Outros artigos de Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas Artigo doutrinário
O Fim do Direito Constitucional Brasileiro (ou, parafraseando Sundfeld, direito constitucional para quem tem muita fé)
O direito constitucional brasileiro acabou. Não, não se trata de falecimento. Afirmamos que o direito constitucional brasileiro terminou como um personagem que, após o momento final de um drama, sai de cena vitorioso,…
Citação acadêmica
Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras.
Ver prévia das três referências▸
ABNT
MASCARENHAS, Rodrigo Tostes de Alencar. O Fim do Direito Constitucional Brasileiro (ou, parafraseando Sundfeld, direito constitucional para quem tem muita fé). Direito do Estado — Colunistas, 2026. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/rodrigo-tostes-mascarenhas/o-fim-do-direito-constitucional-brasileiro-ou-parafraseando-sundfeld-direito-constitucional-para-quem-tem-muita-fe. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/rodrigo-tostes-de-alencar-mascarenhas/o-fim-do-direito-constitucional-brasileiro-ou-parafraseando-sundfeld-direito-constitucional-para-quem-tem-muita-fe. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Mascarenhas, R. T. D. A. (2026). O Fim do Direito Constitucional Brasileiro (ou, parafraseando Sundfeld, direito constitucional para quem tem muita fé). *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/rodrigo-tostes-mascarenhas/o-fim-do-direito-constitucional-brasileiro-ou-parafraseando-sundfeld-direito-constitucional-para-quem-tem-muita-fe
BibTeX
@article{rodrigo-tostes-de-alencar-mascarenhas-o-fim-do-direito-constitucional-brasilei-2026,
author = {Mascarenhas, Rodrigo Tostes de Alencar},
title = {O Fim do Direito Constitucional Brasileiro (ou, parafraseando Sundfeld, direito constitucional para quem tem muita fé)},
journal = {Direito do Estado — Colunistas},
year = {2026},
url = {http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/rodrigo-tostes-mascarenhas/o-fim-do-direito-constitucional-brasileiro-ou-parafraseando-sundfeld-direito-constitucional-para-quem-tem-muita-fe}
}O Fim do Direito Constitucional Brasileiro (ou,
parafraseando Sundfeld, direito constitucional para quem
tem muita fé)
ANO 2016 NUM 195
Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas (RJ)
Post
21/06/2016 | 12669 pessoas já leram esta coluna. | 27 usuário(s) ON-line nesta página
O direito constitucional brasileiro acabou. Não, não se trata de falecimento. Afirmamos que
o direito constitucional brasileiro terminou como um personagem que, após o momento
final de um drama, sai de cena vitorioso, concluindo com êxito o papel que o roteiro lhe
havia destinado (no caso o direito constitucional é o próprio roteirista, mas isso é um
detalhe). Talvez a melhor analogia seja com a de um contrato executado igualmente com
êxito e que, por isso, e só por isso, deixa de existir.
É verdade que o direito constitucional deixou alguns problemas a serem resolvidos. Mas, na
verdade, salvo para reacionários positivistas, tratam-se de meros detalhes operacionais,
parafraseando Sundfeld, direito constitucional para quem
tem muita fé)
ANO 2016 NUM 195
Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas (RJ)
Post
21/06/2016 | 12669 pessoas já leram esta coluna. | 27 usuário(s) ON-line nesta página
O direito constitucional brasileiro acabou. Não, não se trata de falecimento. Afirmamos que
o direito constitucional brasileiro terminou como um personagem que, após o momento
final de um drama, sai de cena vitorioso, concluindo com êxito o papel que o roteiro lhe
havia destinado (no caso o direito constitucional é o próprio roteirista, mas isso é um
detalhe). Talvez a melhor analogia seja com a de um contrato executado igualmente com
êxito e que, por isso, e só por isso, deixa de existir.
É verdade que o direito constitucional deixou alguns problemas a serem resolvidos. Mas, na
verdade, salvo para reacionários positivistas, tratam-se de meros detalhes operacionais,
problemas menores a serem facilmente resolvidos pelo direito processual, civil ou penal
desde que observem, categoricamente, aquilo já determinado pelo direito constitucional.
Vamos ver como isso se deu.
Em todo o mundo ocidental, mas sobretudo na Europa, o início dos anos 80 viu a ascensão
de um belo movimento de afirmação da validade das normas constitucionais, de todas elas.
Afirmada essa validade, assim em caráter geral, ela alcançou também as normas
constitucionais garantidoras de direitos individuais.
Nos Estados Unidos assistia-se esse movimento com certo desdém próprio dos que veem
novos convertidos descobrirem a pólvora. Ora, nada mais óbvio para um anglo saxão do que
fazer vale aquilo que está escrito, sobretudo em cultura jurídica acostumada a fazer valer
mesmo aquilo que não está escrito. Assim, para nossos amigos do Norte, afirmar a validade
de direitos individuais era o mesmo que chover no molhado.
Em seguida passou-se às normas estabelecendo direitos sociais. Nesse ponto os EUA
largaram o barco e ficaram de fato olhando de longe, fornecendo, como fazem até hoje,
vasto material sobre as mais diversas interpretações avanços e recuos dos mais variados e
importantes direitos ... individuais. Mas voltemos ao trilho da afirmação da efetividade dos
direitos sociais. Assentada sua validade, decidido que sua consagração em textos
constitucionais não era mera indicação programática, passou-se a analisar a viabilidade de
dar outro passo, logicamente seguinte: as normas constitucionais são válidas, inclusive as
que garantem direitos sociais e, se são válidas, sua execução pode ser imposta pelo
Judiciário a todos, quer dizer, basicamente ao Estado.
Nesse ponto a Europa parou para refletir.
É que, do outro lado do Atlântico, sabe-se, por experiência própria, que, antes de inscritos
em cartas, os direitos sociais foram e são o resultado da História, suas lutas, revoluções,
reformas, avanços, retrocessos, contradições, atalhos, disputas, guerras, etc.
Aqui não. Demos o tal passo orgulhosos. E, para isso, chegamos a invocar professores
estrangeiros que, passada a lisonja pela lembrança de seu nome, tiveram que, meio sem
jeito, atravessar o Atlântico para nos avisar “– Desculpe meus caros, mas não foi bem isso
que eu quis dizer” (é verdade que, em relação a Alexy e outros autores alemães, sempre se
pode botar a culpa na tradução...).
Pois bem, não quisemos ouvir quem nos alertava e, raivosamente, consideramos os
esclarecimentos quase como uma traição. A quase acusação a Canotilho, por ter
supostamente abandonado sua (ou nossa) constituição dirigente, não deixou de ter traços
dramáticos (ou cômicos). Utilizamos então autores dos EUA, esquecendo que sua doutrina,
de inegável qualidade, tinha como pano de fundo uma constituição sintética, que se limita a
direitos individuais e num país onde a separação de poderes e a deferência mútua entre eles
são “direitos levados em sério”.
E aqui estamos. Hoje – afirma o direito constitucional pátrio já no final de sua encenação –
qualquer pessoa pode, diretamente (sem mesmo pagar custas), ou por meio dos diversos
desde que observem, categoricamente, aquilo já determinado pelo direito constitucional.
Vamos ver como isso se deu.
Em todo o mundo ocidental, mas sobretudo na Europa, o início dos anos 80 viu a ascensão
de um belo movimento de afirmação da validade das normas constitucionais, de todas elas.
Afirmada essa validade, assim em caráter geral, ela alcançou também as normas
constitucionais garantidoras de direitos individuais.
Nos Estados Unidos assistia-se esse movimento com certo desdém próprio dos que veem
novos convertidos descobrirem a pólvora. Ora, nada mais óbvio para um anglo saxão do que
fazer vale aquilo que está escrito, sobretudo em cultura jurídica acostumada a fazer valer
mesmo aquilo que não está escrito. Assim, para nossos amigos do Norte, afirmar a validade
de direitos individuais era o mesmo que chover no molhado.
Em seguida passou-se às normas estabelecendo direitos sociais. Nesse ponto os EUA
largaram o barco e ficaram de fato olhando de longe, fornecendo, como fazem até hoje,
vasto material sobre as mais diversas interpretações avanços e recuos dos mais variados e
importantes direitos ... individuais. Mas voltemos ao trilho da afirmação da efetividade dos
direitos sociais. Assentada sua validade, decidido que sua consagração em textos
constitucionais não era mera indicação programática, passou-se a analisar a viabilidade de
dar outro passo, logicamente seguinte: as normas constitucionais são válidas, inclusive as
que garantem direitos sociais e, se são válidas, sua execução pode ser imposta pelo
Judiciário a todos, quer dizer, basicamente ao Estado.
Nesse ponto a Europa parou para refletir.
É que, do outro lado do Atlântico, sabe-se, por experiência própria, que, antes de inscritos
em cartas, os direitos sociais foram e são o resultado da História, suas lutas, revoluções,
reformas, avanços, retrocessos, contradições, atalhos, disputas, guerras, etc.
Aqui não. Demos o tal passo orgulhosos. E, para isso, chegamos a invocar professores
estrangeiros que, passada a lisonja pela lembrança de seu nome, tiveram que, meio sem
jeito, atravessar o Atlântico para nos avisar “– Desculpe meus caros, mas não foi bem isso
que eu quis dizer” (é verdade que, em relação a Alexy e outros autores alemães, sempre se
pode botar a culpa na tradução...).
Pois bem, não quisemos ouvir quem nos alertava e, raivosamente, consideramos os
esclarecimentos quase como uma traição. A quase acusação a Canotilho, por ter
supostamente abandonado sua (ou nossa) constituição dirigente, não deixou de ter traços
dramáticos (ou cômicos). Utilizamos então autores dos EUA, esquecendo que sua doutrina,
de inegável qualidade, tinha como pano de fundo uma constituição sintética, que se limita a
direitos individuais e num país onde a separação de poderes e a deferência mútua entre eles
são “direitos levados em sério”.
E aqui estamos. Hoje – afirma o direito constitucional pátrio já no final de sua encenação –
qualquer pessoa pode, diretamente (sem mesmo pagar custas), ou por meio dos diversos
órgãos públicos legitimados, pleitear judicialmente quase (quase?) qualquer providência
necessária à fruição de qualquer direito previsto na constituição (seja ele individual, social,
difuso, ou da geração que for), sem importar o seu custo ou eventual impacto sistêmico.
Apresentado o pleito qualquer Juiz pode ordenar ao estado que tome tais providências em
qualquer prazo e sem mesmo ouvir o estado antes. Este, já que falamos em teatro, é o
“estado da arte”, o ponto a que chegamos.
Ou seja, do peculiar ponto de vista do direito constitucional pátrio, tudo está resolvido.
Tudo, na verdade, já foi resolvido pela própria Constituição. Como diz certa doutrina
encampada em acórdão do STF “o administrador não tem discricionariedade para
deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas
discriminadas na ordem social constitucional” (Ag.Reg. no Agr. de Instrumento 759.543,
grifos no original). Simples assim. A Constituição já decidiu, basta pedir que o Judiciário
“limitar-se-á” a mandar cumprir. (Neste ponto seria injusto não registrar que muitos
daqueles que, de boa fé, participaram deste movimento, já estão assustados, e começam a
relativizar suas conclusões mais extremadas, alguns desses, no entanto, já são alvos da
mesma invectiva dirigida à doutrina estrangeira que nos “abandonou”).
Alguém dirá: sim, o direito constitucional pátrio manda que o estado “em geral”, faça tudo,
mas somos uma federação e ao direito constitucional ainda resta organizar os distintos entes,
dizer quem faz o que. Ledo engano: este ponto também está resolvido. Para o direito
constitucional pátrio qualquer regra dividindo atribuições entre os entes (no que se refere a
quais deles, devem tomar providências para a fruição de quais direitos constitucionais) é
questiúncula menor que não pode ser oposta a quem busca a efetivação de direitos
constitucionais como manifestação de sua humana dignidade! Portanto, todos os entes são –
assim diz o Pretório Excelso – “solidários”. E assim, hoje, é possível acionar a União por
uma aspirina e o Município de Rio Novo (agradável Cidade na Zona da Mata Mineira) por
um tratamento altamente especializado de câncer. (Claro que isto não significa que se possa
pleitear remédios na Justiça do Trabalho, ou créditos trabalhistas na Justiça Comum; nem
significa que o MPF tenha que investigar um homicídio, ou a Defensoria Pública da União
ajuizar ações de alimentos; regras de divisão internas ao Poder Judiciário e às funções
essenciais devem ser respeitadas, pois não são impertinentes nem são questiúnculas, afinal
são regras que tem como objeto organizar exatamente o Judiciário).
Mas e o planejamento, o orçamento, a licitação? Todas estas são questões irrelevantes,
internas à administração pública. São questões que, por estarem à jusante do ponto no qual o
direito constitucional bebe do rio onde corre o direito público pátrio, podem ser solenemente
ignoradas. Estas questiúnculas serão questões sim relevantes quando, rio abaixo (já nos
domínios do direito financeiro e administrativo), se transformarão em bons motivos para
punir quem deva ser punido. Sim, porque o direito que à montante do rio ordena qualquer
um a fazer qualquer coisa em não importa qual tempo, é o mesmo que, à jusante, pune
quem não fez isso da forma certa, quem não respeitou as tais questiúnculas.
Que fique bem claro: qualquer ente público deve fazer qualquer coisa que o Judiciário –
limitando-se a cumprir a Constituição – lhe mande fazer, no prazo que lhe mandar,
independentemente de capacidade, competência ou existência de recursos, mas deve fazer
isso da forma mais eficiente possível, com integral respeito a todas as questiúnculas, sob
necessária à fruição de qualquer direito previsto na constituição (seja ele individual, social,
difuso, ou da geração que for), sem importar o seu custo ou eventual impacto sistêmico.
Apresentado o pleito qualquer Juiz pode ordenar ao estado que tome tais providências em
qualquer prazo e sem mesmo ouvir o estado antes. Este, já que falamos em teatro, é o
“estado da arte”, o ponto a que chegamos.
Ou seja, do peculiar ponto de vista do direito constitucional pátrio, tudo está resolvido.
Tudo, na verdade, já foi resolvido pela própria Constituição. Como diz certa doutrina
encampada em acórdão do STF “o administrador não tem discricionariedade para
deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas
discriminadas na ordem social constitucional” (Ag.Reg. no Agr. de Instrumento 759.543,
grifos no original). Simples assim. A Constituição já decidiu, basta pedir que o Judiciário
“limitar-se-á” a mandar cumprir. (Neste ponto seria injusto não registrar que muitos
daqueles que, de boa fé, participaram deste movimento, já estão assustados, e começam a
relativizar suas conclusões mais extremadas, alguns desses, no entanto, já são alvos da
mesma invectiva dirigida à doutrina estrangeira que nos “abandonou”).
Alguém dirá: sim, o direito constitucional pátrio manda que o estado “em geral”, faça tudo,
mas somos uma federação e ao direito constitucional ainda resta organizar os distintos entes,
dizer quem faz o que. Ledo engano: este ponto também está resolvido. Para o direito
constitucional pátrio qualquer regra dividindo atribuições entre os entes (no que se refere a
quais deles, devem tomar providências para a fruição de quais direitos constitucionais) é
questiúncula menor que não pode ser oposta a quem busca a efetivação de direitos
constitucionais como manifestação de sua humana dignidade! Portanto, todos os entes são –
assim diz o Pretório Excelso – “solidários”. E assim, hoje, é possível acionar a União por
uma aspirina e o Município de Rio Novo (agradável Cidade na Zona da Mata Mineira) por
um tratamento altamente especializado de câncer. (Claro que isto não significa que se possa
pleitear remédios na Justiça do Trabalho, ou créditos trabalhistas na Justiça Comum; nem
significa que o MPF tenha que investigar um homicídio, ou a Defensoria Pública da União
ajuizar ações de alimentos; regras de divisão internas ao Poder Judiciário e às funções
essenciais devem ser respeitadas, pois não são impertinentes nem são questiúnculas, afinal
são regras que tem como objeto organizar exatamente o Judiciário).
Mas e o planejamento, o orçamento, a licitação? Todas estas são questões irrelevantes,
internas à administração pública. São questões que, por estarem à jusante do ponto no qual o
direito constitucional bebe do rio onde corre o direito público pátrio, podem ser solenemente
ignoradas. Estas questiúnculas serão questões sim relevantes quando, rio abaixo (já nos
domínios do direito financeiro e administrativo), se transformarão em bons motivos para
punir quem deva ser punido. Sim, porque o direito que à montante do rio ordena qualquer
um a fazer qualquer coisa em não importa qual tempo, é o mesmo que, à jusante, pune
quem não fez isso da forma certa, quem não respeitou as tais questiúnculas.
Que fique bem claro: qualquer ente público deve fazer qualquer coisa que o Judiciário –
limitando-se a cumprir a Constituição – lhe mande fazer, no prazo que lhe mandar,
independentemente de capacidade, competência ou existência de recursos, mas deve fazer
isso da forma mais eficiente possível, com integral respeito a todas as questiúnculas, sob
pena de “improbidade”. Outro dia me perguntaram quantos cultores do direito
constitucional pátrio já foram gestores públicos ou ordenadores de despesa. Que pergunta
deselegante! (mas agora atual: a ordenação de despesa tem sido feita pelo Judiciário
diariamente mas, como se trata de ordem judicial, o ordenador não precisa prestar
contas...muito justo).
Na saúde, recentemente, temos um caso no mínimo curioso. Como dissemos, o Poder
Judiciário vem decidindo país afora que cabe a todos os entes garantir (quase?) qualquer
tratamento ou insumo. O Judiciário voltou, inclusive (contra uma linha aparentemente
fixada há alguns anos), a determinar o fornecimento mesmo de medicamentos não
registrados na ANVISA. Pois bem, procurando seguir respeitosamente essa jurisprudência,
o Poder Legislativo aprovou lei determinando a entrega de certo medicamento (não
registrado na ANVISA). Bem, a lei foi considerada inconstitucional. Esse negócio de
mandar o executivo entregar medicamento não registrado é privilégio do Judiciário. E, para
quem achar que o direito constitucional não é coerente, ele é: manda quem pode e obedece
quem não tem (o) juízo. É essa regra, evidente e necessária, que também explica porque o
Novo CPC obriga a todos, menos ... aos juízes (direitos são para ser levados a sério, menos
aqueles que tolhem a atividade de quem os afirma). É por essas e por outras que Mario
Sergio Conti, em recente coluna na Folha de São Paulo, lembrou que ser eleito e ter poder
são realidades completamente distintas.
Antes de terminar sua atuação, quando acreditava que já tinha feito tudo e que podia sair de
cena, o direito constitucional pátrio viu a crise financeira ao redor do mundo e mostrou
novamente seu valor comprando um seguro infalível contra qualquer crise que nos atingisse
(e que agora será muito útil). Tal seguro se denomina de “vedação do retrocesso”. Sua
invocação impede (sem qualquer necessidade de pressão social, de povo nas ruas, ou coisas
assim), por si só, a revogação de qualquer medida que tenha estendido direitos. Algo tão
óbvio, simples e eficaz, que lamentamos não tê-la inventado antes. Em breve, começaremos
a ver a utilidade deste seguro e como ele é capaz de blindar qualquer sociedade contra falsas
crises inventadas por políticos e economistas.
Como o direito constitucional já disse que tudo deve ser cumprido e qualquer ordem pode
ser dada para que assim seja feito, basta que tais decisões sejam proferidas (ele pode, então,
sair de cena com a certeza do dever cumprido). E, se tais decisões serão cumpridas ou não,
tudo passa a ser um problema do direito processual, que ingressará com os institutos que lhe
são próprios: execução, arrestos, sequestros, multas pessoais e uma prisão aqui ou ali (foram
muitos os médicos, as vezes com 30 anos de profissão, presos na primeira década do
milênio, por terem aceitado o cargo de secretário de saúde Brasil afora e não terem operado
milagres nos prazos fixados em liminares, mas a culpa é deles, que não perceberam a nova
realidade constitucional e sua capacidade de operar a resolução de problemas ... quem
mandou se formarem em medicina).
Mas, alto lá, e a tal de separação de poderes? O direito constitucional pátrio também já
resolveu esse problema menor. A separação de poderes foi objeto de uma das mais
revolucionárias técnicas do direito constitucional pátrio: a ponderação.
constitucional pátrio já foram gestores públicos ou ordenadores de despesa. Que pergunta
deselegante! (mas agora atual: a ordenação de despesa tem sido feita pelo Judiciário
diariamente mas, como se trata de ordem judicial, o ordenador não precisa prestar
contas...muito justo).
Na saúde, recentemente, temos um caso no mínimo curioso. Como dissemos, o Poder
Judiciário vem decidindo país afora que cabe a todos os entes garantir (quase?) qualquer
tratamento ou insumo. O Judiciário voltou, inclusive (contra uma linha aparentemente
fixada há alguns anos), a determinar o fornecimento mesmo de medicamentos não
registrados na ANVISA. Pois bem, procurando seguir respeitosamente essa jurisprudência,
o Poder Legislativo aprovou lei determinando a entrega de certo medicamento (não
registrado na ANVISA). Bem, a lei foi considerada inconstitucional. Esse negócio de
mandar o executivo entregar medicamento não registrado é privilégio do Judiciário. E, para
quem achar que o direito constitucional não é coerente, ele é: manda quem pode e obedece
quem não tem (o) juízo. É essa regra, evidente e necessária, que também explica porque o
Novo CPC obriga a todos, menos ... aos juízes (direitos são para ser levados a sério, menos
aqueles que tolhem a atividade de quem os afirma). É por essas e por outras que Mario
Sergio Conti, em recente coluna na Folha de São Paulo, lembrou que ser eleito e ter poder
são realidades completamente distintas.
Antes de terminar sua atuação, quando acreditava que já tinha feito tudo e que podia sair de
cena, o direito constitucional pátrio viu a crise financeira ao redor do mundo e mostrou
novamente seu valor comprando um seguro infalível contra qualquer crise que nos atingisse
(e que agora será muito útil). Tal seguro se denomina de “vedação do retrocesso”. Sua
invocação impede (sem qualquer necessidade de pressão social, de povo nas ruas, ou coisas
assim), por si só, a revogação de qualquer medida que tenha estendido direitos. Algo tão
óbvio, simples e eficaz, que lamentamos não tê-la inventado antes. Em breve, começaremos
a ver a utilidade deste seguro e como ele é capaz de blindar qualquer sociedade contra falsas
crises inventadas por políticos e economistas.
Como o direito constitucional já disse que tudo deve ser cumprido e qualquer ordem pode
ser dada para que assim seja feito, basta que tais decisões sejam proferidas (ele pode, então,
sair de cena com a certeza do dever cumprido). E, se tais decisões serão cumpridas ou não,
tudo passa a ser um problema do direito processual, que ingressará com os institutos que lhe
são próprios: execução, arrestos, sequestros, multas pessoais e uma prisão aqui ou ali (foram
muitos os médicos, as vezes com 30 anos de profissão, presos na primeira década do
milênio, por terem aceitado o cargo de secretário de saúde Brasil afora e não terem operado
milagres nos prazos fixados em liminares, mas a culpa é deles, que não perceberam a nova
realidade constitucional e sua capacidade de operar a resolução de problemas ... quem
mandou se formarem em medicina).
Mas, alto lá, e a tal de separação de poderes? O direito constitucional pátrio também já
resolveu esse problema menor. A separação de poderes foi objeto de uma das mais
revolucionárias técnicas do direito constitucional pátrio: a ponderação.
A ponderação é uma operação que, se não é exclusiva do direito constitucional pátrio,
atingiu entre nós resultados espantosos. Ela tem a enorme virtude de, aplicada a princípios,
gerar sempre o resultado buscado pelo seu utilizador (um caso raro de produto que, de fato,
entrega o que promete).
Ora, após a operação de ponderação chegou-se à conclusão de era melhor se livrar da
separação de poderes. Mas alguém (provavelmente um impertinente advogado público que
não leu o último artigo de Bruce Ackerman sobre o assunto), se lembrou de uma tal de
cláusula pétrea. Ponderou-se então a própria e inconveniente cláusula e chegou-se à
conclusão de que ela não impede o assassinato da separação de poderes, mas apenas o seu
sepultamento. E, assim, a separação de poderes morreu entre nós, sem que sequer tenha tido
direito a um enterro. Não teve enterro mas recebeu e recebe homenagens pelos serviços
prestados. Com efeito, em qualquer boa decisão em que for invocada, o Judiciário lhe
dedicará algumas respeitosas linhas para, ao final, concluir pela sua não aplicação no caso
concreto (a decisão já citada do STF é exemplo disso também).
E assim, praticamente todos aqueles que entraram na faculdade de direito a partir do final da
década de 90, foram doutrinados por esse novo direito constitucional amplamente
majoritário que, para estudantes, tem uma vantagem adicional: cada vez menos é precisos
conhecer regrinhas e institutos de ramos subalternos do direito; alguns princípios, muita
retórica e a devida ponderação resolvem quase tudo.
E, desse modo, a obra chega à sua conclusão. O nome do direito constitucional pátrio será
inserido no livro dos heróis da pátria. O Brasil constata que deve agradecer muito aos
operadores de nosso direito, que, exatamente por serem tão sublimes e especiais, bem que
merecem um tratamento especial, um tratamento que os coloque bem acima dos políticos e
partidos (de direita ou de esquerda), que não resolveram os problemas nacionais por 500
anos. Se alguém ver um miserável na rua saiba que isso não é culpa do direito
constitucional, ele já deu a ordem para resolver o problema.
Agora, nossos problemas se acabaram. Podemos nos voltar a assuntos mais interessantes,
como a literatura. Podemos também exportar o direito constitucional pátrio, uma vez que, ao
contrário do que dizem alguns, não há nada semelhante em qualquer parte da Terra (as
decisões por vezes mencionadas das cortes constitucionais da África do Sul ou da
Colômbia, quando comparadas às nossas, são de uma deferência à separação de poderes, à
razoabilidade e ao bom senso que dá saudade aos saudosos). A exportação do direito
constitucional pátrio poderia servir para mostrar à Europa como resolver a crise dos
migrantes (se fosse no Brasil, uma decisão já teria determinado à União, Estados e
Municípios, que providenciassem abrigos, escola e saúde para todos em 15 dias), ou poderia
ajudar tantos países pobres a resolver seus problemas com saúde e educação. Do jeito que
vamos, em breve um representante do direito constitucional pátrio será convidado a abrir a
Assembleia Geral da ONU, no lugar da(o) presidente claro!
PS: Há uma PEC (19/10) no Congresso para introduzir a busca da felicidade no artigo que
trata dos direitos sociais. Imagina que decisões virão se for aprovada. Haja felicidade!
atingiu entre nós resultados espantosos. Ela tem a enorme virtude de, aplicada a princípios,
gerar sempre o resultado buscado pelo seu utilizador (um caso raro de produto que, de fato,
entrega o que promete).
Ora, após a operação de ponderação chegou-se à conclusão de era melhor se livrar da
separação de poderes. Mas alguém (provavelmente um impertinente advogado público que
não leu o último artigo de Bruce Ackerman sobre o assunto), se lembrou de uma tal de
cláusula pétrea. Ponderou-se então a própria e inconveniente cláusula e chegou-se à
conclusão de que ela não impede o assassinato da separação de poderes, mas apenas o seu
sepultamento. E, assim, a separação de poderes morreu entre nós, sem que sequer tenha tido
direito a um enterro. Não teve enterro mas recebeu e recebe homenagens pelos serviços
prestados. Com efeito, em qualquer boa decisão em que for invocada, o Judiciário lhe
dedicará algumas respeitosas linhas para, ao final, concluir pela sua não aplicação no caso
concreto (a decisão já citada do STF é exemplo disso também).
E assim, praticamente todos aqueles que entraram na faculdade de direito a partir do final da
década de 90, foram doutrinados por esse novo direito constitucional amplamente
majoritário que, para estudantes, tem uma vantagem adicional: cada vez menos é precisos
conhecer regrinhas e institutos de ramos subalternos do direito; alguns princípios, muita
retórica e a devida ponderação resolvem quase tudo.
E, desse modo, a obra chega à sua conclusão. O nome do direito constitucional pátrio será
inserido no livro dos heróis da pátria. O Brasil constata que deve agradecer muito aos
operadores de nosso direito, que, exatamente por serem tão sublimes e especiais, bem que
merecem um tratamento especial, um tratamento que os coloque bem acima dos políticos e
partidos (de direita ou de esquerda), que não resolveram os problemas nacionais por 500
anos. Se alguém ver um miserável na rua saiba que isso não é culpa do direito
constitucional, ele já deu a ordem para resolver o problema.
Agora, nossos problemas se acabaram. Podemos nos voltar a assuntos mais interessantes,
como a literatura. Podemos também exportar o direito constitucional pátrio, uma vez que, ao
contrário do que dizem alguns, não há nada semelhante em qualquer parte da Terra (as
decisões por vezes mencionadas das cortes constitucionais da África do Sul ou da
Colômbia, quando comparadas às nossas, são de uma deferência à separação de poderes, à
razoabilidade e ao bom senso que dá saudade aos saudosos). A exportação do direito
constitucional pátrio poderia servir para mostrar à Europa como resolver a crise dos
migrantes (se fosse no Brasil, uma decisão já teria determinado à União, Estados e
Municípios, que providenciassem abrigos, escola e saúde para todos em 15 dias), ou poderia
ajudar tantos países pobres a resolver seus problemas com saúde e educação. Do jeito que
vamos, em breve um representante do direito constitucional pátrio será convidado a abrir a
Assembleia Geral da ONU, no lugar da(o) presidente claro!
PS: Há uma PEC (19/10) no Congresso para introduzir a busca da felicidade no artigo que
trata dos direitos sociais. Imagina que decisões virão se for aprovada. Haja felicidade!
Post
Este artigo foi originalmente publicado em direitodoestado.com.br/colunistas e está aqui preservado com autorização do editor da Revista, para utilização direta livre ou como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a).