A expressão “Estado Administrativo” foi criada por Dwight Daldo para se referir a uma Administração Pública que exerce, de forma coordenada, atividades normativas, executivas e judicantes. Essa experiência já alcança cerca de 150 anos, datando, pelo menos, da criação da Interstate Commerce Commission, reconhecida como a primeira agência reguladora dos Estados Unidos, em 1887.
O modelo de Estado Administrativo norte-americano, no qual o Brasil se inspirou para criar suas agências reguladoras bem mais recentemente (1996), tem se mostrado um arcabouço institucional que traz ganhos de transparência e previsibilidade de decisões que requerem alto grau de tecnicidade. Em 2019, o país aprovou a Lei Geral das Agências Reguladoras Federais, alinhando-se às melhores práticas internacionais de planejamento e transparência para a boa regulação.
Conformação colegiada, mandato fixo dos diretores, segregação de competência regulamentar (política) e regulatória (técnica), participação social por meio de consultas públicas e a exigência de análise de impacto regulatório para aprovação de normas contribuem para reduzir o risco de captura das autoridades e aprimorar a qualidade da regulação. Os atos das agências estão sujeitos a diversos freios e contrapesos, que incluem revisão judicial, controle pelos tribunais de contas e sustação pelo Poder Legislativo.
Nesse cenário, causou surpresa a iniciativa que está sendo denominada “PEC dos Freios e Contrapesos”. Ela ainda não foi protocolizada, teria sido elaborada pela Frente Parlamentar do Empreendedorismo, mas já circula entre os parlamentares.
A proposta sugere acrescentar o artigo 37-A à Constituição Federal, estabelecendo separação entre as funções executiva, normativa e contenciosa no âmbito da Administração Pública. Segundo o §1º do art. 37-A, caberia às autarquias, fundações e agências uma função exclusivamente executiva. A função normativa seria exercida por conselhos multissetoriais ligados às pastas ministeriais, que contariam com a participação de representantes dos ministérios, agências, setores regulados, academia e consumidores (37-A, §2º). O “contencioso administrativo”, por sua vez, seria exercido de forma exclusiva por órgão administrativo julgador independente.
Essa PEC, embora não trate exclusivamente das agências reguladoras, irá atingi-las diretamente. É sabido que essas agências brasileiras seguem a experiência internacional, cujo modelo congrega funções normativas, executivas e judicantes em apenas um ente, com vistas a promover o equilíbrio sistêmico do setor regulado. É ainda sabido que, em não raras oportunidades, o Poder Executivo é contrariado pela atuação dessas entidades, especialmente quando escolhas políticas de curto prazo (e, por vezes, eleitoreiras) se chocam com decisões técnicas, de caráter sistêmico e prospectivo. Reajustes tarifários e aprovação de vacinas são temas que exemplificam essa tensão.
As agências reguladoras nacionais ainda estão em fase de consolidação, mas a trajetória parece ser de institucionalidade crescente, especialmente em âmbito federal, tendo sido grande o aprendizado nas últimas décadas. Nesse cenário, cabe indagar a que interesses a “PEC dos Freios e Contrapesos” pretende servir. Esperemos que essa iniciativa, que contraria as premissas teóricas do modelo de Estado Regulador, tenha vida curta e seja, o quanto antes, abandonada.
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Este artigo expressa a opinião dos autores, não representando necessariamente a opinião institucional da FGV.