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Artigo doutrinário

A 'PEC dos Freios e Contrapesos' e o futuro das agências reguladoras

Sérgio GuerraPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

PEC dos Freios e Contrapesos ainda não foi protocolizada, mas já circula entre os parlamentares e prevê mudanças para as agências reguladoras

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Citação acadêmica

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ABNT
GUERRA, Sérgio. A 'PEC dos Freios e Contrapesos' e o futuro das agências reguladoras. jota_import, 14 ago. 2022. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-pec-dos-freios-e-contrapesos-e-o-futuro-das-agencias-reguladoras. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/sergio-guerra/a-pec-dos-freios-e-contrapesos-e-o-futuro-das-agencias-reguladoras. Acesso em: 21 maio 2026.
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Guerra, S. (2022, August 14). A 'PEC dos Freios e Contrapesos' e o futuro das agências reguladoras. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-pec-dos-freios-e-contrapesos-e-o-futuro-das-agencias-reguladoras
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A expressão “Estado Administrativo” foi criada por Dwight Daldo para se referir a uma Administração Pública que exerce, de forma coordenada, atividades normativas, executivas e judicantes. Essa experiência já alcança cerca de 150 anos, datando, pelo menos, da criação da Interstate Commerce Commission, reconhecida como a primeira agência reguladora dos Estados Unidos, em 1887.

O modelo de Estado Administrativo norte-americano, no qual o Brasil se inspirou para criar suas agências reguladoras bem mais recentemente (1996), tem se mostrado um arcabouço institucional que traz ganhos de transparência e previsibilidade de decisões que requerem alto grau de tecnicidade. Em 2019, o país aprovou a Lei Geral das Agências Reguladoras Federais, alinhando-se às melhores práticas internacionais de planejamento e transparência para a boa regulação.

Conformação colegiada, mandato fixo dos diretores, segregação de competência regulamentar (política) e regulatória (técnica), participação social por meio de consultas públicas e a exigência de análise de impacto regulatório para aprovação de normas contribuem para reduzir o risco de captura das autoridades e aprimorar a qualidade da regulação. Os atos das agências estão sujeitos a diversos freios e contrapesos, que incluem revisão judicial, controle pelos tribunais de contas e sustação pelo Poder Legislativo.

Nesse cenário, causou surpresa a iniciativa que está sendo denominada “PEC dos Freios e Contrapesos”. Ela ainda não foi protocolizada, teria sido elaborada pela Frente Parlamentar do Empreendedorismo, mas já circula entre os parlamentares.

A proposta sugere acrescentar o artigo 37-A à Constituição Federal, estabelecendo separação entre as funções executiva, normativa e contenciosa no âmbito da Administração Pública. Segundo o §1º do art. 37-A, caberia às autarquias, fundações e agências uma função exclusivamente executiva. A função normativa seria exercida por conselhos multissetoriais ligados às pastas ministeriais, que contariam com a participação de representantes dos ministérios, agências, setores regulados, academia e consumidores (37-A, §2º). O “contencioso administrativo”, por sua vez, seria exercido de forma exclusiva por órgão administrativo julgador independente.

Essa PEC, embora não trate exclusivamente das agências reguladoras, irá atingi-las diretamente. É sabido que essas agências brasileiras seguem a experiência internacional, cujo modelo congrega funções normativas, executivas e judicantes em apenas um ente, com vistas a promover o equilíbrio sistêmico do setor regulado. É ainda sabido que, em não raras oportunidades, o Poder Executivo é contrariado pela atuação dessas entidades, especialmente quando escolhas políticas de curto prazo (e, por vezes, eleitoreiras) se chocam com decisões técnicas, de caráter sistêmico e prospectivo. Reajustes tarifários e aprovação de vacinas são temas que exemplificam essa tensão.

As agências reguladoras nacionais ainda estão em fase de consolidação, mas a trajetória parece ser de institucionalidade crescente, especialmente em âmbito federal, tendo sido grande o aprendizado nas últimas décadas. Nesse cenário, cabe indagar a que interesses a “PEC dos Freios e Contrapesos” pretende servir. Esperemos que essa iniciativa, que contraria as premissas teóricas do modelo de Estado Regulador, tenha vida curta e seja, o quanto antes, abandonada.

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Este artigo expressa a opinião dos autores, não representando necessariamente a opinião institucional da FGV.

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