidade – real – de que alguns estados percam inteiramente seu território, que seria
totalmente submerso pela elevação dos oceanos, e, nesse caso, em afirmação histórica,
entende que “caso ocorra a perda completa do território de um estado e o deslocamento de
sua população, aplica-se uma forte presunção em favor da continuidade de seu status como
estado (sobre o tema registre-se a celebração, em novembro de 2023, da 1ª convenção
bilateral de mobilidade climática entre a Austrália e Tuvalu, prevendo a relocação
progressiva da população do arquipélago. GIREAUDEAU “”Grande jeu” dans le Pacifique
sud” in Le Monde Diplomatique Août 2024, p. 6-7). Na visão da corte, uma vez que um
estado é estabelecido, a perda de uma de seus elementos constitutivos não leva
necessariamente à perda de seu caráter estatal”.
Vale destacar que alguns dos estados mais ameaçados – como Vanuatu – foi um dos que
apresentaram à Assembleia Geral da ONU a proposta para a manifestação da Corte.
A CORTE E OS TRATADOS SOBRE O CLIMA
Ao interpretar os tratados sobre o clima a Corte trata da diferença entre obrigações de
resultado e de conduta, ressalvando que elas as vezes podem se confundir, mas que o
descumprimento de ambas pode levar à responsabilidade internacional do estado (§ 208).
Como boa parte das obrigações nos tratados são de conduta a Corte reforça bastante tais
obrigações ao afirmar que seu cumprimento exige que um estado tome todos os meios à sua
disposição para alcançar o objetivo pretendido pela obrigação. Claro que – e a Corte faz
essa distinção –, isso dependerá das circunstancias de cada país.
A Corte também fortalece as decisões das COPs ao afirmar, em mais de uma ocasião (por
exemplo §§ 213 e 218), que elas são fontes de esclarecimento do conteúdo jurídico de
obrigações de conduta como são as obrigações de transferência de tecnologia e de
financiamento (em torno do qual se dão os maiores impasses em cada COP).
Quanto às obrigações substanciais destacamos dois pontos. O primeiro é o que se refere à
mudança da meta estabelecida pelo Acordo de Paris, segundo o qual a elevação da
temperatura da terra (a partir dos níveis pré-industriais) deveria ser “bem abaixo de 2ºC com
esforço para alcançar 1,5ºC”. Pois bem, a partir dos relatórios do IPCC e de decisões das
COPs posteriores ao Acordo de Paris (que é de 2015) a Corte considera (§ 224) que este
dispositivo do Acordo de Paris foi substituído por tais decisões posteriores e que, portanto, a
meta atual obrigatória é a de 1,5º C.
Para chegar a esta conclusão a Corte invoca o artigo 31 “3” “a” da Convenção de Viena
sobre o direito dos Tratados (que é uma espécie de tratado internacional sobre a formação e
a interpretação dos demais tratados) e considera que tais decisões mais recentes das COPs
teriam a força de um “acordo substitutivo”. Essa decisão, por si só, é extremamente
importante porque tem enorme impacto em todas as outras obrigações, em especial nas
obrigações de mitigação que cada país detalha e tem a obrigação de comunicar aos demais
por meio de outro instituto do Acordo de Paris ao qual a Corte também dá bastante atenção
que são as denominadas “NDCs.
As NDCs foram uma das grandes inovações do Acordo de Paris. Com efeito, entre a
ausência de consenso para adotar metas expressas e específicas para cada país (como havia
sido feito no Protocolo de Kioto) e o consenso de que não era possível deixar cada país
inteiramente livre para indicar as medidas que iria tomar, o Acordo de Paris criou um regime
misto caracterizado por obrigações materiais abertas e obrigações procedimentais bastante
concretas e restritivas. Pelo artigo 4º do Acordo cada país indica as medidas que irá tomar –
ou seja “deve preparar, comunicar e manter sucessivas contribuições nacionalmente
determinadas” “NDCs” em inglês – de cinco em cinco anos, que devem refletir “sua maior
ambição possível, tendo em conta suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e
respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais”. Tais medidas são
sucessivas e há expressa vedação de retrocesso pois o Acordo estipula que a NDC
“sucessiva de cada Parte representará uma progressão em relação à NDC então vigente”.
Tais NDCs também estão sujeitas a obrigações relacionadas à sua “clareza, transparência e
compreensão” e são mantidas em um registro central.
Pois bem, a Corte reforça bastante o mecanismo das NDCs ao afirmar expressamente (§
444) que não preparar uma NDC é um ilícito internacional e, mais ainda – segunda
obrigação substancial que destacamos –, que se um estado parte nos tratados apresentar uma
NDC inadequada, um tribunal competente poderia ordenar este estado a adotar uma NDC
consistente com suas obrigações decorrentes do referido acordo (§ 446).
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Ao responder à segunda pergunta da Assembleia Geral da ONU, que se refere às
consequências que os estados que descumprirem suas obrigações devem suportar, ou seja,
ao tratar do regime da responsabilidade internacional dos estados pelo descumprimento de
suas obrigações em matérias de mudanças climáticas, a Corte começa enfrentando questão
central que é a de saber se as – poucas e desidratadas – normas especificas que as
convenções do clima e as decisões das COPs trazem sobre responsabilidade internacional
constituem ou não lei especial (“lex specialis”) em relação ao regime geral de
responsabilidade internacional dos estados. No primeiro caso tais normas afastariam tais
regimes (e, na prática, não haveria responsabilidade alguma) e, no segundo, seriam, apenas
suplementares.
Pois bem, a Corte aponta exatamente a vagueza dessas poucas normas sobre o tema e o fato
de que elas não possibilitam a responsabilização dos estados – o que, como lembra a corte,
foi expressamente dito (pelo § 51) pela decisão da COP que aprovou o Acordo de Paris –
como argumento para afirmar que questões envolvendo a responsabilidade dos estados pelo
descumprimento de suas obrigações em matéria climática (as obrigações explicitadas pela
corte na 1ª parte da consulta) se submetem ao regime geral constituído pelas regras
costumeiras internacionais em matéria de responsabilidade dos estados pelo
descumprimento de tratados (§ 418 e 420 da decisão).
Logo em seguida (§ 412) a Corte lembra que as mudanças climáticas são um fenômeno
“altamente complexo e multifacetado envolvendo a possível responsabilidade de múltiplos
estados no curso de um longo período de tempo” e que “a natureza e a escala sem
precedentes dos danos resultantes das mudanças climáticas dão origem a questões muito
particulares quanto à aplicação das normas costumeiras sobre a responsabilidade
(internacional) dos estados”. Dentre estas “questões muito particulares” a Corte afirma que
as principais são as relacionadas à atribuição (“attribution”) e ao nexo causal (“causation”)
tendo em vista que somente uma ação que possa ser atribuída a um estado pode fazer surgir
a (sua) responsabilidade internacional.
Ressalvando que o termo “atribuição” tem sentido distinto para a ciência climática
(avaliação das contribuições relativas de múltiplos fatores causais para a ocorrência de uma
mudança ou evento) a Corte aponta que, na determinação da responsabilidade dos estados,
atribuição significa a ‘“operação de vincular certa ação ou omissão a um estado’”
especifico. A Corte observa (§ 427) que a regra sedimentada de direito internacional
segundo a qual a “conduta de qualquer órgão de um estado deve ser considerada um ato
deste estado” aplica-se ao contexto das mudanças climáticas e, então, dá um passo ousado e
polêmico ao afirmar que a omissão de um estado em tomar medidas necessárias para
proteger o sistema climático das emissões de gases de efeito estufa “inclusive por meio da
produção ou consumo de combustíveis fósseis, a outorga de licenças para exploração de
combustíveis fósseis ou o estabelecimento de subsídios para combustíveis fósseis – pode
(“may”) caracterizar um ato ilícito internacional atribuível a esse estado”. A Corte enfatiza
que o ato ilícito internacional em questão “não é a emissão de gases de efeito estufa por si
só” – mesmo porque não há como considerar qualquer emissão um ilícito (a corte reafirma
isto de forma inequívoca no § 429) – mas sim “a violação da obrigação costumeira ou
derivada de tratado” (identificada na 1ª parte da decisão da Corte) no que se refere à
proteção do sistema climático de danos significativos resultantes de emissões
antropogênicas de tais gases.
A escolha da Corte em apontar o dedo para os combustíveis fosseis irá gerar alguma
polêmica. Certamente ela decorre da altíssima contribuição que a queima de combustíveis
fósseis dá para o aquecimento global. O problema é que cada país, ao elaborar suas NDCs,
tem que diminuir as suas emissões e fará isso ao atacar as principais causas do aquecimento
em seu território. Ou seja, se em certo país as principais fontes de gases de efeito estufa são
o desmatamento, se ele ataca tais causas e outras, apresenta NDCs ambiciosas e as cumpre,
a permanência de outras fontes de emissões não caracterizará, a nosso ver, um ilícito.
Ainda em matéria de atribuição (§ 428), a Corte entende que atos de agente privados
também podem indiretamente ser atribuídos aos estados se decorrerem de ações ou
omissões estatais que constituam uma falha na sua obrigação de regular a matéria com a
diligencia devida. Ou seja, neste caso, a rigor, o estado não responderia pela ação de
terceiros e sim pelo fato de sua ação ou omissão ter permitido a ação de terceiros.
A Corte também trata da situação – corriqueira – em que o dano climático é causado por
mais de um estado, deixa razoavelmente claro que nessa avaliação as emissões históricas
também contam e indica (§ 431) que, nessas situações (de responsabilidade múltipla) é
possível invocar a responsabilidade de um único estado sem necessariamente invocar a dos
demais (criando o que seria uma variável do que se denomina no direito interno como
responsabilidade solidária, embora nesta a pessoa lesada pode buscar de qualquer um dos
responsáveis a indenização pelo dano como um todo, hipótese que a Corte não deixa clara
se seria possível). A ressalva é fundamental porque, como sabido, o maior desafio para
responsabilizar concretamente um estado na esfera internacional é saber se existe algum
tribunal internacional com jurisdição para o caso. Se fosse exigível levar sempre todos os
responsáveis perante o mesmo tribunal a responsabilização seria inviável. Por outro lado, é
perfeitamente possível que estados mais poderosos, que relutam a aceitar a jurisdição de
cortes internacionais e que são grandes responsáveis por emissões – caso dos E.U.A. e da
China – fiquem absolutamente impunes, caso cometam ilícitos, ao tempo em que estados
com contribuições menores, mas que aceitam a jurisdição de cortes internacionais, como os
integrantes da Uniao Europeia em geral, possam ser responsabilizados.
Quanto ao nexo causal a Corte (§ 436) considera que os padrões (“standards”) atuais para
apurar sua ocorrência em matéria de responsabilidade internacional (que ela desenvolveu
em sua jurisprudência) são flexíveis o suficiente para serem aplicáveis para a apuração de
nexo causal entre, de um lado, o ato ilícito internacional de um estado caracterizado pelo
não cumprimento de suas obrigações de proteção do sistema climático e, de outro lado, os
danos sofridos por um estado como resultado deste ato ilícito. Esses padrões exigem a
existência de um nexo causal suficientemente direto e certo entre o ato ilícito de um estado e
o dano sofrido por outro. Este nexo causal, afirma a Corte, não é estático por natureza e
pode variar dependendo da regra primária violada e da natureza e extensão do dano.
A Corte acrescenta (§ 437) que, para a operação desses padrões no contexto das mudanças
climáticas, o nexo causal inclui dois elementos distintos: em primeiro lugar saber se um
dado evento ou tendência climática pode ser considerada uma mudança climática decorrente
de ações antropogênicas e, em segundo, saber em que medida um dano causado pela
mudança climática pode ser atribuído a um estado em particular ou a um grupo de estados.
Para a corte o primeiro elemento, em muitos casos, poderá ser dirimido pela ciência e o
segundo elemento deve ser (sempre) estabelecido no caso concreto em respeito a uma
demanda específica apresentada por estados em respeito a certo dano.
A Corte cita trecho de uma decisão anterior na qual reconheceu que em casos de alegação de
dano ambiental podem surgir situações nas quais o dano decorra de várias causas
concorrentes ou que o estado da ciência no que se refere à relação causal entre o ato ilícito e
o dano seja incerta. Essas são dificuldades, lembra a Corte, que só podem ser enfrentadas
como e quando se apresentarem, à luz dos fatos do caso concreto e das provas apresentadas
perante a Corte, a quem caberá, ao fim e ao cabo, decidir se existe nexo causal suficiente
entre o ato ilícito e o dano sofrido.
Por fim a Corte conclui a seção sobre nexo causal afirmando (§ 438) que “embora o nexo
causal entre atos ou omissões ilícitos de um estado e o dano decorrente das mudanças
climáticas seja mais tênue do que no caso de fontes locais de poluição, isso não significa
que a identificação de um nexo causal seja impossível no contexto das mudanças climáticas;
isto apenas significa que o nexo causal precisa ser estabelecido em cada caso por meio de
uma avaliação em concreto que leve em consideração os elementos delineados pela
(própria) Corte”.
A Corte, portanto, resguarda o papel fundamental do nexo causal na delimitação da
responsabilidade e, a rigor, se recusa a flexibilizá-lo. Isto fica mais evidente por que, ao
fixar sua posição sobre o nexo causal, a Corte expressamente rejeita tanto a posição dos que
consideravam impossível estabelecer nexos causais no contexto das mudanças climáticas
quanto a daqueles que consideravam que ele deveria ser (sempre) presumido (§§ 434 e 435).
Além das questões relativas à “atribuição” e ao nexo causal uma terceira questão cuja
importância a Corte destaca (ainda no contexto das consequências do descumprimento das
obrigações) é o aspecto “temporal” uma vez que a violação de uma obrigação em matéria
climática não necessariamente ocorre em um período especifico e determinado. Mas a Corte
afirma que as questões de temporalidade dependem muito de aspectos de cada situação
concreta e, portanto, ela não avança sua posição sobre a matéria.
A Corte então trata do caráter erga omnes (que vincula a todos) das obrigações em questão,
mais especificamente no que se refere à legitimidade para iniciar processo para apurar a
responsabilidade de um estado. Para a Corte a responsabilidade decorrente das obrigações
decorrentes do costume internacional – na qual ela expressamente inclui as obrigações de
mitigação das emissões no contexto das mudanças climáticas – pode ser invocada por
qualquer estado, mesmo que ele não seja diretamente atingido. Já a responsabilidade por
obrigações decorrentes dos tratados pode ser invocada apenas por estado que seja parte em
tais tratados, sem que a parte que invoca a responsabilidade seja necessariamente aquela
diretamente atingida. Este ponto também é muito importante porque, por vezes, o estado
atingido – por sua dependência econômica – pode preferir não acionar o estado infrator.
CONSEQUÊNCIAS DA CARACTERIZAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS
Por fim, a Corte aborda quais as consequências decorrentes dos atos ilícitos, ressaltando que
essas dependem muito da natureza do ilícito em questão e, portanto, a Corte se limita a fazer
observações gerais sobre o tema, lembrando que, dentre outras, incluem-se as obrigações de
interromper e não voltar a praticar o dano e as medidas de reparação integral (incluindo
restituição, compensação financeira e satisfação por outros meios). A Corte também lembra
que a violação de uma obrigação não afeta o dever permanente de um estado de (voltar a)
cumprir a obrigação violada.
A reparação, como lembra a Corte (§ 449), “pressupõe a existência de um dano que deve ser
provado pelo estado” ou – no caso de violação do direito internacional dos direitos humanos
– pelo indivíduo atingido. A ressalva é importante por não parecer admitir a inversão do
ônus da prova. Portanto, para surgir o dever de reparação deve ser estabelecido um nexo
casal entre o ato ilícito de um estado ou grupo de estados e um dano específico sofrido por
um estado (ou por indivíduos no caso de violações do direito internacional dos direitos
humanos). Constatado o dever de reparação esta deve ser plena, podendo ser atingida
mediante a restituição (ou restauração do status quo ante), compensação ou satisfação. A
Corte reconhece que, em matéria de danos ambientais a reparação nem sempre é possível,
mas ela registra que no caso das mudanças climáticas ela pode, em tese, se dar por meio da
reconstrução de infraestrutura destruída ou afetada e pela restauração de ecossistemas e da
biodiversidade.
A Corte – seguindo o direito interno brasileiro – parece entender que a compensação só
deve ser aplicada quando a restauração for inviável e corresponde ao dano que possa ser
avaliado financeiramente. A Corte também ressalta que este dano pode ser aquele causado
ao ambiente em si e por si (ou dano ecológico) que pode incluir uma indenização pela perda
ou diminuição de bens e serviços ambientais até a recuperação do bem assim como o
pagamento de despesas que tenham sido gastas pelo estado atingido como consequências do
dano. A dificuldade (inclusive probatória) para avaliar a extensão do dano não impede sua
reparação que, neste caso, deverá ser feita por equidade.
Portanto, segundo a Corte, onde houver incerteza quanto à exata extensão do dano poderá,
“excepcionalmente” (§ 454), ser fixada a compensação na forma de um valor global dentro
do arco de possibilidades indicado pelas provas e levando em consideração a equidade.
Já os outros meios admitidos (para além da restauração e da compensação financeira)
podem incluir desculpas formais, declarações públicas ou programas de educação da
sociedade sobre as mudanças climáticas.
CONCLUSÃO
Antes de sua conclusão (no que seria o “dispositivo” da decisão), na qual sumariza todas as
suas conclusões, a Corte lembra a especificidade de sua decisão, uma vez que, embora
responda perguntas jurídicas no exercício de suas atribuições, tais questões representam
muito mais do que uma questão jurídica por se referirem a um problema existencial de
proporções planetárias que ameaça todas as formas de vida e a própria saúde de nosso
planeta. Perante esta situação, a Corte reconhece que o direito internacional, cuja autoridade
foi invocada pela Assembleia Geral da ONU tem um papel importante, mas limitado na
resolução do problema, que exige a contribuição de todos os campos do conhecimento
humano. “Acima de tudo, uma solução satisfatória e duradoura requer a vontade e a
sabedoria humana — na esfera individual, social e política — para mudar nossos hábitos,
confortos e modo atual de vida a afim de alcançar um futuro para nós mesmos e para os que
ainda estão por vir” (§ 456).
A decisão da Corte é uma enorme contribuição para o direito internacional. Aumenta a
segurança jurídica reduzindo várias zonas de incerteza; aumenta a densidade normativa das
decisões das COPs e das manifestações do IPCC; facilita, dentro do possível, a
responsabilização de estados que não cumpram suas obrigações, em especial pelo papel
central dado ao direito costumeiro; aponta para a sobrevivência da soberania dos estados
que podem desaparecer territorialmente com a elevação do nível dos oceanos e faz tudo isso
sem cair na armadilha de abraçar as posições mais radicais que, por exemplo, defendiam
amplos sistemas de presunção de dano, ou que a Corte declarasse, desde já, a ilicitude de
algumas atividades.
E é bom que a Corte não tenha abraçado as posições mais radicais porque isso complicaria
ainda mais a resposta à segunda pergunta: saber se a decisão da Corte colabora efetivamente
com o combate aos efeitos deletérios das mudanças climáticas.
Aqui a resposta é mais difícil. O direito internacional provavelmente não conhecia um
período de maior desmoralização desde a eclosão da 2ª guerra mundial. A denominada
ordem internacional que se pretendia baseada nesse direito está sendo implodida por aqueles
estados que eram (ou fingiam ser) seus maiores promotores. Magistrados de tribunais
internacionais são punidos por processarem agentes governamentais acusados de genocídio.
O “ambiente”, em resumo, não está propício para quem acredita no direito internacional.
No curto prazo, portanto, os efeitos da decisão da Corte, assim como outras decisões
internacionais, podem ser pequenos. Ainda assim, os países – e não são poucos – que
permanecem comprometidos com o tema certamente a levarão em consideração em suas
movimentações. Quem sabe já o farão na COP de Belém. Afinal, na data em que estamos
concluindo este trabalho (28.10.2025), vários signatários do Acordo de Paris estão atrasados
na apresentação de suas NDCs, atraso agora classificado como ilícito, e que os países
ganharam um novo “incentivo” para corrigir com a decisão da Corte. As empresas que
levam a questão a sério também certamente guiarão seus planos de longo prazo por ela.
E seu potencial de longo prazo é maior. Quando a onda negacionista baixar ela vai aparecer
com mais força e poderá guiar o comportamento de todos os agentes. A questão, como
reconhece a Corte, é essencialmente política. Pode ser que seja muito tarde. Temos
esperança que não seja.
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