Outros artigos de Valter Shuenquener de Araújo
Importado do JOTATexto preservado aqui para leitura direta — leia também na fonte original ↗
Artigo doutrinário

O cumprimento digital de ato processual e o fim das cartas precatórias

Resolução do CNJ apresenta nova realidade para a Justiça Brasileira: o Judiciário 4.0

Ler no JOTA

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras.

Ver prévia das três referências
ABNT
DE ARAÚJO, Valter Shuenquener. O cumprimento digital de ato processual e o fim das cartas precatórias. jota_import, 3 dez. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/colunas-acervo/juiz-hermes/o-cumprimento-digital-de-ato-processual-e-o-fim-das-cartas-precatorias. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/valter-shuenquener-de-araujo/o-cumprimento-digital-de-ato-processual-e-o-fim-das-cartas-precatorias. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Araújo, V. S. D. (2020, December 3). O cumprimento digital de ato processual e o fim das cartas precatórias. *jota_import*. https://www.jota.info/colunas-acervo/juiz-hermes/o-cumprimento-digital-de-ato-processual-e-o-fim-das-cartas-precatorias
BibTeX
@article{valter-shuenquener-de-ara-jo-o-cumprimento-digital-de-ato-processual--2020,
  author = {Araújo, Valter Shuenquener de},
  title = {O cumprimento digital de ato processual e o fim das cartas precatórias},
  journal = {jota_import},
  year = {2020},
  url = {https://www.jota.info/colunas-acervo/juiz-hermes/o-cumprimento-digital-de-ato-processual-e-o-fim-das-cartas-precatorias},
  urldate = {2020-12-03}
}

No dia 10 de novembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou de forma unânime, em sessão plenária sob a presidência do ministro Luiz Fux, a Resolução CNJ nº 354/2020. Trata-se de uma Resolução paradigmática[1] no caminho da efetiva e real transformação digital do Judiciário Brasileiro, consubstanciando mais um passo histórico para a Justiça brasileira.

Vivemos a era cibernética. Testemunhamos o nascimento de um novo tempo e a própria transformação da sociedade. Abreviamos as distâncias e ampliamos significativamente o conhecimento humano em todos os campos do saber. Não há mais dúvidas quanto ao potencial que o uso da tecnologia também pode proporcionar para os trabalhos forenses.

Nesse sentido, a ascensão das audiências virtuais por meio de plataformas tecnológicas (como Webex Cisco, Zoom, Teams, entre outras), na forma regulamentada pelo CNJ, tende a praticamente sepultar as cartas precatórias, tal qual as conhecemos, maximizando a efetividade jurisdicional e contribuindo, sobremaneira, para a duração razoável dos processos.

Pontes de Miranda já conceituava a Carta Precatória como “o ato judicial pelo qual o juiz pede a outro que se pratique na jurisdição dessoutro algum ato processual”[2], em outras palavras a Carta Precatória é “o instrumento judicial através do qual um juiz pede a outro que pratique determinado ato processual na jurisdição deste”[3]

Aliás, a primeira referência a Carta Precatória em nosso país ocorreu nas Ordenações Filipinas, livro V das Ordenações do Reino:

“Titulo CXIX - Como serão presos os malfeitores.

Nenhum Julgador, Alcaide, Meirinho, e pessoa que tiver cargo de Justiça, ....

  1. E todo o Juiz, ou outra qualquer Justiça, que fòr negligente em cumprir Carta precatória de outra Justiça, em que lhe fòr mandado, ou requerido que prenda alguma pessoa, pague vinte cruzados, a metade para quem o accusar, e a outra para a nossa Camera, e mais seja degradado hum anno para Africa...”

Assim, tradicionalmente, quando era arrolada em um processo judicial testemunha que reside em comarca diversa, tornava-se necessária a expedição de uma carta precatória para o juízo de sua residência, que, por sua vez, ao receber a carta, designava uma data para a realização da audiência, determinando diligências para que todos os envolvidos fossem intimados para o referido ato.

No dia e horário marcados, realizava-se a oitiva da testemunha pelo juiz local, e, em regra, na presença do promotor e defensor da comarca, bem como dos advogados que atuassem na causa.

Aliás, tal fato importava mais um custo significativo para aquele que contrata um advogado, bem como um desgaste para este profissional, pois tinha de se deslocar para a comarca em que a testemunha reside, a fim de participar da audiência, salvo eventual substabelecimento para outro causídico.

Uma vez realizado o ato, a carta precatória, com a mídia contendo a gravação, era devolvida para o juízo de origem, que irá assisti-la e acostá-la aos autos, permitindo que os demais participantes do processo também o façam.

Essa breve narrativa demonstra que o uso da obsoleta carta precatória implicava dilação temporal e protelava o deslinde do feito, consoante suspensão processual permitida pelos artigos 365 e 377 do CPC/15. Indubitavelmente, prejudicava a duração razoável dos processos, inviabilizava uma tutela jurisdicional célere e acrescentava um desnecessário custo de transação no processo[4], em razão da necessidade de deslocamento físico para o juízo deprecado.

De fato, além da audiência de instrução e julgamento realizada perante o juiz natural, passava-se a ter a necessidade de mais uma audiência, desta vez no juízo do local da residência da testemunha que ensejou a precatória. Ademais, inviabilizava-se a prolação da sentença na própria AIJ, nos termos do art. 366 do CPC/15.

No processo penal, a questão era ainda mais tormentosa, uma vez que, desde a reforma instituída pela Lei nº 11.719/2008, o processo penal pátrio passou a abarcar o princípio da identidade física do juiz. Nesse diapasão, preconiza o art. 399, §2º do CPP que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Assim, mais um elemento se agrega ao formato atual do juiz natural.

Tornou-se desejável que o juiz que presida a instrução colha todas as provas, o que, por si só, já torna a carta precatória para a oitiva de testemunha por outro juízo uma medida excepcional.

Ademais, conforme dispõe o art. 222 do CPP, a expedição da precatória não suspende a instrução criminal e, findo o prazo marcado, pode realizar-se o julgamento, enquanto as cartas rogatórias só são expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio, nos termos do art. 222-A do CPP.

Inegável que, com alguma frequência, a defesa arrola testemunhas em outras comarcas, por vezes em outros estados, e no momento de realização da audiência para o cumprimento da carta precatória, simplesmente não comparecem, sem sequer haver a apresentação de qualquer justificativa, o que, por vezes, poderia denotar um intuito protelatório capaz de atrair a incidência do disposto no art. 265 do CPP.

Evidentemente, tal ausência pode se dever, por exemplo, à indisponibilidade de recursos do réu para o custeio do comparecimento de seu representante em outra localidade, ou, ainda, ter como causa uma atuação  pro bono do advogado, o que tornaria aceitável a sua ausência em comarca distante e poderia permitir a atuação da Defensoria Pública, desde que a justificativa seja apresentada antes do ato. Aliás, na hipótese de prévia apresentação de motivo escusável, a audiência pode, inclusive, ser adiada, conforme art. 265, §1º do CPP.

A despeito da corriqueira vexata quaestio supradescrita, a expedição de cartas precatórias no processo penal pode se mostrar deveras importante tanto para a defesa quanto para a acusação.

E, nesse sentido, é desejável que a prova seja colhida perante o juízo em que tramita a causa, sendo a testemunha inquirida pelo promotor e pelo defensor que atuam no feito, e não por terceiros que pouco conhecem do processo principal.

Ora, as hodiernas plataformas de videoconferência põem fim a todas as celeumas supracitadas, sendo amplamente superiores ao modelo tradicional de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha por outro juízo.

De fato, a maior pandemia enfrentada pela humanidade desde 1918, ao tornar necessário o trabalho remoto como forma de possibilitar o distanciamento social, forçou o Judiciário e demais instituições jurídicas a redesenharem inúmeras dinâmicas processuais.

Teremos, assim, um legado positivo desse trágico período, com o reconhecimento da possibilidade de realização direta e imediata de audiências por meio de videoconferência, dispensando-se a geração, expedição e cumprimento de cartas precatórias.

A medida, além de mais econômica para todos os envolvidos, desonera os juízos deprecados e agiliza os processos na origem. Tecnologia a serviço da redução dos custos de transação inerentes à judicialização.

O avanço não permite retrocesso. O atual momento definiu uma nova normalidade para os serviços judiciais: a realidade digital. E é nesse contexto contemporâneo que o CNJ está capitaneando, de forma responsável e serena, a transformação do Poder Judiciário Brasileiro, por meio de normativas de vanguarda como a Resolução CNJ nº 354/2020.

Nesse sentido, o art. 4º da supramencionada resolução estabelece que, em regra, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.

Caso seja de interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório também poderá ser realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio (§1º). Consagra-se, portanto, que, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Curioso notar que o fim das cartas precatórias nos moldes tradicionais já havia sido vaticinado há mais de 10 anos, inclusive com respaldo normativo. Com efeito, o art. 3º da Resolução CNJ nº 105/2010, já dispunha que, quando a testemunha arrolada não residisse na sede do juízo em que tramita o processo, deveria se dar preferência à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência, e tudo na audiência una realizada no juízo deprecante.

No mesmo diapasão, o citado ato normativo também já recomendava que o interrogatório por videoconferência fosse prestado na audiência una realizada no juízo deprecante.

A resolução em tela, contudo, apontava a necessidade de se expedir uma carta precatória para que a testemunha fosse intimada a comparecer ao Fórum de seu domicílio, onde deveria ser organizada sala equipada com equipamento de informática conectado com a rede mundial de computadores (internet), viabilizando videoconferência com o juízo deprecante e a realização da audiência uma (o que remanesce possível, de acordo com o novo modelo da Resolução CNJ nº 341/2020).

Ora, evidentemente, a previsão era avançada para a época e se mostrava consentânea com aquela realidade. Todavia, hoje, as audiências virtuais podem ser realizadas com um simples smartphone, mostrando-se desarrazoado exigir que a testemunha tenha de se deslocar até o prédio do fórum, com o desnecessário uso do seu dinheiro e tempo, quando pode prestar depoimento de sua casa ou trabalho. Vítimas, por sua vez, não precisarão estar fisicamente próximas de seus algozes.

Na mesma linha, também não se mostra mais necessária a expedição de carta precatória para a simples intimação de quem irá depor, reduzindo-se custos inerentes e a dilação temporal.

Nos termos do art. 9º da Resolução CNJ nº 354/2020, as partes e os terceiros interessados deverão informar, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, e aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.

Também a intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 11 da citada Resolução.

Policiais, por exemplo, são corriqueiramente arrolados como testemunhas, e a Resolução em tela permitirá não só a redução da burocracia para sua oitiva, mas, também, que não comprometam tempo desnecessário de sua atuação profissional nos saguões de fóruns ou no deslocamento para os prédios da Justiça, quando poderiam estar patrulhando áreas, e, assim, evitando crimes, ou realizando investigações. Demais disso, também se diminui o sacrifício de suas folgas e os custos com o transporte.

E não há de se falar na ausência de respaldo normativo para esse expressivo avanço. É que a novidade criada harmoniza-se plenamente com a garantia constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, e se alinha, ainda, com a norma fundamental do processo insculpida no art. 6º do CPC/15.

Ademais, no âmbito do processo civil, a carta precatória é objeto do artigo 453 do CPC/15, norma que preconiza que as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto as que são inquiridas por carta.

No entanto, o mesmo dispositivo já faculta em seu §1º que a oitiva de testemunha que residir em comarca diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

Outra não é a previsão de nosso Código de Processo Penal. Com efeito, o art. 222 §3 do CPP dispõe que a oitiva da testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Ante o exposto, imperioso reconhecer que a Resolução CNJ nº 354/2020, que institui e regulamenta o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, permitirá a superação das vetustas cartas precatórias, que, agora, entram em processo de declínio e extinção.

Tal avanço traduz-se não só em ganho para a instrução dos feitos, mas, também, em maior agilidade para a realização da audiência e em celeridade para os processos, sem prejuízo da diminuição de custos financeiros e temporais para as próprias testemunhas e partes.

A recém aprovada resolução do Conselho Nacional de Justiça apresenta, assim, uma nova realidade para a Justiça Brasileira: a do Judiciário 4.0, que utiliza todo o potencial que a tecnologia pode fornecer à prestação jurisdicional, de modo a permitir aumento expressivo de eficiência.


O episódio 45 do podcast Sem Precedentes trata de dois julgamentos que irão começar no Supremo Tribunal Federal (STF) e que interferem diretamente nas relações da Corte com o governo Bolsonaro e o Congresso Nacional. Ouça:

https://youtu.be/8vxcYqw2vRc


[1] Aponte-se, ainda, as Resoluções nº. 335 e nº. 345, ambas de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

[2] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Vol III. 3ª. ed. Atualização legislativa de Sergio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p .492.

[3] SANTOS, J. M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XIV, 3ª edição. Rio de Janeiro:Freitas Bastos, 1945, p. 145.

[4] Para um aprofundamento sobre os efeitos dos custos de transação nas relações jurídicas e sociais, merece consulta o clássico artigo de Ronald Coase intitulado The Problem of Social Costs. Journal of Law and Economics, Vol. 3 (Oct., 1960), p. 1-44.

Compartilhar

Este artigo foi originalmente publicado em jota.info e está aqui hospedado para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a) e com o veículo original.