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Artigo doutrinário

‘Juízo 100% digital’ e transformação tecnológica da Justiça no século XXI

'Juízo 100% digital' e transformação tecnológica da Justiça no século XXI. Novo modelo de trabalho utiliza todo o potencial que a tecnologia pode fornecer

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Citação acadêmica

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ABNT
DE ARAÚJO, Valter Shuenquener. ‘Juízo 100% digital’ e transformação tecnológica da Justiça no século XXI. jota_import, 1 nov. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/colunas-acervo/juiz-hermes/juizo-100-digital-e-transformacao-tecnologica-da-justica-no-seculo-xxi. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/valter-shuenquener-de-araujo/juizo-100-digital-e-transformacao-tecnologica-da-justica-no-seculo-xxi. Acesso em: 21 maio 2026.
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Araújo, V. S. D. (2020, November 1). ‘Juízo 100% digital’ e transformação tecnológica da Justiça no século XXI. *jota_import*. https://www.jota.info/colunas-acervo/juiz-hermes/juizo-100-digital-e-transformacao-tecnologica-da-justica-no-seculo-xxi
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O ano de 2020 será certamente lembrado pela pandemia que assola o mundo, mas também configurará um marco na transformação tecnológica da Justiça brasileira.

Ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, o ministro Luiz Fux já havia apontado que um dos eixos de sua gestão seria o desenvolvimento da Justiça 4.0 e a promoção do acesso à justiça digital, como forma de incrementar a governança, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário, com efetiva aproximação com o cidadão e redução de despesas.

Assim, já em outubro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a revolucionária Resolução CNJ nº 345, que cria o “Juízo 100% Digital”, em cujo âmbito todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

As Resoluções CNJ nº 313/2020nº 314/2020 e nº 329/2020, editadas em razão da crise de saúde pública, já haviam reconhecido que a atividade jurisdicional tem natureza essencial e deve ser prestada de forma ininterrupta, tendo buscado assegurar condições mínimas para sua continuidade durante a pandemia, ao mesmo tempo em que se preserva a saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral.

Nesse passo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fomentou o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça para realização de todos os atos processuais, inclusive disponibilizando a todos os juízos e tribunais uma plataforma para realização de atos virtuais por meio de videoconferência, nos termos da Portaria CNJ nº 61, de 31 de março de 2020.

Registre-se que as modernas plataformas de videoconferência permitem não só a realização de audiências, mas, também, a interação entre magistrados e demais atores do Sistema de Justiça, possibilitando, por exemplo, que advogados que despachem determinado processo com o juiz responsável valendo-se apenas de um celular e um link, sem ter de se deslocar até o Fórum.

No ponto, imperioso destacar que atos por teleconferência encontram amplo respaldo legal. Nossos Códigos Processuais possuem inúmeros dispositivos que autorizam a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo um dos raros exemplos em que a legislação avançou antes da prática cotidiana.

Nesse diapasão, merecem destaque as seguintes disposições do Código Fux: art. 236, §3º; art. 385, §3º; art. 453, §1º; art. 461, §2º; art. 937, §4º; bem como o disposto nos art. 185, §2º; art. 217 e 222, §3º, estes do CPP.

E os resultados do trabalho remoto e por teleconferência ao longo de 2020 foram impressionantes, com um total de movimentos processuais realizados superior a 691,1 milhões, incluindo 15,5 milhões de sentenças e acórdãos, 23,9 milhões de decisões e 41,3 milhões de despachos, o que consubstanciou aumento de produtividade quando comparado aos anos anteriores.

Nesse contexto, cumpre gizar, ainda, a novel Lei nº 13.994/20, de 24 de abril de 2020, que alterou a Lei nº 9.099/95 e estabeleceu a possibilidade de uma audiência de conciliação virtual:

Art. 2º  Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. 

.........................................................................................................................................................

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)

 “Art. 23.  Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)

Ora, o transcorrer do ano de 2020 evidenciou que a revolução tecnológica permitia não só a manutenção da atividade jurisdicional, mas até mesmo o seu radical aperfeiçoamento, ao possibilitar que a Justiça seja mais efetiva, ocorra em tempo razoável e seja menos custosa. Revelou-se, portanto, um ganho significativo de eficiência.

A paradigmática criação do “Juízo 100% Digital” por iniciativa do ministro Luiz Fux consubstancia essa necessária alteração de referencial, concebendo a Justiça efetivamente como um serviço (“justice as a service”) e deixando de relacioná-la a um prédio físico.

Assim, por meio da promoção à Justiça Digital, logra-se alcançar um sem-número de pessoas que lamentavelmente não conseguiam fazer valer seus direitos por uma miríade de razões.

Como salienta Richard Susskind na vanguardista obra “Online Courts and the future of Justice”:

Existem mais pessoas no mundo hoje com acesso à internet do que com efetivo acesso à justiça. De acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas 46 por cento dos seres humanos vivem sob a proteção da lei, enquanto mais de 50 por cento das pessoas são usuários ativos da Internet de alguma forma. Anualmente, diz-se que um bilhão de pessoas necessitam de “cuidados básicos de justiça”, mas em muitos países, pelo menos 30 por cento das pessoas com problemas legais sequer chegam a agir[1].– Tradução livre.

O uso da tecnologia tem revolucionado as nossas vidas e causado disrupções na sociedade contemporânea. No setor privado, por exemplo, a permanente necessidade de inovação já deixou muitas marcas.

Todos, com ao meno 30 anos de idade, se recordarão de empresas como a Blockbuster (locação de filmes), Kodak (máquinas fotográficas) e Blackberry. Essas marcas eram figuras presentes no cotidiano de grande parte da população décadas atrás, mas hoje desapareceram ou se encontram com fatias diminutas do mercado, por não terem seguido as tendências de inovação em seus campos.

Uber, Airbnb e Netflix, para ficar em algumas poucas menções, transformaram a economia e as dinâmicas sociais, em um claro reflexo de um mundo cada dia mais digital. Matéria recente da Isto é destaca que o “Uber é considerado a maior empresa de táxi do mundo, mas não possui um único veículo em seu nome. Mídia mais popular do planeta, o Facebook não produz conteúdo. O Alibaba, varejista mais valioso do mercado, não conta com depósitos de mercadorias. E o Airbnb, maior provedor global de hospedagem, não é dono de um único quarto de hotel”.

Outra reportagem, na coluna Tilt da Uol, enumera uma série de disrupções recentes, destacando a veloz transição da carta para o email, do táxi para o Uber, do CD para o Spotify, da locadora para a Netflix, das agências para o Booking, das enciclopédias para o Google e Wikipedia, dos hotéis para o Airbnb, das mensagens e ligações para o Whatsapp, dos classificados para a internet, da loja de revelação para o celular, dos mapas para o GPS e Waze, da televisão para o Youtube e das agências bancárias para o app.

Não será diferente nos serviços públicos, e esse é o potencial transformador do “Juízo 100% Digital”, que promoverá maior eficiência do Poder Judiciário, com efetiva aproximação com o cidadão e redução de despesas. Essa é uma inarredável tendência contemporânea.

Enquanto as tecnologias têm evoluído exponencialmente, as organizações estão se modificando de forma logarítmica, o que leva a um descompasso cada dia maior. É chegada a hora de abraçarmos a tecnologia também na Justiça, permitindo que a prestação jurisdicional se dê de forma efetiva, em tempo razoável e com observância do devido processo legal.

O advento do processo eletrônico já havia trazido mudanças significativas na gestão dos tribunais. De fato, houve uma verdadeira revolução na forma de trabalhar o processo judicial, com uma revisão das rotinas e práticas tradicionais que impactaram, sobremaneira, a forma como juízes, promotores, advogados, defensores e servidores viam e lidavam com o processo.

O “Juízo 100% digital” poderá promover outra revolução, com novo dimensionamento e reestruturação das serventias judiciais. Com efeito, já é possível se repensar o conceito de “Comarca” e “Seção Judiciária”, bem como a vinculação direta do juízo a uma serventia, uma vez que o processo eletrônico dispensa a concentração da força de trabalho, de forma física e presencial, em um único local. Nesse sentido, a competência territorial do magistrado não precisará estar restrita a um único município ou microrregião.

O contemporâneo desafio pandêmico vivenciado pelo Poder Judiciário ao redor do mundo robusteceu ainda mais a ideia de uma Justiça que não está atrelada a uma sede física. Tornou-se possível, portanto, imaginar um cartório 100% digital como forma de agilizar o processamento dos feitos e racionalizar a mão-de-obra.

Observa-se que a disruptiva Resolução promove a mudança de uma cultura, ainda arraigada no sistema de Justiça, que considera o prédio do Fórum como epicentro das atividades jurisdicionais.

O “Juízo 100% digital” expressa um novo modelo de trabalho, e utiliza todo o potencial que a tecnologia pode fornecer ao Poder Judiciário, com significativa redução de custo e tempo, bem como aumento expressivo de eficiência, culminando por maximizar o efetivo acesso à justiça.

Nesse sentido, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência, bem como o atendimento será prestado também de forma remota, durante o horário de expediente forense, por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal.

Vale ressaltar que a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

Sem prejuízo, no “Juízo 100% Digital” as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. No ponto, ressalte-se a Resolução CNJ nº 341, de 07 de outubro de 2020, que determinou aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência.

Trata-se de possibilidade posta à disposição daqueles que eventualmente tenham dificuldades de acessar a internet por um celular ou computador, sem que se exija o deslocamento até o Fórum em que ocorrerá a audiência.

Com efeito, até o início desse ano, o que considerávamos como normal era que autor e réu, bem como os advogados, promotores e defensores, além das testemunhas, tivessem que se deslocar para um Fórum, por vezes situado até em cidade diversa daquela em que residem, com alguma antecedência, dado imprevistos como engarrafamentos, e que aguardassem o início da audiência. Findo o ato, todos retornavam para a sua residência, provavelmente não sem perder mais algumas horas no trânsito.

Essa narrativa, por si só, já evidenciaria os elevados custos impostos a todos os participantes. Não só custos financeiros, decorrentes do deslocamento, alimentação e perda de um dia de trabalho, mas, também, custos sociais, como o estresse envolvido. E estamos falando apenas dos personagens essenciais à realização da audiência, merecendo menção que quase sempre há público em uma audiência, a exemplo de familiares dos envolvidos e estudantes de direito.

Na audiência virtual, todos os interessados recebem um link, seja por e-mail ou mesmo Whatsapp, bastando acessar a reunião virtual 5 (cinco) minutos antes do horário marcado por meio de um celular ou computador. Não é necessário qualquer gasto com transporte e há apenas o sacrifício do tempo necessário para a efetiva realização da audiência. Essa vantagem, por si só, já demonstraria o enorme benefício trazido pelas audiências virtuais.

Do ponto de vista dos advogados, a complexa dinâmica até então vigente implicava que tivessem que se circunscrever, como regra, a uma certa área territorial. Clientes mais abastados talvez pudessem pagar pelo deslocamento de um advogado a outra cidade ou mesmo estado, para despachar um processo ou participar de uma audiência, mas certamente a maior parte dos cidadãos não pode se dar ao luxo de arcar com esses custos.

Ademais, mesmo nas causas que estejam correndo na Comarca de residência ou em Comarcas próximas, a exigência da presença física dificulta sobremaneira, por exemplo, que um advogado possa participar de 2 (duas) audiências em um mesmo dia, levando-lhe a ter que optar por uma causa em detrimento de outra, substabelecer a outro advogado ou pleitear um adiamento.

O “Juízo 100% Digital”, bem como as próprias audiências virtuais, libertam os advogados dessas amarras geográficas, permitindo que possam ser contratados por clientes de cidades distantes e até mesmo de outros estados, sem que isso importe em um aumento significativo de custos.

O cenário delineado como próprio das varas físicas instaladas em fóruns e das audiências presenciais pode ser impressionante e soar como antiquado ou retrógrado, mas isso se deve ao formato milenar do processo e essa era a normalidade que conhecíamos e a qual estávamos acostumados, por mais complexa e custosa que fosse.

O exponencial inchaço da máquina administrativa exigida para fazer frente à atividade que deveria ser meio de pacificação social, nunca um fim em si mesma, não encontra mais guarida na atual conjuntura. A gestão e a racionalização são os desafios atuais, demandando-se a reengenharia na estrutura de pessoal, a simplificação nas rotinas procedimentais e a indispensável virtualização dos trâmites processuais (processo eletrônico). O “Juízo 100% digital” poderá passar para a história por concretizar o início de uma alteração de paradigma na prestação jurisdicional.

Aos céticos, vale a lembrança de Bertold Brecht: "As revoluções se produzem nos becos sem saída[2]. Devemos aproveitar o momento para consolidar a necessária e indispensável transformação digital do Poder Judiciário Brasileiro rumo à Justiça 4.0.

Na vanguarda desta transição, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, sob a presidência do desembargador Claudio de Mello Tavares, já instituiu projeto piloto, adotando o “Juízo 100% Digital” em 13 unidades jurisdicionais.

Em tempos em que a velocidade de desenvolvimento tecnológico parece extrapolar a adaptabilidade humana, não se ignora os desafios que se avizinham não só para os operadores do direito, mas para todo cidadão brasileiro.

No entanto, já superamos adversidades similares na transição da máquina de escrever para o computador e com a chegada dos smartphones. Assim, indubitável que a sinergia entre os operadores do direito, bem como a perspicácia típica do povo brasileiro, permitirão a construção, a muitas mãos, da Justiça do novo século, como na célebre composição da Bossa Nova de Geraldo Vandré:

A certeza na frente, a história na mão

Caminhando e cantando e seguindo a canção

Aprendendo e ensinando uma nova lição

Vem, vamos embora, que esperar não é saber

Quem sabe faz a hora, não espera acontecer

Precisamos caminhar e ver aonde a estrada da transformação digital irá nos levar, como disse o poeta lusitano supracitado “navegar é preciso[3] e nesse contexto, imperioso reconhecer que o “Juízo 100% Digital” configura passo primordial e histórico, consubistanciando a ponte de ouro[4] que permitirá a travessia da configuração tradicional do Poder Judiciário para uma Justiça Contemporânea (Justiça 4.0).

Tratar-se-á de uma Justiça adequada à nova realidade e conformação social, completamente permeadas pela tecnologia e em acelerada digitalização, e que brevemente estarão incorporadas ao nosso cotidiano, como uma alternativa posta à disposição do Sistema de Justiça, em razão dos amplos benefícios que trazem para a prestação jurisdicional e, especialmente, para seu destinatário final: o cidadão.


O novo episódio do podcast Big Data Venia analisa privacidade, direito, negócios e as opções do Brasil na guerra fria digital entre EUA e China. Assista:

https://www.youtube.com/watch?v=napoUdij_Pw


[1] SUSSKIND, Richard. Online Courts and the Future of Justice. Oxford: Oxford University Press, 2019: “More people in the world now have access to the internet than access to justice. According to the Organization for Economic Cooperation and Development (OECD), only 46 per cent of human beings live under the protection of law, whereas more than 50 per cent of people are now active users of the internet in one war or another. Annually, one billion people are said to need “basic justice care”, but in many coutries, close to 30 per cent of problem-owners do not even take action.”

[2] BRECHT, Bertolt. Escritos sobre el Teatro. Buenos Aires: Ediciones Nueva Visión, 1970.

[3] “Navegadores antigos tinham uma frase gloriosa: ‘Navegar é preciso; viver não é preciso’. Quero para mim o espírito [d]esta frase, transformada a forma para a casar como eu sou: Viver não é necessário; o que é necessário é criar. Não conto gozar a minha vida; nem em gozá-la penso. Só quero torná-la grande, ainda que para isso tenha de ser o meu corpo e a (minha alma) a lenha desse fogo. Só quero torná-la de toda a humanidade; ainda que para isso tenha de a perder como minha. Cada vez mais assim penso. Cada vez mais ponho da essência anímica do meu sangue o propósito impessoal de engrandecer a pátria e contribuir para a evolução da humanidade. É a forma que em mim tomou o misticismo da nossa Raça.” (PESSOA, Fernando. Obra poética. Organização de Maria AlieteGalhoz. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2004, p. 841).

[4] Utilizamos por empréstimo a consagrada expressão de LISZT (LISZT, Franz Von. Tratado de direito penal alemão. Trad. José Hygino Duarte Perteira. Rio de Janeiro: F. Briguiet, 1889, t.I.) para definir esse momento de oportunidade única que se apresenta ao Judiciário Nacional, posto que uma vez realizada a travessia dessa ponte única, não se permite retrocesso.

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